CIRCULAR N. 000109
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria, tendo em vista a necessidade
de ajustar a regulamentação sobre a matéria ao verdadeiro sentido de
prestação de serviço que deve ser dado à arrecadação de prêmios de
seguro, na forma do disposto nos Decretos nºs 59.195, de 8.9.66 e
61.589, de 23.10.67, resolveu:
I - Permitir que os estabelecimentos bancários já
credenciados por este Banco Central continuem efetuando a arrecadação
de prêmios de seguro, em favor das Seguradoras, inclusive os
relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no
art. 20 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e regulamentado pelo
Decreto nº 61.867, de 7.12.67 e Resolução nº 25/67, de 18.12.67, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, observadas as normas que a
respeito existem ou que vierem a ser baixadas por aquele Conselho ou
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Enquanto não se
efetivar a adaptação dos convênios às novas normas, prevalecerão os
instrumentos existentes.
II - Determinar o prazo de 120 dias, a contar desta data,
para que os Bancos e as Seguradoras adaptem seus convênios às normas
ora divulgadas, independentemente de nova autorização deste Órgão.
III - Estabelecer as seguintes condições a serem
preenchidas pelos Bancos não participantes ainda do sistema, que
vierem a requerer autorização para prestar o serviço:
a) capital realizado mínimo de NCR$500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros novos);
b) fiel observância das normas legais e regulamentares em
vigor.
IV - Instituir que os novos convênios sejam sempre firmados
entre as Seguradoras e Sedes ou Sucursais principais dos Bancos,
abrangendo as agências de interesse das partes convenentes, devendo a
inclusão ou exclusão de determinadas dependências formalizar-se
mediante simples troca de correspondência entre os contratantes,
independentemente de qualquer comunicação ao Banco Central.
V - Admitir que a contabilização das importâncias
arrecadadas se faça em conta transitória, sem juros, subordinada à
rubrica nº 3.03.245 "Devedores e Credores Diversos - País - Outros",
de "Outras exigibilidades" do novo modelo de balanços e balancetes,
conta essa que poderá ser mantida na própria agência recebedora ou em
departamentos centralizadores previamente indicados nos convênios, na
qual será debitado o imposto sobre operações financeiras incidente
sobre o total arrecadado, a crédito da conta a que se refere o item
VII, inciso 2, da Circular nº 63, de 20.12.66.
VI - Estabelecer que os saldos apurados nos últimos dias
úteis de cada quinzena serão transferidos para crédito das contas de
movimento das seguradoras, deixando a critério dos interessados
convencionar, quando lhes convier, menor prazo. O recolhimento do
imposto sobre operações financeiras será efetuado no prazo previsto
na Circular nº 63, de 20.12.66.
VII - O Banco Nacional da Habitação fica autorizado a reter
e recolher ao Banco Central, na forma estipulada nesta Circular, o
imposto incidente sobre os prêmios de seguro em favor do Consórcio
Segurador instituído em convênio especial para o Plano Nacional da
Habitação, de acordo com a Lei nº 4.380, de 21.8.64, observada a
orientação constante desta e da citada Circular nº 63.
VIII - Fica revogada a Circular nº 54, de 5.10.66.
Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral