Revogada Norma
05/09/1967
#1672

Resolução Nº 65

Estabelece regras para o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal sem cláusula de correção monetária.

                        RESOLUCAO N. 000065                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário  Nacional, em sessão  realizada  em  31.8.67,  de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso IX, e 9º, 10º, inciso  XI,
e  11, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts.
4º e 12 do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967,           

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Serão  resgatados  por seu intermédio  os  títulos  da
Dívida  Pública Interna Fundada Federal que não possuam  cláusula  de
correção  monetária, excetuados aqueles a que se refere o Decreto  nº
542-A, de 24 de janeiro de 1962, do Conselho de Ministros, observadas
as disposições desta Resolução.                                      

         II  - O mencionado resgate se processará pelo valor nominal,
integral  ou  residual, acrescido da importância  correspondente  aos
juros vencidos até a data a que se refere o item III.                

         III  - O prazo de apresentação dos títulos para resgate será
de  seis (6) meses, a contar da data a ser fixada pelo Banco Central,
através  de  Edital, para início da execução efetiva dos  respectivos
serviços, findo o qual ficará prescrita a dívida, inclusive juros.   

         IV  - No caso de títulos nominativos gravados ou vinculados,
inclusive  por via judicial, o resgate se processará com a subscrição
"ex-officio"  de  Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo  Reajustável,
prazo de 5 anos, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

         V  -  A subscrição aludida no item acima se fará da seguinte
forma:                                                               

         a)  ao valor nominal de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) para
os  títulos que tiveram gravames ou vínculos estabelecidos até 31  de
dezembro de 1964;                                                    

         b)  ao  valor  nominal vigorante na data do vínculo,  quando
posterior a 31 de dezembro de 1964.                                  

         Em  ambos  os  casos as frações dos valores  nominais  serão
resgatadas em moeda corrente.                                        

         VI  -  As obrigações emitidas na forma do item IV, bem  como
as  frações  em dinheiro, serão depositadas na principal  Agência  do
Banco  do  Brasil S.A. da cidade em que estiver sediada  a  Delegacia
Fiscal do Tesouro Nacional e onde se encontravam inscritos os títulos
resgatados, ficando sua movimentação sujeita às mesmas condições  que
antes prevaleciam para tais títulos.                                 

         VII  -  O  produto do resgate das Obrigações, subscritas  na
forma  do  que  dispõe  o item IV, será automática  e  sucessivamente
reaplicado  na  subscrição  de  novas  Obrigações,  com   as   mesmas
características  de  prazo, taxa de juros e modalidade,  observado  o
estabelecido no item VI, até que a autoridade competente  suspenda  o
vínculo ou gravame.                                                  

         VIII  - As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional fornecerão
ao  Banco  Central, ou aos seus Agentes, nas respectivas localidades,
separadamente,  relação  dos títulos nominativos,  gravados  ou  não,
inscritos  em  seus  registros, na qual farão  constar  os  seguintes
elementos:                                                           

         a) nome do proprietário;                                    

         b)  número  dos títulos de cada proprietário, valor  nominal
ou residual unitário e autorização legal para a emissão;             

         c)   montante   dos  juros  e  das  amortizações   de   cada
proprietário, não recebidos;                                         

         d) indicação da natureza, nome da autoridade determinante  e
data da ocorrência, se houver gravame ou vínculo; menção apenas deste
fato,  se verificado até 31 de dezembro de 1964; declaração do mês  e
ano do gravame ou vínculo, se posterior àquela data;                 

         e)  indicação do nome do beneficiário da caução, no caso  de
títulos caucionados.                                                 

         IX  -  Os  títulos "ao portador" e "nominativos",  bem  como
recibos e certidões de que trata o item X, quando caucionados,  serão
resgatados "ex-officio" pelos Tesoureiros dos Órgãos depositários, os
quais,  de  acordo  com  a  legislação em  vigor,  responderão  pelos
prejuízos  que  decorrerem para a União ou Autarquias  pela  sua  não
apresentação no prazo referido no item III.                          

         X  -  Aos  portadores  de recibos e certidões  do  Adicional
Restituível   do  Imposto  de  Renda  ou  de  depósitos  compulsórios
efetuados pelas companhias de seguro e capitalização - comprobatórios
dos  recolhimentos efetivados até 1957 e a que se referem as Leis nºs
1.474  e  2.973, de 26 de novembro de 1951 e 26 de novembro de  1956,
respectivamente   -  que  não  tenham  recebido  as   Obrigações   do
Reaparelhamento Econômico na forma prevista na Decreto nº 42.915,  de
30  de  dezembro de 1957, fica assegurada a restituição do que tenham
direito,  em moeda corrente, com exceção das arrecadações  feitas  em
1957  nos  Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais  e  São
Paulo, exclusive a capital desse último Estado.                      

         XI  -  Os  recibos e certidões de recolhimentos do Adicional
Restituível  do Imposto de Renda efetuados no exercício de  1957  nos
Estados  da  Guanabara, Rio de Janeiro, Minas  Gerais  e  São  Paulo,
exclusive  a  capital desse último Estado, poderão ser utilizados  no
pagamento do imposto de renda relativo ao exercício de 1967.         

         XII  -  A restituição referida no item X se fará através  do
Banco  Central ou de seus Agentes, acrescida da bonificação  prevista
nas  Leis  1.474 e 1.628, de 26 de novembro de 1951 e 20 de junho  de
1952,  respectivamente, e dos juros que seriam devidos nas Obrigações
do  Reaparelhamento Econômico a que teriam direito. Essa  restituição
será  feita  em  espécie  quando se tratar de depósitos  compulsórios
efetuados  no  exercício  de  1957  pelas  companhias  de  seguro   e
capitalização.                                                       

         XIII  - As Delegacias Fiscais e Exatorias transferirão  para
o  Banco  Central  ou  seus  Agentes mais  próximos  das  respectivas
localidades,    devidamente   relacionadas,    as    Obrigações    do
Reaparelhamento Econômico remanescentes, relativas aos  contribuintes
que deixaram de efetuar a troca do Adicional Restituível.            

         XIV  -  A transferência referida no item anterior processar-
se-á  mediante  prestação  de contas, na qual  constem  quantidade  e
numeração por série de Obrigações do Reaparelhamento Econômico:      

         a) recebidas pela Delegacia ou Exatoria;                    

         b) entregues aos contribuintes; e                           

         c) transferidas para o Banco Central ou seus Agentes.       

         XV  -  A  prestação de contas mencionadas no item  anterior,
firmada pelos órgãos federais e Agentes do Banco Central, quando  for
o caso, será elaborada em 5 vias que terão a seguinte destinação:    

         1ª e 2ª vias - ao Banco Central;                            

         3ª via       - ao Órgão Federal (Delegacia ou Exatoria);    

         4ª via       - ao Agente do Banco Central, se houver;       

         5ª via       - à Contadoria Geral da República,  através  de
                        suas dependências.                           

         XVI  -  Nos  casos  em  que,  por  decisão  judicial,  forem
cabíveis  restrições de qualquer natureza relativas  aos  títulos  da
Dívida  Pública  Federal,  Estadual e  Municipal,  cumprirá  ao  Juiz
competente,  na forma da legislação em vigor, determinar  o  depósito
dos  mesmos em estabelecimento bancário sob o controle da União,  dos
Estados   ou   dos  Municípios,  credenciando-os  a  representar   os
respectivos  titulares  e  determinando  o  destino  a  ser  dado  às
importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.         

         XVII  -  O  Banco Central, na qualidade de Agente  da  União
observado  o  disposto no art. 4º do Decreto-lei nº  263,  de  28  de
fevereiro  de  1967,  quanto aos títulos da  Dívida  Interna  Fundada
Federal, terá a seu cargo:                                           

         a)   realizar   a   emissão,  substituição,   transferência,
amortização e o resgate;                                             

         b) emitir, quando necessário, cautelas provisórias;         

         c)  executar os serviços de pagamento de juros e incineração
dos títulos; e                                                       

         d)  administrar  o  "Fundo  de Amortização  dos  Empréstimos
Internos  -  Papel", criado pelo Decreto nº 4.382, de 8 de  abril  de
1902,  e  quaisquer  outros que venham a ser  criados  em  relação  à
espécie.                                                             

         XVIII  -  Para atender aos encargos decorrentes da  execução
das  operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da  Lei
nº  4.595,  de  31  de dezembro de 1964, e, ainda,  aos  relativos  a
resgates  autorizados pelo Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro  de
1967,  fica instituído junto ao Banco Central um "Fundo de Resgate  e
Controle  da Dívida Pública Interna Fundada Federal", que  terá  como
recursos:                                                            

         a) créditos orçamentários suplementares especiais;          

         b)  parcela dos recursos obtidos com a colocação de  títulos
federais;                                                            

         c)  quaisquer saldos favoráveis resultantes das operações de
compra  e  venda de títulos públicos federais realizadas na forma  do
inciso XI, do art. 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e 

         d)  receitas  eventuais, a critério  do  Conselho  Monetário
Nacional.                                                            

         XIX  - A regulamentação do que dispõem os arts. 6º, 7º e  8º
do  Decreto-lei número 263, de 28 de fevereiro de 1967, dependerá  de
providências da alçada do Ministério da Fazenda.                     

         XX   -   O   cumprimento,  pelos  órgãos  fazendários,   das
disposições  previstas neste regulamento dependerá de  instruções  do
Ministério da Fazenda.                                               

         XXI  -  O  Banco  Central expedirá as  normas  e  instruções
complementares que se fizerem necessárias à perfeita execução do  que
dispõe o Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.             

                            Rio de Janeiro-GB, 5 de setembro de 1967 


                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  


                            Ruy Aguiar da Silva Leme                 
                            Presidente