Norma
18/04/1967

Circular Nº 87

Atualiza normas sobre o processo de eleição e cadastro de membros da diretoria, conselho fiscal e outros órgãos estatutários de instituições financeiras.

A Circular Nº 87, de 18 de abril de 1967, substitui o Capítulo 6, Anexo nº 1, da Circular nº 45, de 6 de julho de 1966, referente à formação do processo de eleição de membros da Diretoria, Conselho Fiscal e outros órgãos estatutários, e o respectivo "Formulário Cadastral".

As novas normas entram em vigor imediatamente e incluem os seguintes requisitos:

  • Requerimento acompanhado de cópia da ata da assembleia de acionistas que aprovou a eleição ou reunião da Diretoria, conforme permitido pelos estatutos sociais.

  • Declaração dos administradores sobre a observância das disposições legais quanto ao "quorum" de instalação e deliberação.

  • Declaração dos administradores sobre a inexistência de parentesco até o terceiro grau entre eles e os membros do Conselho Fiscal, e que estes últimos não integram o quadro funcional da sociedade.

  • Formulário cadastral dos Diretores, membros do Conselho Fiscal e outros órgãos estatutários, conforme modelo nº 2, anexo.

Para reeleições, é necessário comunicar a ocorrência ao Banco Central por carta, anexando os documentos indicados, e, se o reeleito não tiver encaminhado anteriormente o "formulário cadastral", deverá fazê-lo.

As condições básicas para o exercício de cargos incluem:

  • Reputação ilibada, aferida através de informações cadastrais.

  • Não ser impedido por lei.

  • Não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial.

  • Não ter participado de administração de firma ou sociedade com títulos protestados ou responsabilizada judicialmente.

  • Não ser falido ou concordatário.

  • Não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada.

  • Não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito.

  • Ser residente no Brasil, no caso de membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Administração.

  • No caso de membros do Conselho Fiscal, não poderá existir parentesco até o terceiro grau com os administradores da sociedade, nem ser empregado do estabelecimento.

A posse dos administradores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes deve ser comunicada ao Banco Central dentro de 15 dias para instituições financeiras públicas federais, e dependerá da aceitação do Banco Central para as demais instituições financeiras.

O prazo de 60 dias para o processo estar integralmente instruído conta-se da data em que o processo estiver completo.