LEI Nº 1.271 DE 31 DE MAIO DE 1960
Concede isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" à Bahiana Sisal S/A - Indústria, Comércio e Exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" à Bahiana Sisal S/A - Indústria, Comércio e Exportação para aquisição de um terreno destinado à construção de uma fábrica para industrialização de seus produtos e artefatos de sisal.
Art. 2º - O terreno, objeto de isenção desta Lei, faz parte da maior porção do loteamento denominado Parque "Alvalice" em Itapagipe, compreendendo os lotes nº 78 a 83 e tem a área total de 2.985,75m2.
Art. 3º - Tendo o terreno fins diversos do consignado nesta Lei, fica obrigada a beneficiária da isenção a pagar o imposto devido, tomando-se por base o valor do imóvel apurado na data da avaliação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
José de Freitas Jatobá