"Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda."
O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições,
Considerando a conveniência de estabelecer normas relativas ao investimento em ações de que tratam os artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967 alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968;
Considerando o que dispõe a Portaria n° GB-136, de 6 de abril da 1967 do Senhor Ministro da Fazenda,
resolve:
I - Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas do imposto de renda na forma dos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterados pelos artigos 7°e 8º do Decreto-lei n° 403, de 30 da dezembro de 1968, poderão ser feitos antecipada ou parceladamente, observadas, nesta última hipótese, os mesmos prazos de vencimento e as mesmas proporções relativas ao recolhimento do imposto de renda.
II - No caso de cota única do imposto, o recolhimento do incentivo de que trata esta Instrução Normativa, será feita integralmente até a data do vencimento da referida cota.
III - No caso de pagamento parcelado a falta de efetivação de duas cotas sucessivas implicará na cobrança do restante, como imposto, acrescido dos encargos e penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 6° do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.