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REGULAMENTACAO DE CONSORCIOS DE BENS MOVEIS - NORMAS PARA A ABERTURA E MANUTENCAO DE CONTAS DE DEPOSITOS.
RESOLUCAO N. 000067
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo com
o art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e arts. 3º, inciso
V, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista
a necessidade de resguardar interesses do público participante de
consórcios (fundos mútuos ou outras formas associativas assemelhadas)
que objetivem a coleta de poupanças para propiciar a venda ou o
autofinanciamento da aquisição de bens móveis de qualquer natureza,
R E S O L V E:
Quanto aos planos em funcionamento:
I - Recomendar aos bancos comerciais e Caixas Econômicas
que, doravante, somente admitam a existência de contas de depósitos
vinculados a consórcios (ou assemelhados) após verificarem a
idoneidade moral e a capacidade financeira dos seus administradores
bem como a existência, no respectivo plano, de cláusulas contratuais
que assegurem:
a) viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b) garantia (seguro de crédito, reserva de domínio, ou
outras modalidades) de que, após o recebimento do bem objeto do
plano, serão pagas todas as quotas a que de início se obrigaram os
consorciados;
c) depósito obrigatório, em bancos comerciais ou Caixas
Econômicas, dos recursos coletados, cujo levantamento somente poderá
ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante
declaração escrita dos administradores.
II - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a
regularização das contas já existentes, sob pena de encerramento, bem
como para a abertura de novas contas, referentes a consórcios (ou
assemelhados) já em funcionamento.
Quanto aos planos organizados a partir desta data:
III - Subordinar a abertura, nos bancos comerciais e Caixas
Econômicas, de contas de depósitos vinculadas a novos planos, à
apresentação de Regulamento escrito, devidamente formalizado, do qual
deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições básicas,
além daquelas referidas no item I, supra:
a) proibição do recebimento, em moeda, do valor do bem cuja
aquisição foi contratada;
b) indicação das normas aplicáveis aos casos de desistência
de participantes do plano;
c) designação de representante dos consorciados junto à
administradora, a fim de fiscalizar a gestão dos fundos coletados;
d) indicação do local onde o associado possa obter
informações sobre o plano, em qualquer de suas fases;
e) proibição de qualquer transação com títulos creditícios
decorrentes da execução do contrato;
f) especificação do bem objeto do consórcio (ou
assemelhado), cujo valor não poderá ser inferior a 5 vezes o maior
salário mínimo vigente no País;
g) fixação do valor mínimo das contribuições em montante
correspondente, pelo menos, a 2% do bem a adquirir, limitada a
duração do plano ao máximo de 50 meses.
IV - Determinar que a abertura e o encerramento das contas
de que trata esta Resolução sejam comunicados à Gerência de Mercado
de Capitais do Banco Central.
As presentes normas não se aplicam aos fundos mútuos,
consórcios e outras quaisquer formas associativas de coleta de
recursos destinados a proporcionar autofinanciamento para aquisição
de casa própria ou de bens imobiliários, os quais somente poderão ser
constituídos e autorizados a funcionar mediante prévia aprovação do
Banco Nacional da Habitação, na forma de regulamentação que for
baixada por seu Conselho de Administração, consoante dispõe o item
IV, do art. 8º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Rio de Janeiro-GB, 21 de setembro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente