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Estabelece novas regras para operações de crédito rural, incluindo custeio, investimento e financiamento à comercialização.
CIRCULAR N. 000134
------------------
Às
Instituições Financeiras
De acordo com o estabelecido no item 11 da Circular nº 120,
de 20.8.68, remetemos-lhes os seguintes documentos para inclusão no
Manual do Crédito Rural (MCR):
Capítulo I - "Disposições Gerais":
- folhas 1 a 10, em substituição às oito
existentes.
Capítulo III - "Operações de Custeio":
- folhas 3 e 4, em substituição às existentes;
- folhas 5 e 6 - NOVAS.
Capítulo IV - "Operações de Investimentos":
- folhas 1 a 4, em substituição às duas
existentes.
2. À vista do que se contém na Resolução nº 140, de
23.3.70, as operações de Crédito Rural, a partir de 1º de maio
próximo, estarão reguladas por novos ditames. A presente Circular
explicita essas novas regras, completa a de nº 133, de 9.4.70 - que
versa sobre o financiamento à comercialização - e se aplica às
instituições financeiras que estão autorizadas a operar amplamente em
crédito rural, assim consideradas também as que satisfizeram as
exigências documentais até a data de 31.3.70, conforme o item 9 da
Circular nº 133.
3. A nova sistemática caracteriza-se pela tentativa de
imprimir continuidade ao Crédito Rural, buscando canalizar os
recursos de molde a assegurar liquidez aos produtores, segundo as
fases em que se dividem os ciclos culturais e criatórios.
4. Assim, as instituições financeiras ficam autorizadas a
usar, nas ocasiões propícias, até a totalidade dos recursos
decorrentes da Resolução nº 69 em operações de custeio e
investimento. Aos produtores adquirentes de insumos modernos deve ser
assegurada cobertura financeira para os demais gastos de exploração -
inclusive de comercialização - observando-se que os créditos da
espécie sejam suficientes em volume e oportunos. Tais créditos devem
ser igualmente assegurados aos mutuários de operações de prazo
superior a um ano.
5. Quando o valor de tais insumos significar, no orçamento
global de custeio, menos de 15% no caso de lavouras e de 7,5% no de
pecuária, o crédito terá o caráter de "Custeio Singular".
6. Dada a peculiar condição das áreas onde a agropecuária é
relativamente mais atrasada, sendo provavelmente antieconômicos os
cultivos e criações conduzidos com a utilização dos insumos modernos,
considerará o Banco Central, à vista de fundamentadas razões, a
realização, a partir de 1.7.70, de créditos de "Custeio Singular" sem
a correspondente assistência financeira à aquisição de tais insumos,
em percentuais inferiores aos referidos no item 5. No período
transitório até aquela data, admitir-se-ão tais operações nas
condições antes vigentes.
7. Por conseguinte, deverão as instituições financeiras
instruir suas exposições com elementos adequados, informando a área
geográfica coberta por suas dependências, os tipos de exploração
rural (por produtos e por média da dimensão das propriedades), os
níveis de produtividade e problemas correlatos que, a seu juízo,
dificultam a adjudicação de créditos ditos de "Custeio Integral",
quais sejam aqueles que incluem a aquisição de insumos modernos,
acima das percentagens do item 5.
8. A partir de 1.7.70, e à vista dos elementos
apresentados, o Banco Central do Brasil autorizará a instituição
financeira a, no todo ou em parte, deferir empréstimos de "Custeio
Singular" e estabelecerá os limites quantitativos de recursos da
Resolução nº 69 a aplicar.
9. Os créditos de "Custeio Integral" e "Custeio Singular"
deverão ser fixados com base em fatores agronômicos e zootécnicos e
nos preços mínimos estabelecidos pela Comissão de Financiamento da
Produção, quando for o caso, bem como corresponder a,
aproximadamente, 60% das receitas esperadas. Devem ser pactuados a
prazos que excedam pelo menos em 60 dias o da realização das
respectivas safras.
10. As instituições financeiras devem ainda destinar
parcela de seus recursos às operações de outras finalidades, mormente
para aquelas que, por sua natureza, carecem de prazo superior a um
ano, principalmente as vinculadas a programas específicos e/ou que
contem com a co-participação de recursos externos.
11. As percentagens de recursos da Resolução nº 69 e outros
que as instituições financeiras mantenham aplicadas em operações de
prazo superior a um ano, serão especialmente consideradas para efeito
de fixação e refixação dos valores de operações de repasse,
refinanciamento e redesconto, como disposto no item VII da Resolução
nº 140.
12. Cabe reiterar que, nas operações tratadas no item 10, é
indispensável a assistência técnica a nível de empresa, exceto quanto
ao financiamento isolado de tratores e máquinas agrícolas pelos
agentes financeiros do FUNAGRI, repassadores de recursos específicos.
13. A aplicação de recursos da Resolução nº 69 em benefício
das lavouras amparadas por programas especiais, quais sejam as de
Cacau, Café e Cana-de-açúcar, depende de autorização do Banco
Central. Excetuam-se dessa norma unicamente os créditos para
aquisição isolada de insumos modernos para as referidas lavouras.
14. Recomenda-se ademais ao sistema bancário que, de ordem
a estimular o associativismo rural, prestigie as cooperativas de
produtores, mormente aquelas que já tenham atingido ou estejam a
cuidar de sua melhoria organizacional. A irrigação do crédito através
de cooperativas, para repasse a seus associados, deve ser preferida a
qualquer alternativa. Nos refinanciamentos a tais operações,
praticados com recursos do FUNAGRI, o Banco Central cobrará taxas
reduzidas, inclusive quando o crédito se tiver destinado a pequenos
produtores e seu valor não exceder o de 50 vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
15. Como a Resolução nº 140 manteve o princípio de
favorecer aos pequenos proprietários, assegurando-lhes uma taxa
preferencial de juros (13% a.a.) e um percentual mínimo das carteiras
ativas (10% do valor), cumpre esclarecer que:
a) a supramencionada taxa de juros não vigora nos casos de
financiamento para insumos modernos, ainda que o valor dos créditos
se situe abaixo do equivalente a 50 salários-mínimos, prevalecendo o
juro de 7% a.a. e o subsídio de 10% a.a.;
b) essas operações, desde que seu valor em relação a um
único mutuário não exceda ao limite acima, também serão consideradas
para efeito da percentagem estipulada no item V da Resolução nº 140.
16. Aos bancos para os quais, em virtude da distribuição
fundiária da região onde basicamente atuam, seja difícil a atribuição
de empréstimos a pequenos produtores, recomenda-se que, ao invés de
diluírem o crédito de forma improdutiva e geradora de insuficiência,
procurem selecionar programas de financiamento a inversões (fixas e
semi-fixas), nos quais esteja prevista a compra de utensílios,
implementos, divisões de pastagem, correção de acidez e outros que,
sem desfigurar a economicidade, tornem viável a adjudicação de
empréstimos de pequeno valor.
17. Não é intenção das autoridades monetárias bloquear os
recursos do Crédito Rural nas áreas onde têm Sede ou rede de
dependências as instituições financeiras. Entretanto, é sabida a
vantagem de se conhecerem condições e peculiaridades locais e
regionais para a boa administração dos recursos. Nesta ordem de
idéias, estima-se que as instituições financeiras aloquem fundos, nas
zonas de influência de seus departamentos, a curto, médio e longo
prazos, concentrando, se quiserem, os negócios em algumas de suas
agências. A escassez de recursos em áreas insuficientemente
assistidas pela rede bancária será considerada na alocação de
dotações do FUNAGRI.
18. As instituições financeiras que vêm atuando amplamente
em crédito rural a título precário não devem interromper suas
operações. Quanto às que nesta data operam apenas em comercialização,
limitar-se-ão a liquidar os negócios "em ser", procurando autorização
para novas operações da espécie, na forma prescrita na Circular nº
133, quando das "safras de inverno" no Centro-Sul do País e das
colheitas normais do Norte e Nordeste, na medida, é óbvio, em que
tenham dependências adequadamente situadas. Alternativamente, tais
instituições financeiras habilitar-se-ão a participar de programas de
financiamento a médio e longo prazos, escolhidos de comum acordo, ou
promoverão o recolhimento em espécie ao Banco Central.
19. No que concerne à letra "f" do item II da Resolução nº
140, de 23.3.70, esclarecemos que os financiamentos com as
finalidades ali previstas continuarão a reger-se pelas normas
consubstanciadas nas Cartas-Circulares nºs 8 e 16, de 25.3.69 e
26.11.69, respectivamente, no que não colidir com esta Circular.
20. A exigência de prévia aprovação pelo CONDEPE de
financiamentos para aquisição de animais, a que alude o item 1.4 do
Capítulo IV do Manual do Crédito Rural, vigorará a partir de 1.7.70.
21. Oportunamente, serão expedidas instruções sobre a
remessa dos dados necessários ao controle das aplicações em crédito
rural.
Anexos
Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fernando Roquette Reis
Diretor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Conceituação: O crédito rural consiste no suprimento
adequado, suficiente e oportuno de recursos financeiros por
estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para aplicações
que objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos, bem
como para atender às necessidades de custeio e comercialização da
produção agropecuária e da pesca, e deverá ser ministrado de acordo
com os preceitos estabelecidos na Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, e, ainda, no
Decreto-lei nº 784, de 26.8.69, observadas as presentes instruções e
as Resoluções e Circulares expedidas pelo Banco Central.
2. Beneficiários: - Poderão beneficiar-se do crédito rural,
para aplicação exclusiva nas finalidades previstas nas presentes
normas:
a) produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e
cooperativas de produtores rurais que exerçam a atividade com fins
econômicos;
b) pessoas físicas ou jurídicas que, embora não
conceituadas como "produtor rural", se dedicam à pesquisa e à
produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação, em imóveis
rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de
proteção do solo.
2.1 - As pessoas físicas devem ser de comprovada idoneidade
e as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, compostas e/ou
dirigidas por pessoas idôneas. A referência a idoneidade deverá
constar do cadastro obrigatoriamente existente na instituição
financiadora.
2.2 - Conceitua-se como "pequeno produtor", para os fins a
que se refere o item V da Resolução nº 140, de 23.3.70, aquele cuja
exploração rural, em unidade de pequena superfície, não o habilita a
receber financiamento de valor superior a 50 vezes o maior salário
mínimo, em função do rendimento líquido nela auferível no prazo da
operação.
3. Comprovantes e Certidões Exigíveis: - Salvo o disposto
no art. 37 da Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no art. 78 do Decreto-lei
nº 167, de 14.2.67, nenhum outro comprovante será exigido na
concessão do crédito rural, em qualquer de suas modalidades, bem como
na constituição de suas garantias.
4. Garantias: - Poderão constituir garantia das operações
de crédito rural, preferentemente de acordo com a natureza e o prazo
dos financiamentos:
I - Penhor agrícola
II - Penhor pecuário
III - Penhor mercantil
IV - Penhor Cedular
V - Bilhete de mercadoria
VI - Warrants e conhecimentos de depósitos
VII - Caução
VIII - Hipoteca
IX - Hipoteca cedular
X - Aval - Fiança
XI - Alienação fiduciária
XII - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
5. Instrumentos de Crédito: - Diante de sua adequação aos
aspectos de rapidez e modicidade de que deve revestir-se o
processamento das operações de crédito rural, serão elas realizadas,
de preferência, por meio dos títulos previstos no Decreto-lei nº 167,
de 14.2.67, reservando-se o uso dos contratos regulados pela Lei nº
492, de 30.8.37, e de outros contratos de abertura de crédito para as
operações que envolvam aspectos complexos ou especiais, não passíveis
de enquadramento nas Cédulas de Crédito Rural.
5.1 - Os títulos criados pelo Decreto-lei nº 167, de
14.2.67, serão utilizados da seguinte forma:
a) quando se tratar de operação de custeio e de
investimento rural e de despesas de comercialização anteriores à
venda:
1. com garantia real
- Cédula Rural Pignoratícia
- Cédula Rural Hipotecária
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
2. sem garantia real, mas com privilégio especial
- Nota de Crédito Rural
b) quando se tratar de operações de venda da produção
rural:
1. emitida a favor de produtores rurais ou de suas
cooperativas
- Nota Promissória Rural
2. emitida por produtores rurais ou por suas cooperativas
- Duplicata Rural
c) quando se tratar de recebimento, por cooperativas, da
produção rural dos cooperados ou nos fornecimentos de bens de
produção ou de consumo, feitos pelas cooperativas a seus associados
- Nota Promissória Rural, emitida, no primeiro caso, pelas
cooperativas e, no segundo, pelos cooperados.
5.2 - Os financiamentos rurais poderão, mediante um só
instrumento, atender a uma ou mais finalidades, de modo a contemplar,
com oportunidade, as necessidades integrais da exploração
considerada.
5.3 - Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição,
averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural regem-se, em
todo o território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto
lei nº 167 e não excederão, em hipótese alguma, as percentagens
fixadas pelos arts. 34 e 36 do aludido diploma legal, conforme dispõe
o art. 4º do Decreto nº 62.141, de 18.1.68.
6. Despesas: - As operações de crédito rural estão sujeitas
ao pagamento de encargos bancários, que não excederão os seguintes
limites:
I - operações de prazo igual ou inferior a um ano
(exclusive as dos incisos III e IV deste item):
JUROS
COMISSÃO
a) de valor até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no Pais
(1)
.................................
................................. 12% a.a. 1% a.a.
b) de valor superior a 50 vezes o
maior salário mínimo vigente no
País
.................................
.......................... 12% a.a 5% a.a.
c) com cooperativas de produtores
rurais para repasse aos seus
associados (2):
- de valor até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País (1)
..................................
.................................. 12% a.a 1% a.a.
- de valor superior a 50 vezes o
maior salário mínimo vigente no
País
..................................
........................... 12% a.a. 3% a.a.
II - operações de prazo superior a um ano (3)
(exclusive as dos incisos III e IV deste item)
JUROS
COMISSÃO
a) de valor até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País
(1)
.................................
................................. 3% a.a. 10% a.a
b) de valor superior a 50 vezes o
maior salário mínimo vigente no
Pais
.................................
.......................... 7% a.a. 10% a.a
c) com cooperativas de produtores
rurais para repasse aos seus
associados (2):
- de valor superior a 50 vezes o
maior salário mínimo vigente no
País
..................................
.......................... 5% a.a. 10% a.a
III - operações para aquisição de insumos modernos
JUROS
(Vide "Observações" 4)
......................................... 7% a.a.
IV - operações para aquisição de máquinas, veículos e
embarcações
JUROS COMISSÃO CORREÇÃO
nas operações das alíneas
"a" e "b" do inciso 1.1 do
Capítulo IV:
a) de valor até 50 vezes o
maior salário mínimo
vigente no País:
- de prazo igual ou
inferior a um ano
........... 12% a.a. 1% a.a. -
- de prazo superior a um
ano (3):
................. 3% a.a. - 10% a.a.
b) de valor superior a 50
vezes o maior salário
mínimo vigente no País:
- de prazo igual ou
inferior a um ano
........... 12% a.a. 3% a.a. -
- de prazo superior a um
ano (3):
................. 5% a.a. - 10% a.a.
nas operações das alíneas
"c", "d" e "e" do inciso
1.1 do Capítulo IV:
c) de prazo igual ou
inferior a um ano
......... 12% a.a. 5% a.a. -
d) de prazo superior a um
ano (3): .............. 7% a.a. - 10% a.a.
OBSERVAÇÕES:
1. Quando, a um mesmo cliente, for deferido empréstimo de
valor que, somado aos do "em ser", ultrapasse 50 vezes o maior
salário mínimo vigente, o novo não se beneficiará da redução de
encargos estabelecida nestas alíneas.
2. O termo "repasse" caracteriza os empréstimos das
cooperativas aos associados destinados a financiar as respectivas
atividades rurais, concedidos com recursos obtidos de agentes
financiadores, aplicando-se tão somente às finalidades previstas na
alínea "f" do item 2 do Capítulo VII - "Operações com cooperativas"
deste Manual.
3. A correção de que tratam os incisos II e IV supra, a
exemplo dos juros e comissão de fiscalização, estará a cargo do
mutuário final, e poderá ser reajustada pelo Conselho Monetário
Nacional, com efeito também sobre os financiamentos "em ser".
4. A remuneração será complementada na forma do disposto no
item 5.2 do Capítulo III - "Operações de Custeio" deste Manual.
6.1 - Além dos encargos bancários supra, nenhuma outra
despesa poderá onerar os empréstimos, ressalvado, contudo o direito
de as instituições financeiras cobrarem dos beneficiários, a título
de ressarcimento e pelo seu valor exato, o imposto sobre operações
financeiras, bem assim as despesas referentes a serviços prestados,
estudos técnicos e medição de lavouras, as relativas a prêmio de
seguro e a registros cartorários, quando couberem, e outros ônus
decorrentes de disposições legais.
6.2 - Nas operações em que é obrigatória a assistência
técnica poderá ser cobrada a taxa respectiva, de até 1%, do valor do
crédito, na sua abertura e, no início de cada ano, sobre o saldo
devedor.
6.3 - É vedada a cobrança antecipada de juros, comissão e
correção, devendo ser observado, em sua exigibilidade, o disposto nos
arts. 5º e 8º do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67. Excetuam-se as
operações de que trata o MCR VI-2-"c".
7. Propostas e Orçamentos: - As proposta de crédito rural
serão acompanhadas de orçamento que contenha, inclusive para fins
estatísticos, indicações sobre o montante e a época de execução de
todas as despesas indispensáveis à boa condução do empreendimento.
7.1 - Quando o financiamento pretendido se destinar a
atender apenas parte do custo total dos empreendimentos programados,
a instituição financiadora assegurar-se-á de que o interessado dispõe
ou disporá de recursos próprios para realizar, com oportunidade, as
demais despesas, de modo a afastar a possibilidade de pedidos de
suplementação, de paralelismo de assistência creditícia ou, ainda, de
paralisação do plano, por insuficiência do crédito inicial.
8. Fixação de Prazos: - Tendo em vista que, de modo geral,
os empréstimos devem ser resgatados com o produto da atividade
financiada, será levado em conta, para fixação dos respectivos prazos
de pagamento, principalmente o ciclo produtivo das lavouras ou dos
rebanhos, de tal forma que os vencimentos ocorram nas épocas de
realização das receitas normais do empreendimento assistido.
8.1 - A reposição do empréstimo poderá ser feita
parceladamente; nos casos em que a atividade explorada proporcionar
rendimentos contínuos, que possibilitem o pagamento em prestações
mensais, poderá ser admitido que o resgate se processe em parcelas
até trimestrais, desde que o deslocamento freqüente do financiado
onere desproporcionalmente o crédito.
9. Utilização do Crédito: - A liberação dos empréstimos
será feita de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as
necessidades do empreendimento, devendo o desembolso obedecer ao
cronograma das aquisições e realização dos serviços programados.
9.1 - No caso de utilização parcelada, o valor de cada
parcela deverá cobrir, no mínimo, os gastos de um mês, levando em
consideração o ônus do deslocamento do financiado para recebê-lo.
9.2 - Deverá constar do instrumento de crédito cláusula
específica determinando que o pagamento das aquisições financiadas
será efetuado diretamente pela instituição financiadora, quando o
vendedor for firma organizada. Nos demais casos, esse procedimento
será observado sempre que possível.
10. Fiscalização: - O financiador exercerá a fiscalização
pelo menos uma vez no curso da operação - dentro do primeiro período
anual de vigência, preferentemente antes da utilização da última
parcela do crédito aberto - por funcionário seu ou através de
convênio com entidades idôneas, especializadas na prestação de
assistência técnica, quer públicas, quer particulares, as últimas
devidamente credenciadas pelo Banco Central.
10.1 - Nas operações de valor até 50 vezes o maior salário
mínimo vigente no País será permitido que as vistorias sejam feitas
pelo sistema de amostragem, sem prejuízo da fiscalização indireta,
desde que visitados, pelo menos, 10% dos imóveis financiados para
verificar-se especificamente a aplicação do crédito.
11. Características Especiais: - A concessão do crédito
rural não terá o simples objetivo de aplicação de recursos nem o de
substituição de capitais próprios dos beneficiários. Sempre que o
pretendente a empréstimo dispuser de recursos próprios, concorrerá,
nas proporções adequadas, para o financiamento do plano a executar.
11.1 - Não constitui função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da
apresentação da proposta;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens; e
e) antecipar a realização de lucros presumíveis.
11.2 - Os créditos para custeio e investimento, quando
concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos
para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição de
animais destinados à produção necessária a sua subsistência,
medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim
para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e
ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-
estar da família rural.
12. Limitação: - Excluídas as operações de comercialização
e de "insumos modernos" a prazo de até 1 ano, as demais de valor
superior a 500 vezes o maior salário mínimo vigente no País ou de
valor que, somado ao de empréstimos "em ser" do mesmo cliente na
instituição financeira, ultrapasse aquele montante, somente poderão
ser pactuadas com base em estudo técnico, projeto sumário ou
integrado, dependendo do porte do imóvel e da complexidade do
empreendimento a financiar.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE CUSTEIO
mo as atinentes à colheita, preparo e acondicionamento dos vários
produtos.
2.2 - Os financiamentos para custeio agrícola admitem prazo
de até 2 anos, sendo que, para efeito de estabelecimento do
vencimento das operações, considerar-se-á o período de colheita das
culturas periódicas e permanentes, ou a época da extração das
culturas nativas, acrescido de 60 dias, para permitir a venda normal
da produção.
3. Custeio da Produção Animal: - Entende-se por custeio da
produção animal os créditos destinados a atender ao suprimento de
capital de trabalho relativo a qualquer despesa normal da exploração
pecuária no período considerado, admissível, igualmente, o
financiamento isolado de insumos, tais como: sal, forragem, rações,
minerais, sêmen, medicamentos, defensivos, etc., bem assim o custeio
da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração
de pastagens, fenação, silagem e plantio de forragens periódicas de
ciclo não superior a 2 anos, cuja produção se destine a consumo de
rebanho próprio.
3.1 - O prazo será estabelecido em função do ciclo
produtivo da criação financiada e de modo que os vencimentos
coincidam com a época de obtenção dos rendimentos esperados.
3.2 - Quando se tratar de rebanho da espécie bovina, o
prazo dos financiamentos de custeio respectivo poderá ser pactuado
por 1 ano, prorrogável por até mais 4, visando a permitir a criação,
recriação e até engorda da produção própria.
3.3 - Neste caso, a utilização do crédito será feita
durante o primeiro ano, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
novos financiamentos nos 4 anos seguintes, com base nos orçamentos
das despesas globais do custeio em cada um dos anos respectivos.
4. Custeio da Industrialização ou Beneficiamento: - Os
financiamentos da espécie destinam-se ao atendimento das despesas de
industrialização ou beneficiamento de matéria prima de produção
preponderantemente própria - mais de 50% - tais como mão-de-obra,
manutenção e conservação de equipamento, aquisição de materiais
secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria,
embalagens, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes e
carretos. O financiamento, se for o caso, poderá ser contratado
isoladamente ou como extensão do custeio rural.
4.1 - O prazo, máximo de 2 anos, será fixado em função das
peculiaridades do processamento industrial ou de beneficiamento a
executar. O vencimento final, todavia, não poderá ultrapassar a 180
dias do término do período de utilização do empréstimo, nem tampouco
o início da safra imediatamente seguinte, salvo casos especiais em
que a fase de industrialização da matéria prima exija prazo mais
dilatado.
5. Insumos Modernos: - Conceituam-se como "insumos
modernos":
a) fertilizantes, corretivos e inoculantes;
b) suplementos protéicos de origem vegetal e animal;
c) suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;
d) defensivos para a lavoura e a pecuária;
e) medicamentos veterinários;
f) sementes melhoradas, portadoras de certificado de origem
e de fiscalização expedido pelos órgãos competentes, nos termos da
Lei nº 4.727, de 13 de julho de 1965, que dispõe sobre a fiscalização
da comercialização de sementes;
g) sêmen congelado e seus acessórios.
5.1 - Os financiamentos da espécie serão pactuados à taxa
única de 7% ao ano, com prazo de até 1 ano, ressalvadas as operações
para aquisição de corretivos e para adubação intensiva, cujo prazo,
fixado sempre em função de estudo técnico, poderá elevar-se até 5
anos.
5.2 - A fim de assegurar às instituições financeiras a
remuneração efetiva de até 17% a.a. nas operações da espécie, o Banco
Central subsidiará, com recursos do FUNAGRI/FUNDAG, a complementação
da taxa referida no item precedente.
5.3 - Pela prioridade de seus objetivos, os créditos aqui
previstos deverão ser concedidos sob critérios especiais, que, sem o
risco de ensejar desvirtuamentos, propiciem sua difusão de maneira
rápida e eficiente; nessas condições, cumprirá aos estabelecimentos
bancários:
a) com apoio no cadastro e na tradição de cada proponente
ou, à falta dessas referências, por meio das perícias convenientes,
certificar-se da efetiva potencialidade de absorção de insumos pelos
solicitantes da assistência financeira;
b) fixar o valor do crédito tendo em vista sua adequação e
suficiência à aquisição do volume e das qualidades de insumos
apurados na forma da alínea anterior;
c) exigir a apresentação de orçamento sumário, com
indicação apenas da finalidade precípua - aquisição de insumos
necessários à exploração agropecuária do proponente, admitidos a
subsídio pelo Banco Central - e do valor global dos insumos;
d) permitir a utilização dos financiamentos só mediante
pagamento direto às firmas fornecedoras, contra-entrega da nota
fiscal e de documento de quitação;
e) exigir, por ocasião das vistorias regulamentares
posteriores, que os fiscais ou extensionistas se manifestem também
sobre a adequação e suficiência dos insumos financiados, propondo,
sempre que for o caso, a redução ou o aumento do crédito;
f) fornecer, mensalmente, ao Banco Central relação dos
créditos da espécie concedidos, mencionando o nome dos fornecedores,
valor, data e vencimento da operação.
5.4 - As instituições financeiras poderão também abrir
créditos de caráter rotativo, que permitam ao produtor rural dar
continuidade ao emprego de insumos em ciclos sucessivos, sem a
necessidade da reiteração de propostas e de renovação dos
instrumentos contratuais, ficando as reutilizações sujeitas às mesmas
condições retrocitadas.
6. Custeio Singular: - Quando os orçamentos de custeio das
atividades rurais incluírem a aquisição dos insumos a que se refere o
item 5 deste Capítulo abaixo das percentagens que forem fixadas, o
financiamento entende-se de "custeio singular" e só poderá ser
praticado nas condições estabelecidas pelo Banco Central.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS
1. Objetivos: - Os financiamentos rurais de investimentos
destinam-se à formação de:
a) capital fixo, para fundação de culturas permanentes,
inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção,
reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes,
aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação
rural, obras de irrigação, drenagem e recuperação do solo, açudagem
e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e
destocamento, bem como para despesas com projetos (custeio e
administração);
b) capital semi-fixo, para aquisição de animais de grande,
médio e pequeno porte, destinados a criação, recriação, engorda ou
serviço, e de máquinas, implementos, veículos, embarcações,
equipamentos e instalações de desgaste a curto e médio prazos,
utilizáveis na atividade rural.
1.1. Os financiamentos de máquinas, embarcações e veículos,
destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de:
a) tratores e seus implementos, inclusive carretas;
b) máquinas e equipamentos destinados especificamente à
agropecuária e pesca, inclusive colheitadeiras, equipamentos de
irrigação, drenagem e proteção do solo;
Nota: para os efeitos desta alínea, os veículos automotores
não são considerados "equipamentos";
c) caminhões, embarcações e aeronaves para pulverização de
lavouras;
d) jipes, camionetas de carga, furgões e outros utilitários
rurais, automotores;
e) tratores de esteira, aeronaves e colheitadeiras de
procedência estrangeira, importados com favores governamentais, ou
atestado do Conselho de Política Aduaneira quanto à inexistência de
similar nacional.
Observações
I - Os bens indicados no item 1.1 - salvo os da alínea "e"
- somente serão suscetíveis de financiamento quando novos ou
recondicionados com garantia dos revendedores, e de fabricação
nacional.
II - Admitir-se-á o financiamento de verbas para
recuperação e/ou reformas, bem como para aquisição de peças de
reposição e acessórios, desde que não acobertados por seguro.
III - Os financiamentos para os fins indicados na alínea
"d" ficam limitados a 50% do preço do veículo a adquirir.
1.2 - É recomendável que somente sejam concedidos
financiamentos para aquisição de reprodutores machos quando se tratar
de animais puros de origem, inscritos nos competentes registros
genealógicos, ou puros por cruza, desde que de linhagem comprovada
por serviço oficial de seleção, ou mediante certificação por técnico
de competência e idoneidade reconhecidas.
1.3 - Os financiamentos para aquisição de vacas limitar-se-
ão às reses puras e de alta ou média mestiçagem, observadas as
condições referidas no subitem anterior e desde que o proponente:
a) se obrigue a não vender, durante a vigência do
empréstimo, animais da categoria acima, salvo em casos excepcionais,
plenamente justificados;
b) disponha de instalações e pastagens suficientes para
comportar, folgadamente, em qualquer estação do ano, os animais
porventura existentes, mais os a adquirir, e haja condições para
elevar a capacidade de apascentamento do imóvel proporcionalmente ao
aumento numérico do rebanho, esperado no prazo da operação;
c) não seja comerciante de gado de criar;
d) adote, ou se comprometa a adotar, medidas agrotécnicas e
sanitárias recomendáveis ao sucesso da atividade.
1.4 - Nas operações de aquisição de bovinos, observar-se-á,
quer se trate de animais de criação, recriação ou engorda, as
recomendações de projeto integrado, tecnicamente elaborado. Quando
relativos à pecuária de corte, tais projetos - nas regiões dos
Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, abrangidas por programas
específicos sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
da Pecuária (CONDEPE), criado pelo Decreto nº 61.105, de 28.7.67,
alterado pelo de nº 64.681, de 11.6.69 - somente poderão ser objeto
de financiamentos de valor superior àquele que for determinado para
cada zona, desde que aprovados pelo CONDEPE ou pelas entidades com as
quais mantenha ele convênio, salvo nos casos em que a aludida
aprovação venha a ser expressamente dispensada pelo referido órgão.
1.4.1 - Estarão, entretanto, isentos da exigência de
projetos e de aprovação pelo CONDEPE, as propostas para aquisição
isolada de, no máximo, dois reprodutores machos, puros de origem ou
puros por cruza, registrados ou de linhagem comprovada por serviço
oficial de seleção, e dez fêmeas, de alta ou média mestiçagem pelo
menos, classificadas por técnico de competência e idoneidade
reconhecidas.
1.5 - Nos financiamentos a pequenos produtores, inclusive
agricultores, que disponham de pastagens ociosas, restos de safra ou
restevas, para aquisição de até 10 bovinos machos para engorda, a
prazo máximo de 1 ano, poderá ser dispensado o estudo técnico por
terceiros, uma vez disponha a entidade financiadora de dados
suficientes para julgar do êxito da operação.
2. Prazo: - O prazo das operações será estabelecido em
função da capacidade de pagamento dos beneficiários, estimada com
base nos prováveis rendimentos de suas atividades rurais, não podendo
ultrapassar:
- capital semi-fixo: 5 anos
- capital fixo: 12 anos
2.1 - Os empréstimos para desmatamento, destoca, reformas
de benfeitorias e instalações, adubação intensiva, calagem,
terraceamento e restauração de pastagens não poderão ter prazo
superior a 5 anos.
2.2 - Nas operações previstas no item 1.1 deste Capítulo:
a) a capacidade de pagamento será estimada com base nos
prováveis rendimentos de todas as suas atividades, quando se tratar
de beneficiários referidos na alínea "b", item 2 do Capítulo I;
b) o prazo de até 5 anos poderá estender-se a até 8 anos,
nos casos de aquisição de colheitadeiras, tratores de esteira e
outras máquinas de grande porte, admitindo-se, em ambas as hipóteses,
quando necessário, período de carência de até dois anos.
Nenhum item vinculado a este artefato.