LEI Nº 1.369 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1960
Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" ao Jockey Club do Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É concedida ao Jockey Club do Salvador, desta capital, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" para efeito de aquisição dos terrenos onde se situa o seu hipódromo, à Pituba zona de Pernambués.
Art. 2º - A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se, a qualquer tempo, os mencionados imóveis forem destinados a outro fim, que não o referido no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Josaphat Marinho