Norma
25/03/1970
#974

Parecer Normativo CST nº 14, de 25 de março de 1970

Define regras para cálculo do valor tributável do IPI em vendas entre estabelecimentos industriais e revendedores sem relação de interdependência.

IPI - CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL. Nas vendas feitas a terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral ou seja, "preço da operação de que decorreu o fato gerador", incluídas as despesas acessórias e deduzidas as de transporte e seguro (RIPI, Decreto nº 61.514/67, art. 20, IIl).

1. Nas vendas efetuadas por estabelecimentos industriais para estabelecimentos revendedores, de terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral estabelecida no inciso III do art. 20, do RIPI, ou seja "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador, ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro", atendidas as normas constantes das alíneas "a" e "e" do referido inciso.
2. Segundo se infere do parágrafo único do referido art. 20, "contrario sensu", admitem-se que sejam deduzidos do valor tributável os descontos, diferenças ou abatimentos, dados incondicionalmente, isto é, não subordinados a evento futuro e incerto.
3. Diga-se, ainda, quanto ao direito de consulta, que a parte legítima para formulá-la, na hipótese de que se trata, será o estabelecimento industrial vendedor e não o estabelecimento comprador. A este, verificada qualquer dúvida quanto à exatidão do valor tributável, compete fazer a comunicação referida no art. 139, do RIPI.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer parcialmente válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
3. Em relação aos itens 1 e 2 do Parecer, atualmente, o valor tributável, para os produtos nacionais, é o valor total da operação, incluindo o valor do frete e das demais despesas acessórias. As modificações quanto ao valor tributável decorreram do art.15 da Lei nº 7.798/89, que alterou a redação do art.14 da Lei nº 4.502/64, matriz legal do art.20 do RIPI/67.
4. O teor do item 3 do Parecer permanece válido.

Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser incluídas no valor tributável?
Podem ser incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, exceto as de transporte e seguro, quando escrituradas em separado.
Quais são as correlações dos artigos do RIPI/67 com os do RIPI/02?
As correlações são as seguintes:
RIPI/67                         RIPI/02
art.20, III                     art.131, II e § 1º
art.20, parágrafo único         art.131, § 3º
art.139                         art. 266
Quais descontos podem ser deduzidos do valor tributável?
Podem ser deduzidos do valor tributável os descontos, diferenças ou abatimentos dados incondicionalmente, ou seja, não subordinados a evento futuro e incerto.
Qual é a regra geral para o valor tributável nas vendas efetuadas por estabelecimentos industriais para estabelecimentos revendedores?
O valor tributável segue a regra geral estabelecida no inciso III do art. 20 do RIPI, que é o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro.
Qual é o valor tributável atualmente para produtos nacionais?
Atualmente, o valor tributável para produtos nacionais é o valor total da operação, incluindo o valor do frete e das demais despesas acessórias. Essa modificação decorreu do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou a redação do art. 14 da Lei nº 4.502/64, matriz legal do art. 20 do RIPI/67.
Quem é a parte legítima para formular uma consulta sobre o valor tributável?
A parte legítima para formular a consulta é o estabelecimento industrial vendedor. O estabelecimento comprador, em caso de dúvida quanto à exatidão do valor tributável, deve fazer a comunicação referida no art. 139 do RIPI.