Revogada Norma
27/02/1969
#2331

Circular Nº 125

Estabelece procedimentos para aplicação e controle dos recursos destinados ao crédito rural conforme Resolução nº 97/1968.

                         CIRCULAR N. 000125                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         A  propósito da Resolução nº 97, de 20.8.68, através da qual
foram estabelecidas normas para aplicação dos recursos destinados  ao
crédito rural, na forma da Resolução nº 69, de 22.9.67, transmitimos,
a   seguir,   esclarecimentos  e  recomendações   que   deverão   ser
considerados  para  efeito  de  sua  execução  e  preenchimento   dos
respectivos mapas, tendo em vista decisão da Diretoria, em sessão  de
18.12.68.                                                            

         2.  A partir da posição de 5.4.69, inclusive, serão adotados
os  inclusos mapas de nºs 1 e 2, ou 3, que serão enviados à  Gerência
de  Operações Bancárias (GEBAN), na forma mencionada no  item  7,  da
Circular  nº 100, de 24.10.67. O reajuste das posições será procedido
doravante com base nos balanços semestrais e nos balancetes de  5  de
abril  e 5 de outubro de cada ano, ficando, todavia, facultada,  para
fins  de  liberação de recolhimentos já efetuados, a apresentação  da
posição das aplicações nos balancetes de quaisquer dos outros meses. 

         3.  Os  recolhimentos serão feitos até o dia 5 dos meses  de
maio,  agosto, novembro e fevereiro de cada ano, tomando-se por  base
as posições levantadas nas datas previstas no item anterior, ficando,
portanto,  cancelada a faculdade até agora admitida de se considerar,
na   composição  dos  cálculos,  as  aplicações  realizadas  após   o
levantamento das posições.                                           

         4.  O mapa de nº 1 discriminará as aplicações de acordo  com
as   normas   estabelecidas  na  Resolução  nº  97,   condensará   um
demonstrativo das exigibilidades e apontará, no final, as  aplicações
realizadas dentro dos percentuais fixados na referida Resolução.     

         5.  O  mapa  nº  2  resumirá o documento precedente,  com  o
enquadramento  das  operações  dentro  da  sistemática  prevista   na
referida  Resolução, indicará os excessos e déficits  verificados  em
cada item e apontará, no final, a parcela a ser recolhida ou liberada
em função dos cálculos efetivados.                                   

         6.   O   mapa   nº   3  será  utilizado  pelas  instituições
financeiras autorizadas a operar exclusivamente em crédito  rural  de
comercialização, consoante o previsto no item II da Resolução nº  97,
de 20.8.68.                                                          

Anexos: 3                                                            

                          Rio de Janeiro-GB, 27 de fevereiro de 1969 


                          Ary Burger                                 
                          Diretor                                    


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.