Revogada Norma
28/01/1966
#793

Resolução Nº 15

REDUCAO DA TAXA DE JUROS DOS DEPOSITOS BANCARIOS PARA OBTER REDUCAO DE DESPESAS OPERACIONAIS DOS BANCOS E CUSTO DO DINHEIRO PARA O TOMADOR.

                        RESOLUCAO N. 000015                          
                        -------------------                          


         O   BANCO  CENTRAL DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação  do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  26.1.1966,
de  acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XII, e 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, e Decreto-lei nº 1, de 13.11.65,          

R E S O L V E:                                                       

         I - Os  Bancos  e Casas Bancárias  deverão  subordinar  suas
contas de depósito aos seguintes agrupamentos:                       

         A - DEPÓSITOS À VISTA                                       

             a) sem limite                                           

             b) populares, com limite (até Cr$5.000.000)             

         B - DEPÓSITOS A PRAZO                                       

             a) De Aviso Prévio (de 30 a 120 dias)                   

             b) De Prazo Fixo (de 6 meses ou mais)                   

         II - Aos depósitos à vista, sem limite, não  serão  abonados
juros, em nenhuma hipótese.                                          

         III - Os depósitos à vista, populares, somente  poderão  ser
mantidos por pessoas físicas ou instituições de caridade, religiosas,
científicas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas.  Às
respectivas contas poderão ser atribuídos juros máximos de  3%  a.a.,
calculados  sobre  os saldos diários não excedentes  a  Cr$5.000.000.
Sobre  as  importâncias  que  superem esse  limite  não  poderão  ser
abonados juros.                                                      

         IV - Os  depósitos de aviso prévio ou a prazo  fixo  poderão
auferir  juros  previamente convencionados, com rigorosa  observância
das seguintes taxas máximas:                                         

         - Os de Aviso Prévio, de 30 a 60  dias  -  3%a.a.           

         - Os de Aviso Prévio, de 61 a 90  dias  -  4%a.a.           

         - Os de Aviso Prévio, de 91 a 120 dias  -  5%a.a.           

         - Os de Prazo Fixo, de 6 meses ou mais  -  6%a.a.           

         - Os de Prazo Fixo, de 12 meses ou mais -  8%a.a.           

         V - Os prazos, nas contas de aviso prévio,  se  contarão  da
data  do registro do expediente com que o estabelecimento se der  por
ciente do aviso, passado em copiador.                                

         VI - Eventuais acolhimentos de saques antes  de  esgotado  o
prazo  convencionado,  ou sem observância do pré-aviso,  impedirão  o
abono  de  quaisquer  juros  aos respectivos  depositantes,  sobre  a
parcela sacada.                                                      

         VII - Os estabelecimentos que admitirem saques  parciais  ou
encerramentos  de  contas  "a  prazo" em  número  julgado  excessivo,
ficarão sujeitos, durante seis meses, a recolhimentos compulsórios  à
taxa  vigente para os depósitos à vista, sobre o total dos  depósitos
que mantenham.                                                       

         VIII - Nas contas a prazo fixo é obrigatória a reserva,  nos
balanços, das provisões correspondentes aos semestres findantes, para
os juros a serem creditados nos vencimentos posteriores.             

         IX - São expressamente vedados o recolhimento  de  depósitos
a  domicílio  e  o  oferecimento ou a  concessão  a  depositantes  de
bonificações,  prêmios,  ou  vantagens  de  qualquer  natureza,   que
signifiquem elevação indireta da taxa de juros.                      

         X - Para  os  fins  previstos  nesta  Resolução,  as  Caixas
Econômicas  Federais  e as Estaduais procederão ao  enquadramento  de
suas  contas de depósitos às normas constantes da presente, observado
o seguinte, a partir desta data:                                     

         a) não  poderão  acolher  novos  depósitos,  em  contas   já
existentes,  de  pessoas  jurídicas, salvo  as  abertas  em  nome  de
instituições  de  caridade,  religiosas,  científicas,  educativas  e
culturais, beneficentes ou recreativas;                              

         b) as contas que, existentes nas Caixas Econômicas  Federais
ou  Estaduais  na  data  desta Resolução,  contrariem  o  que  ora  é
estabelecido,  serão  encerradas até 31.12.66,  sob  aviso  ao  Banco
Central;                                                             

         c) poderão  as  Caixas  Econômicas  Federais,   por    prazo
superior  ao previsto  na  alínea  "b",  acima,  continuar  recebendo
depósitos  de  entidades  de direito público,  federais,  até  que  o
Conselho Monetário Nacional decida em contrário;                     

         d) às  Caixas  Econômicas  Estaduais  é   facultado   manter
depósitos de entidades de direito público, estaduais, das respectivas
Unidades federadas;                                                  

         e) as  contas de depósitos, à vista,  populares,  desde  que
movimentáveis    exclusivamente   por   cadernetas,    poderão    ter
convencionados e creditados juros de até 4% a.a.; e                  

         f) poderão acolher, depósitos a prazo, de  pessoas  físicas,
com observância dos prazos e juros fixados no item IV.               

         XI - As Cooperativas de Crédito e as Seções de  Crédito  das
Cooperativas mistas não poderão:                                     

         a) receber depósitos que não sejam à vista e de associados; 

         b) abonar juros a depositantes; e                           

         c) deixar  de distribuir, entre seus  associados,  eventuais
sobras apuradas em balanços semestrais levantados em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, na forma da legislação em vigor.            

         XII - As Instituições Financeiras que reduzirem de um  ponto
e  meio de percentagem, trimestralmente, o custo do dinheiro (juros e
comissões)  para o tomador, a partir da taxa máxima de  24%  ao  ano,
auferirão,  enquanto o fizerem, a vantagem a que  se  refere  o  item
XIII,  permanecendo esse incentivo até que aquele custo atinja  nível
considerado  razoável  pelo Conselho Monetário  Nacional,  à  luz  da
conjuntura econômica vigente.                                        

         XIII - Os bancos que reduzirem o custo do dinheiro na  forma
prevista  no  item  XII poderão aplicar integralmente  em  Obrigações
Reajustáveis  do  Tesouro Nacional os novos recolhimentos  devidos  a
partir de 5.2.66, até que essas aplicações, somadas às admitidas pela
Resolução  nº  5, de 26.8.65, atinjam 40% do total dos  recolhimentos
compulsórios exigíveis.                                              

         XIV - Aos  títulos  descontados  ou  caucionados  e  aos  em
cobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos  bancos
cobrar do sacado, ou de quem o substituir, "comissão de permanência",
calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de
juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva.         

         XV - Não será admitida a retenção de parcela do  líquido  de
operações  ativas com o propósito de provocar a elevação,  direta  ou
indireta, das taxas de juros.                                        

         XVI - Serão  elevados  de  10%,  sobre  o  total   de   seus
depósitos, e pelo prazo de 6 meses, os recolhimentos compulsórios dos
estabelecimentos  que  descumprirem as normas  desta  Resolução,  sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.                                                             

         XVII - Idêntica  medida será aplicada  aos  estabelecimentos
que se beneficiarem do disposto no item XIII sem que tenham promovido
a efetiva redução de suas taxas operacionais na escala ali prevista. 

         XVIII - A presente Resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação, devendo as Instituições Financeiras enquadrar-se em  suas
disposições  até 28.2.66, ressalvado, quanto às Caixas Econômicas,  o
prazo demarcado na letra "b", do item X.                             

         XIX - Ficam revogadas as Instruções nºs 191, de 22.12.59,  e
265, de 20.2.64, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e
demais disposições em contrário.                                     

                            Rio de Janeiro-GB, 28 de janeiro de 1966 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente                               













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