Revogada Norma
20/04/1966
#1103

Circular Nº 34

Permite a admissão de promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5/1965, com condições específicas de prazo, taxa e região.

                         CIRCULAR N. 000034                          
                         ------------------                          



Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  poderão  ser  admitidas,  para  efeito  da
liberação  prevista  no item I-a, da Resolução nº  5,  de  26.8.1965,
promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos  de
natureza   agrícola,   extrativa,  vegetal  ou  pastoril,   efetuadas
diretamente por produtor rural, nas seguintes condições:             

         a) tenham prazo não superior a 120 dias;                    

         b)  hajam  sido descontadas a taxa não superior a 12%  a.a.,
permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais de 3%  a.a.  o
custo da operação;                                                   

         c)  refiram-se a operações realizadas somente  até  31.7.66,
exclusivamente nas regiões centro, centro-sul e sul do país.         

         2.  Nas  mesmas  condições  acima,  poderão  ser  incluídas,
também,  notas promissórias emitidas por produtor rural, em favor  da
respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de  produtos
para  transformação e posterior comercialização por essas  entidades.
No  caso,  cada  título  da  espécie deverá  ser  acompanhado  de  um
certificado de entrega, em que se caracterize o produto recebido, sua
quantidade e qualidade.                                              

                             Rio de Janeiro-GB, 20 de abril de 1966  


                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         


                             Germano de Brito Lyra                   
                             Gerente                                 



Perguntas e respostas

Além das promissórias rurais, quais outros títulos podem ser incluídos nas mesmas condições?
Podem ser incluídas notas promissórias emitidas por produtor rural em favor da respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de produtos para transformação e posterior comercialização por essas entidades.
Quais são as condições para que as promissórias rurais sejam admitidas?
As condições são: a) prazo não superior a 120 dias; b) taxa de desconto não superior a 12% ao ano, permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais de 3% ao ano o custo da operação; c) operações realizadas somente até 31.7.66, exclusivamente nas regiões centro, centro-sul e sul do país.
Qual é a comissão máxima permitida que pode ser cobrada nas operações com promissórias rurais?
A comissão máxima permitida é de 3% ao ano, desde que não eleve o custo da operação além desse percentual.
Qual é a taxa de desconto máxima permitida para as promissórias rurais?
A taxa de desconto máxima permitida é de 12% ao ano.
Até quando podem ser realizadas as operações com promissórias rurais para serem admitidas?
As operações podem ser realizadas até 31 de julho de 1966.
Quais tipos de promissórias rurais podem ser admitidas para efeito de liberação prevista na Resolução nº 5, de 26.8.1965?
Podem ser admitidas promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos de natureza agrícola, extrativa, vegetal ou pastoril, efetuadas diretamente por produtor rural.
O que deve acompanhar cada título emitido por produtor rural em favor da Cooperativa de Produção?
Cada título deve ser acompanhado de um certificado de entrega, caracterizando o produto recebido, sua quantidade e qualidade.
Quais regiões do Brasil são contempladas para a admissão das promissórias rurais?
As regiões contempladas são centro, centro-sul e sul do país.
Qual é o prazo máximo permitido para as promissórias rurais?
O prazo máximo permitido é de 120 dias.

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