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Estabelece regras para prestação de fianças por bancos em garantia de recursos fiscais.
CIRCULAR N. 000042
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Nos termos da deliberação da Diretoria do Banco Central, em
reunião de 14.6.66, comunicamos que:
I - O disposto no item I da Circular nº 29, de 28 de março
de 1966, não exclui a possibilidade de prestação de fianças, pelos
bancos, para garantia da interposição de recursos fiscais, desde que
observadas as demais normas contidas naquele documento.
II - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I da
referida Circular, deverá ser ajustado entre o afiançado e o
estabelecimento outorgante valor certo para cada fiança, o qual não
poderá ser inferior ao correspondente ao pleito respectivo junto à
Repartição fiscal favorecida, podendo, entretanto, a fiança conter
cláusula de correção monetária da dívida fiscal.
III - Quando não for possível, nos pedidos de fiança, fixar
o valor de que trata o inciso anterior, os bancos poderão concedê-la,
caso em que o limite de que trata o item II, alínea "a", da Circular
nº 29, de 28.3.66, ficar reduzido à metade.
IV - Nos casos de que trata esta Circular, poderão ser
convencionadas fianças a prazo indeterminado, hipótese em que cabe
aos Bancos, ao menos uma vez por semestre, obter da Repartição fiscal
favorecida ou instância competente, esclarecimentos sobre o andamento
do respectivo processo.
Rio de Janeiro-GB, 16 de junho de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino
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