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Estabelece o prazo para perda do poder liberatório das cédulas antigas e orienta o recolhimento e apresentação das mesmas pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000086
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Às
Instituições Financeiras
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 60.190, de 8.2.67, as
cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1, ainda em circulação, perderão seu poder
liberatório a partir de 90 dias da data fixada para a vigência do
cruzeiro novo.
2. Nestas condições, após 13 de maio vindouro, deixarão de
circular as unidades de que se trata. Levando-se em conta,
entretanto, que as Instituições Financeiras, como veículos dessa
arrecadação, nos termos do item XVIII da Resolução nº 47, de 8.2.67,
estão sujeitas ao resíduo desses recolhimentos, quer do grande
público, quer de suas dependências, terão essas Instituições, após
aquela data, o prazo de 30 dias para recolher, ao Banco Central, as
cédulas daqueles valores, ainda existentes em suas Caixas.
3. Por oportuno, esclarecemos que todo e qualquer numerário
entregue ao Banco Central deve ser apresentado em maços de 100 (cem)
unidades, do mesmo valor, e - à exceção do constituído de cédulas de
200, 20, 5, 2 e 1 cruzeiros antigos - agrupado com todas as notas na
mesma posição de leitura.
4. Finalmente, ressaltamos a indispensabilidade de as
espécies do antigo cruzeiro e as do cruzeiro novo serem apresentadas
separadas, em centenas distintas, mesmo em se tratando de unidades de
valores equivalentes.
Rio de Janeiro-GB, 11 de abril de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
GERÊNCIA DO MEIO CIRCULANTE
Celso de Lima e Silva
Gerente
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