Revogada Norma
21/09/1967
#1640

Resolução Nº 67

REGULAMENTACAO DE CONSORCIOS DE BENS MOVEIS - NORMAS PARA A ABERTURA E MANUTENCAO DE CONTAS DE DEPOSITOS.

                        RESOLUCAO N. 000067                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo  com
o art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e arts. 3º, inciso
V,  e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista
a  necessidade  de resguardar interesses do público  participante  de
consórcios (fundos mútuos ou outras formas associativas assemelhadas)
que  objetivem  a coleta de poupanças para propiciar  a  venda  ou  o
autofinanciamento da aquisição de bens móveis de qualquer natureza,  

R E S O L V E:                                                       

         Quanto aos planos em funcionamento:                         

         I  -  Recomendar  aos bancos comerciais e Caixas  Econômicas
que,  doravante, somente admitam a existência de contas de  depósitos
vinculados   a  consórcios  (ou  assemelhados)  após  verificarem   a
idoneidade  moral e a capacidade financeira dos seus  administradores
bem  como a existência, no respectivo plano, de cláusulas contratuais
que assegurem:                                                       

         a) viabilidade econômico-financeira do empreendimento;      

         b)  garantia  (seguro  de crédito, reserva  de  domínio,  ou
outras  modalidades)  de que, após o recebimento  do  bem  objeto  do
plano,  serão  pagas todas as quotas a que de início se obrigaram  os
consorciados;                                                        

         c)  depósito  obrigatório, em bancos  comerciais  ou  Caixas
Econômicas, dos recursos coletados, cujo levantamento somente  poderá
ser   feito  para  atendimento  dos  objetivos  do  plano,   mediante
declaração escrita dos administradores.                              

         II   -   Fixar  o  prazo  de  60  (sessenta)  dias  para   a
regularização das contas já existentes, sob pena de encerramento, bem
como  para  a  abertura de novas contas, referentes a consórcios  (ou
assemelhados) já em funcionamento.                                   

         Quanto aos planos organizados a partir desta data:          

         III  - Subordinar a abertura, nos bancos comerciais e Caixas
Econômicas,  de  contas de depósitos vinculadas  a  novos  planos,  à
apresentação de Regulamento escrito, devidamente formalizado, do qual
deverão  constar,  obrigatoriamente, as seguintes condições  básicas,
além daquelas referidas no item I, supra:                            

         a)  proibição do recebimento, em moeda, do valor do bem cuja
aquisição foi contratada;                                            

         b)  indicação das normas aplicáveis aos casos de desistência
de participantes do plano;                                           

         c)  designação  de  representante dos consorciados  junto  à
administradora, a fim de fiscalizar a gestão dos fundos coletados;   

         d)   indicação  do  local  onde  o  associado  possa   obter
informações sobre o plano, em qualquer de suas fases;                

         e)  proibição de qualquer transação com títulos  creditícios
decorrentes da execução do contrato;                                 

         f)   especificação   do   bem  objeto   do   consórcio   (ou
assemelhado),  cujo valor não poderá ser inferior a 5 vezes  o  maior
salário mínimo vigente no País;                                      

         g)  fixação  do valor mínimo das contribuições  em  montante
correspondente,  pelo  menos, a 2% do  bem  a  adquirir,  limitada  a
duração do plano ao máximo de 50 meses.                              

         IV  -  Determinar que a abertura e o encerramento das contas
de  que  trata esta Resolução sejam comunicados à Gerência de Mercado
de Capitais do Banco Central.                                        

         As  presentes  normas  não  se aplicam  aos  fundos  mútuos,
consórcios  e  outras  quaisquer formas  associativas  de  coleta  de
recursos  destinados a proporcionar autofinanciamento para  aquisição
de casa própria ou de bens imobiliários, os quais somente poderão ser
constituídos  e autorizados a funcionar mediante prévia aprovação  do
Banco  Nacional  da  Habitação, na forma de  regulamentação  que  for
baixada  por seu Conselho de Administração, consoante dispõe  o  item
IV, do art. 8º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.            

                           Rio de Janeiro-GB, 21 de setembro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                





Perguntas e respostas

Quais são as condições básicas para a abertura de contas de depósitos vinculadas a novos planos de consórcios?
As condições básicas incluem a proibição do recebimento em moeda do valor do bem, indicação das normas para desistência de participantes, designação de um representante dos consorciados para fiscalizar a gestão dos fundos, indicação do local para obter informações sobre o plano, proibição de transações com títulos creditícios decorrentes do contrato, especificação do bem objeto do consórcio com valor mínimo de 5 vezes o maior salário mínimo vigente no país, e fixação do valor mínimo das contribuições em pelo menos 2% do valor do bem, com duração máxima do plano de 50 meses.
Qual é o prazo para a regularização das contas de consórcios já existentes?
O prazo para a regularização das contas já existentes é de 60 dias, sob pena de encerramento das contas.
O que deve ser comunicado à Gerência de Mercado de Capitais do Banco Central?
A abertura e o encerramento das contas de depósitos vinculadas a consórcios devem ser comunicados à Gerência de Mercado de Capitais do Banco Central.
Quais são as recomendações para os bancos comerciais e Caixas Econômicas em relação aos consórcios já em funcionamento?
Os bancos comerciais e Caixas Econômicas devem verificar a idoneidade moral e a capacidade financeira dos administradores dos consórcios, além de assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, garantir que todas as quotas sejam pagas após o recebimento do bem e exigir o depósito obrigatório dos recursos coletados, cujo levantamento só pode ser feito para atender aos objetivos do plano.
Qual é o objetivo principal da Resolução nº 67 do Banco Central do Brasil?
O objetivo principal é resguardar os interesses do público participante de consórcios, fundos mútuos ou outras formas associativas que visem à coleta de poupanças para a venda ou autofinanciamento da aquisição de bens móveis.
As normas da Resolução nº 67 se aplicam a fundos mútuos e consórcios destinados à aquisição de casa própria?
Não, as normas não se aplicam a fundos mútuos, consórcios e outras formas associativas destinadas ao autofinanciamento para aquisição de casa própria ou bens imobiliários. Esses somente podem ser constituídos e autorizados mediante prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação, conforme regulamentação do seu Conselho de Administração.