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Permite a admissão de promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5/1965, com condições específicas de prazo, taxa e região.
CIRCULAR N. 000034
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que poderão ser admitidas, para efeito da
liberação prevista no item I-a, da Resolução nº 5, de 26.8.1965,
promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos de
natureza agrícola, extrativa, vegetal ou pastoril, efetuadas
diretamente por produtor rural, nas seguintes condições:
a) tenham prazo não superior a 120 dias;
b) hajam sido descontadas a taxa não superior a 12% a.a.,
permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais de 3% a.a. o
custo da operação;
c) refiram-se a operações realizadas somente até 31.7.66,
exclusivamente nas regiões centro, centro-sul e sul do país.
2. Nas mesmas condições acima, poderão ser incluídas,
também, notas promissórias emitidas por produtor rural, em favor da
respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de produtos
para transformação e posterior comercialização por essas entidades.
No caso, cada título da espécie deverá ser acompanhado de um
certificado de entrega, em que se caracterize o produto recebido, sua
quantidade e qualidade.
Rio de Janeiro-GB, 20 de abril de 1966
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente
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