Retificação
Art. 1º
Onde se lê:
"Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR efetuada por pessoa jurídica anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
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§ 2º A declaração retificadora referida neste artigo:
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1999;
................................................";
Leia-se:
"Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
................................................
§ 2º A declaração retificadora referida neste artigo:
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1999;
...............................................".