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Reduz o depósito de garantia para vendas de câmbio para liquidação futura e estabelece regras para contabilização e recolhimento desses depósitos.
CIRCULAR N. 000023
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Nos termos da deliberação de 13.1.66, do Conselho Monetário
Nacional, comunicamos que, a partir de 18.1.66, os depósitos de
garantia relativos às vendas de câmbio para liquidação futura de
moedas conversíveis ficam reduzidos para 25% do contravalor em
cruzeiros das operações contratadas e serão integralmente repassados
a este Banco Central da República do Brasil.
2. Excluem-se da obrigatoriedade do depósito de garantia:
a) os fechamentos de câmbio para as importações conduzidas
ao amparo de financiamentos com prazo superior a 20 anos (no momento,
empréstimo AID-512-L-034 - Circular FICAM nº 66, de 1.12.65);
b) os fechamentos de câmbio para as importações efetuadas
com os favores da Instrução nº 279, de 10.9.64, da antiga
Superintendência da Moeda e do Crédito; e
c) as operações financeiras de retorno de divisas,
realizadas nas condições estabelecidas pela Instrução nº 289, de
14.1.65, da antiga SUMOC, conforme se prevê em seu item 6.
3. Os depósitos de garantia de que trata o item 1, acima,
serão exigidos no ato do fechamento do câmbio e contabilizados,
obrigatoriamente, em "Depósitos sobre Contratos de Câmbio", conta do
passivo exigível que será inscrita nos modelos oficiais de balanço e
balancete, sob a rubrica 7129.
4. Todos os demais depósitos de garantia exigidos pelos
Estabelecimentos Bancários, vinculados ou referentes a operações
cambiais, inclusive aqueles eventualmente recebidos nas operações com
isenção ou que excederem ao mínimo obrigatório de 25%, deverão ser
contabilizados em "Outros Depósitos de Câmbio", conta do passivo
exigível, rubrica 7130.
5. Estão sujeitos a depósitos compulsórios, na conformidade
dos itens IV-a e V-a da Resolução nº 10, de 26.11.65, os valores
contabilizados na conta referida no item anterior.
6. Os recolhimentos ao Banco Central, relativos à conta
"Depósitos sobre Contratos de Câmbio", serão feitos no 2º (segundo)
dia útil de cada semana, com base no saldo da mencionada conta,
verificado no 2º (segundo) dia útil da semana anterior, mediante
apresentação do formulário cujo modelo anexamos.
7. As liberações da espécie serão prontamente atendidas,
desde que solicitadas à GEBAN por carta ou telegrama, quando no
período ocorrer redução do saldo da conta "Depósitos sobre Contratos
de Câmbio".
8. Serão também atendidas, prontamente, liberações de
depósitos compulsórios referentes a "Outros Depósitos de Câmbio", nos
casos em que ocorram reduções de valores daquela conta, embora esteja
a mesma subordinada ao reajustamento mensal. Para tal fim, deverão os
bancos preencher a parte II do formulário anexo.
9. Até a liquidação final das posições existentes em
17.1.66, relativas a depósitos de garantia de câmbio e respectivos
recolhimentos os estabelecimentos bancários continuarão a apresentar,
semanalmente, os formulários que lhes facultarão o direito às
liberações correspondentes às baixas de depósitos da espécie
ocorridas no período.
10. Ficam sem efeito as Circulares nºs 105, de 10.9.64,
106, de 22.9.64, da antiga SUMOC; o item 3 e seus parágrafos, da
Consolidação anexa à Circular FIBAN nº 1, de 30.9.64; o item 1-a-II,
da Circular FICAM nº 37, de 20.8.65; e a Circular FICAM nº 60, de
13.11.65.
Rio de Janeiro-GB, 14 de janeiro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL
Olavo José da Silva
Gerente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.