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Institui o cruzeiro novo como unidade monetária brasileira, definindo equivalências e regras para substituição de cédulas e moedas.
RESOLUCAO N. 000047
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso IV, e 46 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 13
de novembro de 1965, e Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967,
R E S O L V E:
I - a partir de 13 de fevereiro de 1967, a unidade do
Sistema Monetário Brasileiro passará a denominar-se "cruzeiro novo",
equivalente a 1.000 (hum mil) cruzeiros atuais e terá como símbolo
NCr$;
II - a centésima parte do "cruzeiro novo", denominada
"centavo", escrever-se-á em termo de fração decimal precedida da
vírgula que segue a unidade de cruzeiro;
III - a partir da data a que alude o item I, as cédulas de
papel-moeda, existentes em circulação, dos valores de 10.000, 5.000,
1.000, 500, 200, 100, 50, 20 e 10 cruzeiros, e as moedas metálicas de
50, 20 e 10 cruzeiros continuarão a ter curso legal, com as seguintes
equivalências:
10.000 cruzeiros equivalem a 10 cruzeiros novos;
5.000 cruzeiros equivalem a 5 cruzeiros novos;
1.000 cruzeiros equivalem a 1 cruzeiro novo;
500 cruzeiros equivalem a 50 centavos;
200 cruzeiros equivalem a 20 centavos;
100 cruzeiros equivalem a 10 centavos;
50 cruzeiros equivalem a 5 centavos;
20 cruzeiros equivalem a 2 centavos;
10 cruzeiros equivalem a 1 centavo;
IV - as cédulas de 10.000, 5.000, 1.000, 500, 100, 50 e 10
cruzeiros serão, paulatinamente, e a partir da data a que se refere o
item I da presente Resolução, substituídas por outras que conservarão
as mesmas características, porém com impressão sobreposta, na metade
direita do anverso e em forma circular, dos dizeres "Banco Central" e
os relativos ao novo valor, respectivamente: "10 cruzeiros novos", "5
cruzeiros novos", "1 cruzeiro novo", "50 centavos", "10 centavos", "5
centavos" e "1 centavo";
V - a impressão a que alude o item anterior ficará restrita
aos valores de Cr$10.000; aos de Cr$5.000, Cr$1.000 e Cr$500, da 1ª
estampa; e aos de Cr$100, Cr$50 e Cr$10 da 2ª estampa;
VI - não haverá impressão de cédulas nos valores de 20 e 2
centavos, correspondentes às atuais de 200 e 20 cruzeiros, que serão
recolhidas, oportunamente, nos termos do item XII da presente
Resolução;
VII - as cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros, atualmente em
circulação, perderão o seu poder liberatório a partir de 90 dias
contados de 13 de fevereiro de 1967;
VIII - as moedas metálicas lançadas em circulação até a
vigência do "cruzeiro novo" serão desamoedadas pelo Banco Central e o
seu poder aquisitivo cessará após transcorridos 12 meses da data
referida no item I;
IX - dentro do prazo de 12 meses, serão lançadas em
circulação as moedas metálicas do novo padrão monetário, nos valores
de um, dois, cinco, dez, vinte e cinqüenta centavos e de um cruzeiro,
de acordo com as características aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
X - em data que oportunamente será fixada, a unidade do
Sistema Monetário Brasileiro, instituída pelo Decreto-lei nº 1, de 13
de novembro de 1965, não mais será designada pela expressão "cruzeiro
novo", mas simplesmente "CRUZEIRO", cujo símbolo será representado
por Cr$, mantida, contudo, a equivalência de que trata o item I desta
Resolução;
XI - a Casa da Moeda fabricará as cédulas do padrão
CRUZEIRO, a que se refere o item anterior, dos valores de Cr$1,00,
Cr$5,00, Cr$10,00, Cr$50,00 e Cr$100,00, com as características
gerais já aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e nas
quantidades encomendadas pelo Banco Central;
XII - o recolhimento das cédulas de papel-moeda sem a
impressão sobreposta do carimbo de equivalência em cruzeiros novos
iniciar-se-á em data que for fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
a partir de 180 dias desta Resolução, observadas as seguintes
condições:
a) cédulas de Cr$10 (dez cruzeiros):
até 15 meses da data de chamada a recolhimento, sem
desconto; após esse prazo, perderão o valor;
b) cédulas de Cr$20 (vinte cruzeiros):
nos primeiros 6 meses, sem desconto;
do 7º ao 15º mês, com o desconto de 50%;
a partir do 15º mês, perderão o valor;
c) cédulas de valor igual ou superior a Cr$50 (cinqüenta
cruzeiros):
nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto;
do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%;
do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%;
do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%;
do 13º ao 15º mês, com desconto de 80%;
XIII - perderá totalmente o valor a cédula que não for
trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere o item
anterior;
XIV - as obrigações nascidas a partir da data a que alude o
item I desta Resolução, inclusive, serão escritas na nova unidade
monetária. Permitir-se-á, contudo, que os documentos e papéis
emitidos com indicação ou valor em cruzeiros atuais tenham livre
circulação até 31 de março próximo, podendo, durante esse período,
ser acolhidos pelas instituições financeiras, que se obrigarão a
aplicar carimbo ou a estampar caracteres autenticadores,
identificando, em cada caso, o respectivo valor em cruzeiros novos;
XV - os preços de venda de todas as utilidades, bem como as
remunerações por prestação de serviços de qualquer natureza devem ser
escritos, a partir da data a que se refere o item I, simultaneamente
e com o mesmo destaque, em cruzeiros novos e cruzeiros atuais,
cabendo aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento dessa
exigência;
XVI - a partir da data da vigência do "cruzeiro novo",
todos os pagamentos, liquidações de somas a receber ou a pagar e
escritas contábeis serão arredondados, desprezando-se os milésimos de
cruzeiros, para todos os efeitos legais;
XVII - nos Bancos e estabelecimentos de crédito em que a
soma das parcelas desprezadas ultrapassar NCr$100,00 (cem cruzeiros
novos), o total apurado será, no prazo de 30 dias, recolhido ao Banco
Central;
XVIII - a partir da vigência do "cruzeiro novo", o
saneamento do meio circulante e a substituição das notas chamadas a
recolhimento far-se-ão, em todo território nacional, através da rede
bancária.
Rio de Janeiro-GB, 8 de fevereiro de 1967
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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