Revogada Norma
03/05/1966
#780

Circular Nº 38

Estabelece regras para escrituração e movimentação de recursos de sociedades de crédito e financiamento em bancos.

                         CIRCULAR N. 000038                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários e às Sociedades de Crédito e Financiamento

         Nos  termos  de deliberação do Conselho Monetário  Nacional,
de 27 de abril de 1966, comunicamos que:                             

         I    -   aos   recursos   transitoriamente   em   poder   de
estabelecimentos bancários, provenientes ou resultantes  da  cobrança
de  títulos  para  esse fim endossados por sociedades  de  crédito  e
financiamento, não se aplica o disposto do inciso III e § 2º do  art.
19 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;                                     

         II  -  tais  recursos  serão escriturados  em  "Clientes  do
País",  subtítulo em nome da sociedade cedente, seguido da  expressão
"Circular  nº 38/66, do Banco Central da República do Brasil",  verba
do Passivo Exigível;                                                 

         III  -  é  vedada a emissão, pelas sociedades de  crédito  e
financiamento,  de  cheques  contra a conta  de  que  cogita  o  item
precedente;                                                          

         IV  -  os  saldos da conta referida no item II  supra  serão
transferidos  pelo banco que os detiver até o vigésimo  dia  de  cada
mês,  para crédito da sociedade de crédito e financiamento  junto  ao
Banco  do  Brasil S.A., em conta de livre movimentação, na praça  que
esta última indicar;                                                 

         V  -  afora  a hipótese configurada no item I supra,  só  se
admitirá  a  existência de contas e saldos em  bancos  nacionais,  em
favor   da  sociedade  de  crédito  e  financiamento,  nas  seguintes
condições:                                                           

         a)  quando  essas  contas  e saldos  resultem  de  convênios
previamente aprovados por este Banco Central; e                      

         b)  quando  por tais convênios tenham os bancos  assumido  o
encargo   de  resgatar  letras-de-câmbio  aceitas  pelas  respectivas
sociedades especializadas convenentes;                               

         VI  -  os  saldos de que trata o item anterior não  poderão,
diariamente, ultrapassar o total das letras resgatáveis nos dez  dias
subseqüentes, e serão escriturados em conta de depósitos do público a
vista,  em  nome  da sociedade de crédito e financiamento,  verba  do
Passivo  Exigível,  e sujeitos a todas as disposições  que  regem  os
depósitos da espécie.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 3 de maio de 1966    


Gerência de Fiscalização              Gerência de Mercado de         
Financeira                            Capitais                       


Arino Ramos da Costa                  Murilo Gomes Bevilaqua         
Gerente, interino                     Gerente