Revogada Norma
21/07/1966
#1098

Circular Nº 47

Estabelece normas para constituição, funcionamento e transformação de sociedades de crédito imobiliário e carteiras de crédito imobiliário.

                         CIRCULAR N. 000047                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades  de  Crédito  Imobiliário e de  Crédito,  Financiamento  e
Investimentos                                                        

         O   BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL  comunica  aos
interessados  na  constituição de Sociedades de Crédito  Imobiliário,
transformação ou instituição de Carteiras de Crédito Imobiliário  nas
Sociedades de Crédito e Financiamento e nas do tipo misto, a  que  se
referem  as  Leis nºs 4.380 e 4.864, respectivamente,  de  21.8.64  e
29.11.65, que além das disposições contidas na Resolução nº 20, de  4
de março de 1966, deverão observar as seguintes normas:              

         1.  Os  pedidos  de  autorização  para  o  funcionamento  de
sociedades  de crédito imobiliário deverão ser instruídos  de  acordo
com o disposto no Anexo I, Normas Gerais e Capítulo 2, da Circular nº
45, de 6.7.66, deste Banco.                                          

         2.  Os  depósitos a que se refere o item VII, letra  "b"  da
Resolução  nº 20, de 4 de março de 1966, serão efetuados, nas  praças
do  Rio  de  Janeiro  (GB)  e São Paulo (SP),  diretamente  no  Banco
Central; nas demais praças, serão realizados nas agências do Banco do
Brasil  S.A., em conta à ordem do Banco Central. Na hipótese  de  não
existir agência do Banco do Brasil S.A. na praça sede da sociedade em
constituição, o depósito em questão será efetuado na agência da praça
mais próxima.                                                        

         3.  Ocorrendo a hipótese prevista no item III, letra "a", nº
3,  da  citada Resolução nº 20, o Banco Central fará divulgar edital,
no  Diário Oficial da União e na imprensa comum da sede da sociedade,
comunicando  a caducidade da carta-patente, que deverá ser  devolvida
ao Banco Central para efeito de cancelamento.                        

         4.   Enquanto  não  regulamentada  pelo  Conselho  Monetário
Nacional  a constituição de Instituições Financeiras sob a  forma  de
sociedade  anônima  de  capital autorizado, instituída  pela  Lei  nº
4.728,  de  14 de julho de 1965, as sociedades de crédito imobiliário
somente  poderão adotar a de sociedade anônima de capital  declarado,
como disposto no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.    

         5. A faculdade de adquirir Letras Imobiliárias emitidas  por
sociedade congênere, prevista no item XXVI da citada Resolução nº 20,
somente  poderá  ser  exercida desde que  não  ocorra  reciprocidade,
direta ou indireta, de aplicações. O descumprimento do disposto neste
item  sujeitará as sociedades envolvidas, independentemente da adoção
das  demais sanções cabíveis, à imediata intervenção do Banco Central
da  República  do Brasil, para cancelamento das letras reciprocamente
emitidas e adquiridas.                                               

         6.  Os  estatutos  das  sociedades  de  crédito  imobiliário
deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes disposições:          

         6.1  delimitação  da área geográfica para  a  qual  solicita
autorização para funcionar, de acordo com o disposto no item  VI,  da
Resolução nº 20, de 4.3.66 (alterada pela de nº 29, de 1º.7.66).     

         6.2  discriminação  minuciosa, nos  objetivos  sociais,  das
operações  ativas  e  passivas,  bem  como  das  vedações  legais   e
regulamentares vigentes (Resolução nº 20, itens IX, XXII  e  XXXIV  e
art. 40, Lei nº 4.380/64), como por exemplo:                         

          ART. ____. A   Sociedade   somente   poderá    operar    em
    financiamentos   para   construção,   venda   ou   aquisição   de
    habitações, mediante:                                            

          a)  abertura  de  créditos a favor de  empresários  para  o
    financiamento  de  empreendimentos  relativos  à  construção   de
    habitações destinadas à venda a prazo;                           

          b)  abertura de créditos para compra ou construção de  casa
    própria, com liquidação a prazo do crédito utilizado;            

          c)  desconto, mediante cessão de direito de receber a prazo
    o preço da construção ou venda de habitações; e                  

          d)  outras modalidades de operações autorizadas pelo  Banco
    Nacional da Habitação.                                           

          ART. ____. A Sociedade poderá captar recursos de  terceiros
    para  aplicação  em  suas  atividades,  mediante  quaisquer   das
    operações passivas adiante mencionadas:                          

          a) emissão de Letras Imobiliárias;                         

          b)  depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no
    mínimo  um (1) ano, não movimentáveis por cheques, e com garantia
    de  correção  monetária, e juros de até seis por  cento  (6%)  ao
    ano;                                                             

          c)   depósitos   especiais  de  acumulação  de   poupanças,
    respeitadas  as  condições que forem determinadas  pelo  Conselho
    Monetário Nacional;                                              

          d)   refinanciamento  concedido  pelo  Banco  Nacional   da
    Habitação; e                                                     

          e)  operações  de  crédito, no País  e  no  exterior,  para
    execução de projetos habitacionais.                              

          ART. ____. É vedado à Sociedade:                           

          a)  emitir  cheques  na  forma do  Decreto  nº  24.777,  de
    14.7.34;                                                         

          b) possuir participações em outras empresas;               

          c) operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo
    para  liquidação de bens recebidos em pagamento de seus  créditos
    ou  no caso de imóveis necessários à instalação de seus serviços,
    devendo,  no primeiro caso, vendê-los dentro do prazo de  um  (1)
    ano,  a  contar da data de sua aquisição, prorrogável a  critério
    do Banco Central da República do Brasil.                         

         6.3    discriminação   das   atribuições   específicas   dos
diretores,  sempre   que   tais   administradores   exerçam   funções
tituladas  (Diretor-Presidente,   Diretor-Vice-Presidente,   Diretor-
Superintendente, Diretor-Comercial, Diretor-Gerente, etc.).          

         6.4  determinação de que os balanços gerais serão levantados
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (art. 31,
Lei nº 4.380/64).                                                    

         7.  Os pedidos de autorização para instalação de filiais  ou
agências  de sociedade de crédito imobiliário, deverão ser formulados
em  consonância com o que dispõe o Anexo I, Normas gerais e  Capítulo
5,  da Circular nº 45, de 6.7.66, respeitado o disposto na letra "d",
do  item VI, da Resolução nº 20, de 4.3.66 (Alterada pelo item III da
Resolução nº 29, de 1º.7.66).                                        

         8.  A transformação de Sociedade de Crédito e Financiamento,
ou  do  tipo  misto, em Sociedade de Crédito Imobiliário efetuar-se-á
através  da  reforma  do  estatuto  social  na  parte  referente  aos
objetivos,  adotada a orientação dos itens 6.1 a 6.4 desta  Circular,
devendo os pedidos da espécie observar o disposto no Anexo I,  Normas
Gerais  e  Capítulo  10, da Circular nº 45, de 6.7.66,  deste  Banco,
obedecido o limite mínimo fixado no item XXXVII da Resolução  nº  20,
de 4.3.66 (Alterada pelo item III, da Resolução nº 29, de 1º.7.66).  

         8.1  Além  das  condições  acima,  deverá  ser  apresentado,
devidamente  autenticado,  esquema  de  liquidação  progressiva   das
operações ativas e passivas existentes na sociedade transformanda  na
data  da transformação. Essa liquidação deverá processar-se no  prazo
de  doze  (12) meses, contados da data da aprovação da transformação,
prorrogável a critério deste Banco Central.                          

         8.2  Trimestralmente a sociedade remeterá ao  Banco  Central
demonstrativo da execução do esquema a que se refere o item anterior,
indicando,  inclusive, as providências adotadas  para  a  solução  de
eventuais retardamentos.                                             

         9.  A  instituição de Carteiras de Crédito  Imobiliário  nas
Sociedades  de  Crédito  e  Financiamento  e  nas  do   tipo   misto,
efetuar-se-á  através  da  reforma  do  estatuto  social,  na   parte
referente aos objetivos, devendo os pedidos  da  espécie  observar  o
disposto no Anexo I, Normas Gerais e Capítulo 10, da Circular nº  45,
de 6.7.66, obedecido o limite mínimo estabelecido  no  item  XXXV  da
Resolução nº 20,  de 4.3.66 (alterado, transitoriamente, pelo item II
da Resolução nº 29, de 1º.7.66).                                     

         9.1  As aplicações da Carteira de Crédito Imobiliário  serão
realizadas  unicamente na área de ação para a qual for  autorizada  a
sua instituição, obedecidas as disposições do item VI da Resolução nº
20,  de  4.3.66  (alterada pelo de nº III, da  Resolução  nº  29,  de
1º.7.66).                                                            

         9.2  As  sociedades  que  instituírem  Carteira  de  Crédito
Imobiliário  ficarão  sujeitas às vedações  legais  e  regulamentares
imposta às duas espécies de sociedades.                              

         9.2.1   Os   títulos  e  valores  mobiliários  de   emissão,
responsabilidade ou coobrigação de tais sociedades, como também  toda
a  sua propaganda, conterão, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"ESTA SOCIEDADE EMITE LETRAS IMOBILIÁRIA NA FORMA DO ART. 44, DA  LEI
Nº 4.380, DE 21.8.64".                                               

         9.2.2  As  suas  operações de crédito real serão  realizadas
tão somente com recursos oriundos da Carteira de Crédito Imobiliário.

         9.2.3 A sua participação no capital de outras empresas  será
admitida  apenas em caráter transitório e como resultado de operações
de  garantia  de  subscrição de ações, ou  subscrição  para  revenda,
vedadas as participações permanentes.                                

         9.2.4  A  captação  de  recursos de terceiros  obedecerá  ao
limite fixado no item XI da Resolução nº 20, de 4.3.66 (alterada pelo
item  III,  da  Resolução nº 29, de 1º.7.66), e no seu cômputo  serão
considerados, indistintamente, os da Carteira de Crédito  Imobiliário
e os demais coletados pela sociedade.                                

         9.3  O  estatuto  das  sociedades que  possuam  Carteira  de
Crédito  Imobiliário deverá discriminar minuciosamente nos  objetivos
sociais, as operações ativas e passivas, bem como as vedações  legais
e regulamentares vigentes, como por exemplo:                         

          ART. Aº. A Sociedade tem por objeto a prática de  todas  as
    operações  de crédito, financiamento e investimentos,  e  manterá
    uma  carteira  de  crédito  imobiliário,  na  forma  das  leis  e
    regulamentos em vigor e outras que venham a ser estabelecidas.   

          Parágrafo único. Respeitadas  as  prescrições   legais,   a
    Sociedade poderá instalar ou suprimir dependências  em  quaisquer
    pontos do território  nacional,  bem  como  nomear  ou  destituir
    agentes,  representantes  ou  correspondentes  particulares   por
    simples deliberação de sua Diretoria, observado o disposto  no  §
    2º do art. Cº deste Estatuto.                                    

          ART. Bº. A  sociedade  praticará  todas  as  operações   de
    crédito, financiamento e investimentos, a saber:                 

          a)  aquisição, por conta própria, ou de terceiros, mediante
    constituição  de  fundos  ou não, de títulos  da  Dívida  Pública
    Federal,  Estadual ou Municipal e Obrigações e Letras do Tesouro,
    bem   assim,   de  ações,  partes  beneficiárias,  debêntures   e
    certificados de participação, regularmente emitidos;             

          b)   cobrança   e   pagamento  de   juros,   dividendos   e
    bonificações, custódia e resgate de títulos com que operar;      

          c)  garantia  de subscrição de ações e debêntures  emitidas
    por  outras  empresas,  bem  assim  realização  de  recebimentos,
    pagamentos  ou adiantamentos relativos a garantia  ou  a  própria
    subscrição;                                                      

          d)  transações  sob  contrato de  mútuo;  financiamento  de
    compra  e  venda, garantidos por qualquer dos meios admitidos  na
    praxe  bancária,  exceto  a  caução  de  certificados  de  fundos
    instituídos  pela própria sociedade, pelas sociedades  congêneres
    ou pelas de investimentos;                                       

          e) negociação de títulos de crédito, como duplicatas, notas
    promissórias e letras de câmbio;                                 

          f)  participação em operações determinadas, de interesse de
    outras empresas;                                                 

          g)   financiamento   de   exportação   ou   importação   de
    mercadorias;                                                     

          h)   financiamento  às  atividades  rurais,  observadas  as
    condições  e  proporções que forem estipuladas pelas  autoridades
    monetárias;                                                      

          i) prestação de aceite ou aval em operações comerciais;    

          Parágrafo único. Para  a  consecução  desses  objetivos,  a
    sociedade  operará  com  recursos  de  terceiros,   dentre   eles
    compreendidos os seguintes:                                      

          a) os destinados a operações pré-determinadas;             

          b) os levantados mediante quaisquer operações de crédito;  

          c)  os  obtidos com a constituição de fundos  em  conta  de
    participação ou em condomínio;                                   

          d)  os  provenientes do recebimento de  depósitos  de  seus
    acionistas.                                                      

          ART. Cº. A carteira de crédito imobiliários, que terá  como
    área  geográfica  de aplicações, exclusivamente,  os  territórios
    dos   Estados  (........................................) operará
    em  financiamentos  para  construção,  venda  ou   aquisição   de
    habitações, mediante as seguintes operações ativas:              

          a)  abertura  de  créditos a favor de  empresários  para  o
    financiamento  de  empreendimentos  relativos  à  construção   de
    habitações destinadas à venda a prazo;                           

          b)  abertura de créditos para compra ou construção de  casa
    própria, com liquidação a prazo do crédito utilizado;            

          c)  desconto, mediante cessão do direito de receber a prazo
    o preço da construção ou venda de habitações; e                  

          d)  outras modalidades de operações autorizadas pelo  Banco
    Nacional da Habitação.                                           

          § 1º Para a consecução desses objetivos,  serão  realizadas
    as seguintes operações passivas:                                 

          a) emissão de Letras Imobiliárias;                         

          b)  depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no
    mínimo  um (1) ano, não movimentáveis por cheques, e com garantia
    de correção monetária e juros de até seis por cento (6%) ao ano; 

          c)   depósitos   especiais  de  acumulação   de  poupanças,
    respeitadas  as  condições que forem determinadas  pelo  Conselho
    Monetário Nacional;                                              

          d)   refinanciamento  concedido  pelo  Banco  Nacional   da
    Habitação;                                                       

          e)  operações  de  crédito, no País  e  no  exterior,  para
    execução de projetos habitacionais.                              

          § 2º As  agências  da  Sociedade  situada  fora   da   área
    geográfica  de  aplicação da carteira de crédito imobiliário  não
    poderão  realizar  as operações ativas e passivas  de  que  trata
    este artigo.                                                     

          ART. Dº. É vedado à Sociedade:                             

          a) praticar operações de câmbio;                           

          b)  participar  de  operações de  redescontos,  mesmo  como
    simples coobrigada;                                              

          c)  admitir quaisquer transações por meio de cheques contra
    ela  girados e emitir cheques na forma do Decreto nº  24.777,  de
    14 de julho de 1934;                                             

          d) participar, em caráter permanente, de outras empresas;  

          e) operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo
    para  liquidação de bens recebidos em pagamento de seus  créditos
    ou  no caso de imóveis necessários à instalação de seus serviços,
    devendo,  no primeiro caso, vendê-los dentro do prazo de  um  (1)
    ano,  a  contar da data de sua aquisição, prorrogável a  critério
    do Banco Central da República do Brasil.                         

         10.  Os requerimentos serão entregues na Gerência de Mercado
de  Capitais (Praça Pio X, nº 7, 8º andar - Rio de Janeiro-GB) ou nas
Delegacias  deste  Órgão,  mas  somente  serão  protocolados   quando
integralmente instruídos pela documentação relacionada  na  presente.
As  petições que não atenderem a esses requisitos serão,  no  ato  da
entrega, restituídas aos requerentes.                                

         11.  O  prazo de cento e vinte (120) dias a que se refere  o
art.  38  da  Lei nº 4.380, de 31 de agosto de 1964, será  contado  a
partir  da  data do recebimento do pedido, e interrompida a  contagem
quando  formuladas exigências pelo Banco Central. O  não  atendimento
das  exigências  no  prazo  de  sessenta  (60)  dias,  importará   no
arquivamento  automático  do processo. O desarquivamento  somente  se
realizará mediante o pagamento da taxa de Cr$500.000 (quinhentos  mil
cruzeiros.                                                           

         12.   Lembramos,  finalmente,  aos  interessados  que,  para
facilitar  o  exame  dos  processos, poderão submeter  a  este  Banco
Central, Gerência de Mercado de Capitais, para exame prévio, a minuta
do estatuto social a ser adotado.                                    

                             Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1966  


                             GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS         


                             Murilo Gomes Bevilaqua                  
                             Gerente