Norma
03/08/1961
#141562

Leis Ordinárias nº 1438/1961

Concede isenção do Imposto de Transmissão 'Inter-Vivos' ao Clube de Bridge da Bahia para aquisição de imóvel destinado à sede.

LEI Nº 1.438 DE 03 DE AGOSTO DE 1961
Concede isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", ao Clube de Bridge da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" ao Clube de Bridge da Bahia, para aquisição do prédio nº 23, sito à Avenida Princesa Leopoldina, destinado à instalação de sua sede.
Art. 2º - A isenção do pagamento do referido imposto, deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o mencionado imóvel for destinado a outro fim, que não o referido no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges