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Estabelece nova sistemática de controle das aplicações mínimas em operações de crédito rural com base em médias trimestrais dos depósitos.
CIRCULAR N. 000129
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que, a partir da posição levantada
excepcionalmente em 5.11.69, passará a ser adotada nova sistemática
de controle dos recursos disciplinados pelas Resoluções nºs 69 e 97,
de 22.9.67 e 20.8.68, respectivamente, na forma indicada nos itens 2
a 5 da presente.
2. As aplicações mínimas em operações de crédito rural, na
conformidade das Resoluções acima citadas, guardarão referência com a
média dos depósitos ocorridos, na forma abaixo indicada:
- em 5 de fevereiro, 5 de março e 5 de abril, com base na
média do trimestre resultante das posições levantadas em 5 de
novembro, 5 de dezembro e 31 de dezembro;
- em 5 de maio, 5 de junho e 30 de junho, com base na média
do trimestre resultante das posições levantadas em 5 de fevereiro, 5
de março e 5 de abril;
- em 5 de agosto, 5 de setembro e 5 de outubro, com base na
média do trimestre resultante das posições levantadas em 5 de maio, 5
de junho e 30 de junho;
- em 5 de novembro, 5 de dezembro e 31 de dezembro, com
base na média do trimestre resultante das posições levantadas em 5 de
agosto, 5 de setembro e 5 de outubro.
3. O preenchimento completo dos mapas será obrigatório
apenas trimestralmente, com base nos balanços semestrais e nos
balancetes de 5 de abril e 5 de outubro de cada ano. Nas datas dos
demais balancetes, bastará informar os elementos indicados no
formulário anexo, salvo no caso de liberações intermediárias, em que
será exigível a remessa dos mapas completos, nos meses
correspondentes. Na forma do costume, os documentos citados deverão
ser remetidos à Gerência de Operações Bancárias (GEBAN).
4. Mensalmente, serão feitas as aferições das aplicações
com relação ao mínimo obrigatório.
5. Em decorrência da nova sistemática, o item B-8 do mapa
nº 2 (ou o C-12 do nº 3) passará a indicar não mais o valor do
percentual (10%, item A-4) da data considerada, mas, sim, a média das
exigibilidades do trimestre-base.
6. Fica, conseqüentemente, cancelada a Circular nº 125, de
27.2.69, mantidos, porém, os mapas de nºs 1 e 2 ou 3, de que trata,
feitas as alterações a que se refere o item 5 desta Circular.
Anexo: 1.
Rio de Janeiro-GB, 22 de setembro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ary Burger
Diretor
RESOLUÇÕES NºS 69 e 97
CONTROLE DAS EXIGIBILIDADES E APLICAÇÕES - Circular nº 129
Posição em: ............
POSIÇÃO DOS DEPÓSITOS
1. Saldo conforme balanço ou balancete ........... NCr$
Menos: - Depósitos compulsórios, em dinheiro,
no Banco Central do Brasil ........... _________________
NCr$
2. A deduzir:
a) ........................ NCr$
b) ........................
c) ........................
d) ........................ ___________________ _________________
3. Saldo apurado ................................. NCr$
=================
4. 10% sobre o saldo acima ....................... NCr$
=================
CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS:
1. Média das exigibilidades do trimestre-base
(meses de ..........., .......... e ..........) NCr$
2. Saldo dos recolhimentos
efetuados ................. NCr$
3. Total das aplicações rurais
com recursos da Resolução
nº 69, nesta data ......... ___________________ _________________
4. A recolher .................................... NCr$
=================
Local e data
Assinaturas autorizadas.
Nenhum item vinculado a este artefato.