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Estabelece limites para taxas de colocação, distribuição e comissões em operações com títulos imobiliários, cambiais, debêntures e dívida pública.
RESOLUCAO N. 000095
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 15 de julho de 1968, tendo
em vista as disposições dos arts. 9º e 4º, inciso XXI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 7º, 8º, 9º e 16, § 3º, da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Estabelecer o limite máximo de 3% (três por cento) ao
ano, "pro rata temporis", calculados sobre o valor nominal de
emissão, para a TAXA DE COLOCAÇÃO que poderá ser cobrada ou paga no
mercado de letras imobiliárias, títulos cambiários ou debêntures, de
emissão, aceite ou coobrigação de instituições financeiras. O
pagamento ou cobrança dessa taxa só poderá ser feito contra recibo
emitido por sociedades corretoras ou distribuidoras, corretores, ou
agentes autônomos, devidamente registrados no Banco Central do
Brasil.
II - Estabelecer o limite máximo de 0,25% sobre o valor
nominal de emissão, para a TAXA DE DISTRIBUIÇÃO que poderá ser
cobrada, contra recibo, na forma mencionada no item I, no caso de a
distribuição não ser feita diretamente pela instituição financeira
emitente, aceitante ou coobrigada.
III - Estabelecer os seguintes limites máximos, para a
cobrança de comissão pelos serviços de distribuição ou colocação no
mercado, de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal:
- 1,5% (um e meio por cento), sobre os valores subscritos,
para os títulos de até 1 (um) ano de prazo;
- 3% (três por cento), idem, idem, de mais de 1 (um) a 2
(dois) anos de prazo; e
- 4% (quatro por cento), idem, idem, de mais de 2 (dois)
anos de prazo.
IV - Alterar o art. 84, da Resolução nº 39, de 20 de
outubro de 1966, referente à Tabela de Corretagem aplicada pelos
Membros das Bolsas de Valores, como segue:
"I - para títulos e valores mobiliários de renda variável,
com base no valor venal total das operações executadas num mesmo
dia para um mesmo cliente:
1. até NCr$5.000,00 ...................... 1,5% mínimo de
NCr$5,00
2. sobre o que exceder de NCr$5.000,00 até
NCr$30.000,00 ................................ 1,0%
3. sobre o que exceder de NCr$30.000,00 .. 0,5%
II - para títulos e valores mobiliários de renda fixa, com
base no valor venal:
1. títulos de menos de 3 anos de prazo,
entre a data da operação e a do resgate ...... 0,5% mínimo de
NCr$5,00
2. títulos de 3 anos ou mais entre a data
da operação e a do resgate ................... 1,0% mínimo de
NCr$5,00
III - para títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, com base no valor nominal, de qualquer valor ou
prazo: 0,5%, mínimo de NCr$5,00."
Rio de Janeiro-GB, 19 de julho de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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