Norma
08/03/1969
#144326

Leis Ordinárias nº 2676/1969

Isenta do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis pelo Banco do Nordeste do Brasil para instalação de agências na Bahia.

LEI Nº 2.676 DE 08 DE MARÇO DE 1969
Declara isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para instalação de suas agências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São declaradas isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Ceará, na qual a União é acionista majoritária, e órgão da administração pública federal indireta, para instalação de suas agências no Estado da Bahia.
Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei independe de despacho da autoridade administrativa (Código Tributário Nacional art. 179).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 11/03/1969 que publicou a Lei nº 2.676 de 08 de março de 1969.
Onde se lê:
Lei nº 2.627 de 08 de março de 1969.
Leia-se:
Lei nº 2.676 de 08 de março de 1969.