Revogada Norma
28/12/1967
#1360

Circular Nº 109

Regulamenta a arrecadacao de premios de seguro por estabelecimentos bancarios e estabelece condicoes para autorizacao e adaptacao de convênios.

                         CIRCULAR N. 000109                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria, tendo em vista  a  necessidade
de  ajustar a regulamentação sobre a matéria ao verdadeiro sentido de
prestação  de serviço que deve ser dado à arrecadação de  prêmios  de
seguro,  na  forma do disposto nos Decretos nºs 59.195, de  8.9.66  e
61.589, de 23.10.67, resolveu:                                       

         I   -   Permitir   que  os  estabelecimentos  bancários   já
credenciados por este Banco Central continuem efetuando a arrecadação
de  prêmios  de  seguro,  em  favor  das  Seguradoras,  inclusive  os
relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no
art.  20  do  Decreto-lei nº 73, de 21.11.66,  e  regulamentado  pelo
Decreto  nº 61.867, de 7.12.67 e Resolução nº 25/67, de 18.12.67,  do
Conselho  Nacional de Seguros Privados, observadas as  normas  que  a
respeito existem ou que vierem a ser baixadas por aquele Conselho  ou
pela  Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Enquanto  não  se
efetivar  a adaptação dos convênios às novas normas, prevalecerão  os
instrumentos existentes.                                             

         II  -  Determinar o prazo de 120 dias, a contar desta  data,
para  que os Bancos e as Seguradoras adaptem seus convênios às normas
ora divulgadas, independentemente de nova autorização deste Órgão.   

         III   -   Estabelecer   as  seguintes  condições   a   serem
preenchidas  pelos  Bancos não participantes ainda  do  sistema,  que
vierem a requerer autorização para prestar o serviço:                

         a)  capital  realizado mínimo de NCR$500.000,00  (quinhentos
mil cruzeiros novos);                                                

         b)  fiel  observância das normas legais e regulamentares  em
vigor.                                                               

         IV  - Instituir que os novos convênios sejam sempre firmados
entre  as  Seguradoras  e Sedes ou Sucursais principais  dos  Bancos,
abrangendo as agências de interesse das partes convenentes, devendo a
inclusão  ou  exclusão  de  determinadas  dependências  formalizar-se
mediante  simples  troca  de correspondência entre  os  contratantes,
independentemente de qualquer comunicação ao Banco Central.          

         V   -   Admitir   que  a  contabilização  das   importâncias
arrecadadas  se faça em conta transitória, sem juros,  subordinada  à
rubrica  nº 3.03.245 "Devedores e Credores Diversos - País - Outros",
de  "Outras  exigibilidades" do novo modelo de balanços e balancetes,
conta essa que poderá ser mantida na própria agência recebedora ou em
departamentos centralizadores previamente indicados nos convênios, na
qual  será  debitado o imposto sobre operações financeiras  incidente
sobre  o total arrecadado, a crédito da conta a que se refere o  item
VII, inciso 2, da Circular nº 63, de 20.12.66.                       

         VI  -  Estabelecer que os saldos apurados nos  últimos  dias
úteis de cada quinzena serão transferidos para crédito das contas  de
movimento  das  seguradoras,  deixando a  critério  dos  interessados
convencionar,  quando lhes convier, menor prazo.  O  recolhimento  do
imposto  sobre operações financeiras será efetuado no prazo  previsto
na Circular nº 63, de 20.12.66.                                      

         VII  - O Banco Nacional da Habitação fica autorizado a reter
e  recolher  ao Banco Central, na forma estipulada nesta Circular,  o
imposto  incidente sobre os prêmios de seguro em favor  do  Consórcio
Segurador  instituído em convênio especial para o Plano  Nacional  da
Habitação,  de  acordo  com a Lei nº 4.380, de 21.8.64,  observada  a
orientação constante desta e da citada Circular nº 63.               

         VIII - Fica revogada a Circular nº 54, de 5.10.66.          

                           Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1967 


                           INSPETORIA DE BANCOS                      


                           Moacyr de Araújo Simões                   
                           Inspetor Geral                            




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