LEI Nº 1.512 DE 06 DE OUTUBRO DE 1961
Isenta a Escola Paroquial de Santana do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" a Escola Paroquial de Santana, na aquisição do imóvel nº 1, sito nas imediações da matriz de Santana, à Praça Marques de Montalvão, pertencente a Companhia Energia Elétrica da Bahia, destinado à ampliação dos serviços de assistência à crianças pobres.
Art. 2º - O imposto será devido se o prédio a ser adquirido tiver destinação diversa da estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
João Borges