Revogada Norma
16/06/1966
#1076

Circular Nº 42

Estabelece regras para prestação de fianças por bancos em garantia de recursos fiscais.

                         CIRCULAR N. 000042                          
                         ------------------                          


         Nos termos da deliberação da Diretoria do Banco Central,  em
reunião de 14.6.66, comunicamos que:                                 

         I  -  O disposto no item I da Circular nº 29, de 28 de março
de  1966,  não exclui a possibilidade de prestação de fianças,  pelos
bancos, para garantia da interposição de recursos fiscais, desde  que
observadas as demais normas contidas naquele documento.              

         II  -  Para efeito de aplicação do disposto no inciso  I  da
referida  Circular,  deverá  ser  ajustado  entre  o  afiançado  e  o
estabelecimento outorgante valor certo para cada fiança, o  qual  não
poderá  ser inferior ao correspondente ao pleito respectivo  junto  à
Repartição  fiscal favorecida, podendo, entretanto, a  fiança  conter
cláusula de correção monetária da dívida fiscal.                     

         III  - Quando não for possível, nos pedidos de fiança, fixar
o valor de que trata o inciso anterior, os bancos poderão concedê-la,
caso em que o limite de que trata o item II, alínea "a", da  Circular
nº 29, de 28.3.66, ficar reduzido à metade.                          

         IV  -  Nos  casos  de que trata esta Circular,  poderão  ser
convencionadas fianças a prazo indeterminado, hipótese  em  que  cabe
aos Bancos, ao menos uma vez por semestre, obter da Repartição fiscal
favorecida ou instância competente, esclarecimentos sobre o andamento
do respectivo processo.                                              

                             Rio de Janeiro-GB, 16 de junho de 1966  


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino                       




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