Revogada Norma
09/02/1967
#1352

Circular Nº 73

Regulamenta a introdução do cruzeiro novo como unidade monetária e estabelece normas para troca e circulação de cédulas e moedas.

                         CIRCULAR N. 000073                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Para  conhecimento dessa Instituição, anexamos  o  texto  do
Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967, e da Resolução  nº  47,
baixada  por  este Banco em igual data, concernentes à regulamentação
do  Decreto-lei  nº  1, de 13 de novembro de 1965,  que  instituiu  o
"cruzeiro novo" como unidade do sistema monetário brasileiro.        

         2.  Assim,  a  partir  do  dia 13 do  corrente,  este  Banco
iniciará,  no  Estado  da Guanabara e, subseqüentemente,  nos  demais
Estados,  o lançamento, em circulação, das cédulas a que se refere  o
item  nº  IV da Resolução nº 47. Esse lançamento será processado  por
meio  de  troca  de  outros  valores, com observância  das  seguintes
normas:                                                              

         -  de  Cr$1;  Cr$2;  Cr$5 - todas as estampas, inclusive  as
cédulas utilizáveis, tendo em vista que perderão seu valor aquisitivo
90 (noventa) dias após a vigência do "cruzeiro  novo",  desde  que  a
soma perfaça o  valor  mínimo  da  nova  unidade,  equivalente  a  um
centavo;                                                             

         - de Cr$10; Cr$20; Cr$50; Cr$100; Cr$200; Cr$500;  Cr$1.000;
Cr$5.000 e Cr$10.000 - somente as cédulas consideradas dilaceradas;  

         - moedas metálicas - de  todos   os   valores,   devidamente
classificados e acondicionados.                                      

         3.  Outrossim, tendo em vista o que estabelece o item  XVIII
da Resolução citada, esclarecemos que, a partir de 13 de fevereiro de
1967,  a troca de numerário para o comércio, indústria e público,  em
geral, será efetuada pela rede bancária.                             

         4.  Objetivando,  ainda,  ensejar  adequado  atendimento  de
dispositivos da Resolução nº 47, esclarecemos:                       

         - quanto ao item XIV - todos os documentos e papéis emitidos
com indicação ou valor em cruzeiros atuais terão livre circulação até
31 de  março próximo, podendo, durante esse  período,  ser  acolhidos
pelas instituições financeiras, que se obrigarão a aplicar carimbo ou
a estampar caracteres autenticadores, identificando, em cada  caso, o
respectivo valor em "cruzeiros novos";                               

         - quanto ao item XVI - a  revisão   dos   dados   e   saldos
contábeis poderá ser  processada até 31 de março de 1967, sempre que,
por necessidade de readaptação de máquinas e equipamentos, tal  prazo
seja de utilização imperiosa. Serão  desprezados,  na  conversão  dos
saldos de todas as contas  para  cruzeiros  novos,  os  milésimos  de
cruzeiros, processando-se o balanceamento para atender o recolhimento
a que se refere o item XVII da Resolução nº 47.                      

         5.   Finalmente,   e   com   o  propósito   de   estabelecer
uniformidade  de  procedimento contábil, deverão  ser  observadas,  a
respeito, as normas abaixo:                                          

         a)  a  débito  ou a crédito da conta "CONVERSÃO MONETÁRIA  -
Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965", do grupo de "Resultados
pendentes",   encerrar   os   saldos   das   contas   que    compõem,
respectivamente, o ATIVO e PASSIVO, exceto "CAIXA" e contas do  grupo
de compensação;                                                      

         b)  na reabertura - ajustados os respectivos saldos ao  novo
sistema  monetário, na forma dos itens I e II da Resolução  nº  47  -
deverá permanecer registrado na conta "CONVERSÃO MONETÁRIA - Decreto-
lei  nº 1, de 13 de novembro de 1965" o resíduo correspondente à soma
das   frações  de  milésimos  de  cruzeiros  suprimidos  das   contas
individuais  que  constituíam  o  saldo  consignado  pelo  título  ou
subtítulo contábil em balancete;                                     

         c)  levar  a  débito  ou  a crédito de  "LUCROS  E  PERDAS",
conforme  o  caso, por ocasião do próximo balanço, o saldo  da  conta
"CONVERSÃO MONETÁRIA - Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de  1965";
quando credor, e ultrapassar NCr$100,00, proceder ao recolhimento  do
seu valor total ao Banco Central;                                    

         d)  mediante pagamento simbólico, debitar a conta "CONVERSÃO
MONETÁRIA - Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965" pela  fração
de  milésimo de cruzeiros que eventualmente componha o saldo da conta
"Caixa";                                                             

         e)  anular  as frações de milésimos de cruzeiros dos  saldos
das  contas  de compensação mediante lançamento em contas que  joguem
entre si.                                                            

                           Rio de Janeiro-GB, 9 de fevereiro de 1967 


GERÊNCIA DO MEIO CIRCULANTE      GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 



Celso de Lima e Silva            Hélio Marques Vianna                
Gerente                          Gerente                             



Anexo à Circular nº 73, de 09.02.67                                  


DECRETO Nº 60.190, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967                         

                                   -  Regulamenta o Decreto-lei nº 1,
                                      de 13 de novembro de 1965, e dá
                                      outras providências.           

         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições  que  lhe
confere  o art. 87, nº I, da Constituição, e de acordo com o Decreto-
lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, decreta:                        

         Art.  1º O "cruzeiro novo" definido no art. 2º deste Decreto
circulará  concomitantemente com a atual unidade do Sistema Monetário
Brasileiro, nas condições do art. 7º.                                

         Art.  2º  A  nova  unidade do Sistema Monetário  Brasileiro,
"cruzeiro  novo",  equivalente a 1.000 cruzeiros  atuais,  instituída
pelo  Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e que  entrará  em
vigor  em  data  a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional,  terá
como símbolo NCr$.                                                   

         Art.  3º  A  centésima parte do "cruzeiro novo",  denominada
"centavo",  escrever-se-á  em termo de fração  decimal  precedida  da
vírgula que segue a unidade do cruzeiro.                             

         Art.  4º  As  cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros,  atualmente  em
circulação, perderão o seu poder liberatório a partir de 90  dias  da
data fixada para vigência do cruzeiro novo.                          

         Art.  5º  As moedas metálicas lançadas em circulação  até  a
vigência do cruzeiro novo serão desamoedadas pelo Banco Central, e  o
seu  poder  aquisitivo  cessará após transcorridos  12  (doze)  meses
daquela data.                                                        

         Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a data  a
partir  da qual a unidade do Sistema Monetário Brasileira, instituída
pelo  Decreto-lei  nº  1, de 13 de novembro de 1965,  não  mais  será
designada   pela   expressão  "cruzeiro   novo",   mas   simplesmente
"CRUZEIRO", cujo símbolo será representado por Cr$ mantida,  contudo,
a equivalência de que trata o art. 2º deste decreto.                 

         Art.  7º  O  recolhimento das cédulas de papel-moeda  sem  a
superimpressão do carimbo de equivalência em cruzeiros novos iniciar-
se-á em data que for fixada pelo Conselho Monetário Nacional a partir
de  180 dias da data deste Decreto, obedecendo os seguintes prazos  e
condições:                                                           

         a) cédulas de Cr$10 (dez cruzeiros):                        

         até  15  meses  da  data  de  chamada  a  recolhimento,  sem
desconto; após esse prazo, perderão o valor;                         

         b) cédulas de Cr$20 (vinte cruzeiros):                      

         nos primeiros 6 (seis) meses, sem desconto;                 
         do 7º ao 15º mês, com o desconto de 50%;                    
         a partir do 15º mês, perderão o valor;                      

         c)  cédulas  de  valor igual ou superior a Cr$50  (cinqüenta
cruzeiros):                                                          

         nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto;               
         do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%;                       
         do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%;                       
         do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%;                     
         do 13º ao 15º mês, com desconto de 80%.                     

         Parágrafo  único. Perderá totalmente o valor  a  cédula  que
não  for trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere
este artigo.                                                         

         Art.  8º As obrigações nascidas a partir da data a que alude
o  art.  2º deste decreto, inclusive, serão escritas na nova  unidade
monetária. As anteriormente redigidas em cruzeiros serão, para a  sua
execução após essa data, convertidas de pleno direito ao novo padrão,
qualquer que seja a data em que elas se tenham originado.            

         Art.  9º Os preços de venda de todas as utilidades, bem como
as  remunerações por prestação de serviços de qualquer natureza devem
ser  escritos,  a  partir  da  data  a  que  se  refere  o  art.  2º,
simultaneamente  e  com  o  mesmo  destaque,  em  cruzeiros  novos  e
cruzeiros  atuais, cabendo aos órgãos competentes a  fiscalização  do
cumprimento dessa exigência.                                         

         Art.  10.  A  partir  da data referida no  artigo  anterior,
todos  os  pagamentos, liquidações de somas a receber ou  a  pagar  e
escritas contábeis serão arredondados, desprezando-se os milésimos de
cruzeiros, para todos os efeitos legais.                             

         Art.  11. Nos Bancos e estabelecimentos de crédito em que  a
soma  das  parcelas desprezadas ultrapassar NCr$100,00 (cem cruzeiros
novos), o total apurado será, no prazo de 30 dias, recolhido ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  12.  Serão  feriados bancários  os  dias  9  e  10  de
fevereiro  corrente,  em que os estabelecimentos  bancários  manterão
expediente destinado apenas a cobranças.                             

         Art.  13.  Este  decreto  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Brasília   -   DF,  8  de  fevereiro  de   1967;   146º   da
Independência e 79º da República.                                    





Perguntas e respostas

O que acontecerá com as cédulas de 1, 2 e 5 cruzeiros antigos?
As cédulas de 1, 2 e 5 cruzeiros antigos perderão seu valor aquisitivo 90 dias após a vigência do 'cruzeiro novo'.
O que deve ser feito com os pagamentos e liquidações de somas a receber ou a pagar após a data de vigência do 'cruzeiro novo'?
Todos os pagamentos, liquidações de somas a receber ou a pagar e escritas contábeis devem ser arredondados, desprezando-se os milésimos de cruzeiros.
Qual será o procedimento para as cédulas de Cr$10, Cr$20 e valores iguais ou superiores a Cr$50 durante o recolhimento?
As cédulas de Cr$10 serão recolhidas sem desconto até 15 meses da data de chamada a recolhimento, após o que perderão o valor. As cédulas de Cr$20 serão recolhidas sem desconto nos primeiros 6 meses, com desconto de 50% do 7º ao 15º mês, após o que perderão o valor. As cédulas de valor igual ou superior a Cr$50 serão recolhidas sem desconto nos primeiros 3 meses, com descontos progressivos de 20%, 40%, 60% e 80% até o 15º mês, após o que perderão o valor.
Como devem ser escritos os preços de venda e remunerações após a data de vigência do 'cruzeiro novo'?
Os preços de venda e remunerações devem ser escritos simultaneamente e com o mesmo destaque em 'cruzeiros novos' e 'cruzeiros antigos'.
Quando as cédulas de papel-moeda sem a superimpressão do carimbo de equivalência em 'cruzeiros novos' começarão a ser recolhidas?
O recolhimento das cédulas de papel-moeda sem a superimpressão do carimbo de equivalência em 'cruzeiros novos' iniciará em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de 180 dias da data do Decreto nº 60.190.
O que deve ser feito com os saldos contábeis durante a conversão para 'cruzeiros novos'?
Na conversão dos saldos contábeis para 'cruzeiros novos', os milésimos de cruzeiros devem ser desprezados, e o balanceamento deve ser processado para atender ao recolhimento estipulado.
Como será feita a troca de numerário para o comércio, indústria e público em geral?
A troca de numerário será efetuada pela rede bancária a partir de 13 de fevereiro de 1967.
Até quando os documentos e papéis emitidos com indicação em cruzeiros antigos terão livre circulação?
Os documentos e papéis emitidos com indicação em cruzeiros antigos terão livre circulação até 31 de março de 1967.
Qual é o símbolo do 'cruzeiro novo'?
O símbolo do 'cruzeiro novo' é NCr$.
O que é o 'cruzeiro novo'?
O 'cruzeiro novo' é a nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro, equivalente a 1.000 cruzeiros antigos, instituída pelo Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965.
O que deve ser feito com as frações de milésimos de cruzeiros dos saldos das contas de compensação?
As frações de milésimos de cruzeiros dos saldos das contas de compensação devem ser anuladas mediante lançamento em contas que joguem entre si.
O que deve ser feito com o total apurado das parcelas desprezadas que ultrapassar NCr$100,00 nos bancos e estabelecimentos de crédito?
O total apurado das parcelas desprezadas que ultrapassar NCr$100,00 deve ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de 30 dias.
Quais dias foram declarados feriados bancários em fevereiro de 1967?
Os dias 9 e 10 de fevereiro de 1967 foram declarados feriados bancários, durante os quais os estabelecimentos bancários manterão expediente destinado apenas a cobranças.