LEI Nº 1.320 DE 08 DE SETEMBRO DE 1960
Isenta de imposto de transmissão inter-vivos ao radialista profissional, na aquisição de imóvel para residência própria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", até o limite de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), ao radialista profissional que milita como rádio-repórter, locutor, comentarista, noticiarista, redator de programas e textos comerciais, com mais de dois anos de profissão comprovada mediante carteira profissional, sobre imóvel para residência própria desde que não possua outro.
Parágrafo único - No caso de o beneficiado alienar o imóvel, pagará o imposto que era devido à época da isenção.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho