Norma
10/12/1965

Circular Nº 19

Estabelece normas para incidência de depósitos compulsórios em bancos com agências em diferentes regiões do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000019                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Nos  termos  de deliberação do Conselho Monetário  Nacional,
comunicamos que                                                      

         I  - A fim de evitar que depósitos captados em regiões menos
favorecidas possam vir a ser aplicados em outras regiões,  passará  a
observar-se, para os Estabelecimentos Bancários que possuam  rede  de
Agências, a seguinte norma para incidência de depósitos compulsórios:

         a)  Os Bancos que tenham sede nos Territórios Federais e nos
Estados  do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio  Grande
do  Norte,  Paraíba,  Pernambuco, Alagoas, Sergipe,  Bahia,  Espírito
Santo,  Goiás  e  Mato  Grosso, e Agências  em  outras  Unidades,  se
beneficiarão  das percentagens constantes no item V da  Resolução  nº
10, desde que mantenham aplicados, nas Unidades relacionadas, 65% dos
depósitos  ali  captados.  Os depósitos de  suas  Filiais  de  outras
Unidades  estão  sujeitos  às incidências previstas  no  item  IV  da
referida Resolução;                                                  

         b)  Os  Bancos que tenham sede em outros Estados e  Agências
nas  referidas  Unidades Federadas se beneficiarão  das  percentagens
constantes no item V citado, para os depósitos captados nas  Agências
localizadas  nessas Unidades, desde que mantenham aplicações  de  70%
dos depósitos obtidos em cada uma delas.                             

         II  - Pedimos atenção para o anexo à presente, que substitui
o modelo nº 1 que acompanhou a Circular nº 8.                        

         III  -  O item VII do novo documento é que caracterizará,  a
partir de 5.12.65, o direito a liberações, como previsto na Resolução
nº 5.                                                                

         IV  -  Não serão liberadas, na forma da Resolução nº  5,  as
importâncias  destinadas  à aquisição de Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional com prazo de 1 (um) ano.                            

                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1965 


                           GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS           


                           Germano de Brito Lyra                     
                           Gerente                                   


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     


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