Revogada Norma
12/05/1970
#253218

Instrução Normativa SRF nº 21, de 21 de abril de 1970

Institui novos modelos de Declaração de Importação e Guia de Recolhimento Complementar e fixa normas de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

Institui novos modelos de Declaração de Importação e Guia de Recolhimento Complementar e fixa normas de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que o artigo 173 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, determina a fusão, em um único documento, da Nota de Importação, da Guia de Importação para fins estatísticos e da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Considerando que o artigo 44 do citado diploma legal determina que o despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, seja processado com base em declaração apresentada em repartição da Secretaria da Receita Federal;
Considerando os Objetivos n°s 53, 62, 68, 75 e 76 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69/71;
Considerando que a racionalização, simplificação e uniformização dos sistemas de informação no Centro de Informações Econômico-Fiscais implicam na centralização e aperfeiçoamento constante dos cadastros e formulários visando, principalmente, à adequação dos mesmos às exigências do processamento eletrônico de dados, ao sistema de microfilmagem e à minimização de custos,
RESOLVE:
1 - Aprovar os formulários da Declaração de Importação e da Guia de Recolhimento Complementar, anexos à presente Instrução.
2 - Fixar as normas de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, a serem observadas em todo o País.
3 - Determinar que o disposto nos itens anteriores entre em vigor a partir de 1° de julho do corrente ano.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - O desembaraço de mercadorias importadas será processado através da Declaração do importador, em sete vias, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fatura Comercial (primeira e segunda vias);
b) Conhecimento de Carga original, ou, na sua falta, Carta Declaratória da empresa transportadora, com averbação do pagamento do frete e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;
c) Guia de Importação (G.l.) ou Licença de Importação (L.l.) emitidas pela CACEX;
d) Cópia da Guia ou Licença de Importação e seu Extrato (Anexo I) em três vias, quando for o caso de despacho parcial em relação àqueles documentos, sendo este Extrato apresentado tantas vezes quantos sejam os despachos parcelados. As segundas vias dos Extratos correspondentes a todos os despachos parciais anteriores deverão, também, ser anexadas;
e) Anexo que, quando emitido pela CACEX, substituirá o Extrato.
1.2 - No caso de redução de tributos, a Declaração de Importação será acrescida de mais uma via.
1.3 - As vias da Declaração de Importação serão impressas tipograficamente, em papel cor branca tipo BB 20 kg, sendo a 4ª via impressa com "griset" de garantia contra rasura, determinado pela Imprensa Nacional, em cor verde, sendo obedecido em qualquer dos casos o formato 297 por 210 mm e a composição dos dados conforme modelos anexos.
1.3.1 - A critério do importador poderá ser utilizado, no preenchimento da Declaração, um dos dois modelos CIEF 0006 A ou B que fazem parte do presente formulário.
1.3.2 - Será facultada ao importador a reprodução das vias por aparelho leitor-copiador eletrostático ou outros processos que assegurem cópia fiel e durável, exceto as 3ª e a 4ª vias.
1.4 - A assinatura da Declaração pelo importador ou seu representante implica em responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias respectivas, inclusive o pagamento de tributos eventualmente dispensados.
2. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
2.1 - Preenchida a Declaração, pelo importador, será cumprida a seguinte rotina:
2.1.1 - Pagamento dos tributos na agência do Banco do Brasil S.A., situada na jurisdição da repartição fiscal onde se processar o despacho aduaneiro da mercadoria, conforme determinação do órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
2.1.2 - A agência bancária arrecadadora autenticará as quatro primeiras vias da Declaração de Importação, e carimbará e rubricará todas as vias, retendo a segunda e devolvendo as restantes ao interessado.
2.2 - Nos casos de mercadorias isentas, a Declaração será entregue diretamente ao órgão de Arrecadação da repartição fiscal, para fins do disposto no item seguinte.
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO
3.1 - O momento de incidência do imposto de importação ocorre na data do registro da Declaração, entendendo-se como tal a numeração da mesma pelo órgão de Arrecadação da repartição onde se processar o despacho.
3.1.1 - O registro será efetuado mediante numeração das vias da Declaração, após as providências previstas no item anterior.
3.1.2 - Efetuado o registro, as 4ª e 6ª vias da Declaração serão entregues ao importador, devendo ser por este apresentadas no ato de desembaraço da mercadoria.
4. PROVIDÊNCIAS APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO
4.1 - Após o registro, a Declaração será encaminhada ao órgão de Informações Econômico-Fiscais, onde será observada a rotina abaixo:
4.1.1 - Exame do registro do importador no C.E.C.T.A.
4.1.1.1 - Em caso de importador não registrado no C.E.C.T.A., o órgão de Informações Econômico-Fiscais promoverá a inscrição "ex officio" nos termos do subitem 5.1 da Portaria do CIEF n° 28, de 19 de agosto de 1969, ficando o processamento do desembaraço sujeito ao disposto no subitem 8.1 da mesma Portaria.
4.1.2 - Nos casos de despacho parcial, a Guia ou Licença de Importação será desanexada da Declaração, permanecendo no órgão de Informações Econômico-Fiscais, para controle dos despachos posteriores.
4.1.2.1 - Ao desanexar a Guia ou Licença de Importação, o funcionário transcreverá na Declaração os seguintes elementos:
a) o disponível, o despachado e o saldo declarados pelo importador no Extrato;
b) o número do registro da Declaração a que se refere o Extrato.
4.1.2.2 - Para os casos de Anexos à Guia ou Licença de Importação será adotado o seguinte procedimento:
a) transcrição dos números de protocolo do Anexo e da Declaração na Guia ou Licença original;
b) averbação de LIQUIDADO, no Anexo.
4.1.3 - Verificação, quando for o caso, de isenção sujeita ao regime de cotas, se o importador possui saldo que possibilite efetuar a importação.
4.1.4 - Interrupção do processamento do despacho e comunicação ao setor de Fiscalização, para as providências cabíveis, quando a Guia ou Licença de Importação não for anexada ou na hipótese de isenção sujeita ao regime de cotas, quando for verificada a insuficiência de saldo.
4.2 - Para o fim do disposto neste item, o órgão de Informações Econômico-Fiscais da repartição de desembaraço instituirá o dossiê de cada importador constituído de ficha do C.E.C.T.A., Guias ou Licenças de Importação e ficha de controle da utilização das mesmas (Anexo II).
5. DISTRIBUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES
5.1 - Após as providências do item anterior, o órgão de Fiscalização procederá à distribuição das Declarações.
5.2 - O órgão de Fiscalização obedecerá às seguintes normas, no que diz respeito ao controle dos despachos:
a) observação rigorosa da ordem de entrada das Declarações na repartição;
b) preenchimento do mapa de controle de distribuição das Declarações (Anexo III).
6. CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO DA MERCADORIA
6.1 - A conferência e o desembaraço das mercadorias poderão ser efetuadas na Zona Primária Aduaneira ou na Zona Secundária, observando-se, no segundo caso, o disposto na Portaria SRF n° 1.038/69, no tocante à remoção dos volumes para o depósito do importador.
6.2 - Na 7ª Região Fiscal permanecem em vigor as normas estabelecidas no Capítulo VI da Instrução Normativa n° 11/69.
6.3 - A conferência e desembaraço de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos só poderão ser efetuados na Zona Primária Aduaneira.
6.4 - Verificada a ocorrência de avaria ou extravio, o Agente Fiscal suspenderá, imediatamente, a saída dos volumes do armazém ou a conferência das mercadorias, procedendo-se conforme a legislação em vigor.
6.5 - Efetuada a conferência e desembaraço, a quarta via da Declaração, devidamente assinada pelo Agente Fiscal, e as segundas vias autenticadas dos Extratos a que se refere a alínea "d" do item 1 desta Instrução, para serem utilizadas nos despachos parciais posteriores, serão restituídas ao importador e a 6ª via, ao depositário.
7. GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
7.1 - Verificada insuficiência de pagamento ou ocorrência de infração à legislação tributária e, desde que o interessado concorde no recolhimento, independentemente de auto de infração, serão adotados, para os casos previstos nos artigos 114 e 160 do Decreto-lei nº 37-65 e infrações do Decreto nº 61.514-67 vinculadas ao despacho aduaneiro da mercadora os seguintes procedimentos:
a) preparo, pelo contribuinte, de Guia de Recolhimento Complementar em sete vias, observadas as disposições constantes do item 1.3;
b) visto pelo Agente Fiscal designado para a conferência;
c) recolhimento na agência autorizada do Banco do Brasil, a qual reterá a 2ª via e devolverá as demais ao contribuinte; e
d) entrega das 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª vias, pelo interessado, ao Agente Fiscal, o qual averbará o recolhimento na primeira e terceira vias da Declaração.
7.1.1 - Nas vias da Guia de Recolhimento Complementar deverá constar o número da Declaração correspondente, sendo dispensado seu registro na repartição, uma vez que serão anexadas às respectivas vias da Declaração.
7.2 - Verificada a ocorrência de infração de qualquer outra natureza, o Agente Fiscal lavrará o Auto de Infração e Notificação Fiscal, de acordo com o disposto no artigo 118 combinado com o artigo 123 do Decreto-lei n° 37/66 e Termo de Apreensão e Depósito, quando couber.
7.3 - A Guia de Recolhimento Complementar será utilizada, também, nos casos de complementação do imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, de que trata o artigo 11, do Decreto-lei n° 61, de 21/11/1966.
8. DESTINAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, APÓS O DESEMBARAÇO
8.1 - Efetuado o desembaraço das mercadorias, o Agente Fiscal dará à documentação componente do despacho, o seguinte encaminhamento:
a) ao órgão de Fiscalização: 1ª via da Declaração de Importação, 1ª via da Fatura Comercial, Conhecimento de Carga e 2ª via do Extrato (Anexo 1);
b) ao órgão de Informações Econômico-Fiscais: 2ªs vias das Faturas Comerciais, 3ª, 5ª e 7ª vias da Declaração de Importação e, ainda, 2ª ou 8ª vias da Declaração, em se tratando respectivamente de importação com isenção ou redução.
9. ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS ÀS REPARTIÇÕES INTERESSADAS
9.1 - Será providenciado pelo órgão de Informações Econômico-Fiscais:
a) mensalmente: remessa das 3ªs vias das Declarações de Importação ao Núcleo Regional de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência com jurisdição sobre a repartição de desembaraço;
b) quinzenalmente: remessa das 5ªs vias das Declarações da Importação, anexadas às respectivas 2ªs vias das Faturas Comerciais, diretamente ao CIEF, para fim de apuração da estatística do comércio de importação;
c) mensalmente: remessa das 7as vias das Declarações de importação à GECAM do Banco Central do Brasil.
9.2 - As 2ªs e 8ªs vias das Declarações ficarão retidas para constituição do dossiê dos importadores beneficiados com isenção ou redução, respectivamente.
10. REVISÃO E BAIXA NO MANIFESTO
10.1 - A revisão das Declarações será feita de acordo com o determinado nos Projetos da Coordenação do Sistema de Fiscalização.
10.2 - Após a revisão, as Declarações serão encaminhadas para anotação no manifesto, para fim de confronto entre a carga manifestada e a efetivamente descarregada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto-lei nº 37/66.
10.3 - Feitas as anotações, as Declarações, juntamente com os documentos que as instruem, serão arquivadas, excetuadas as referentes a importações com benefícios fiscais (subitem 1.1.1, alínea "c").
11. MICROFILMAGEM
11.1 - As S.R.R.Fs. que possuírem equipamento de microfilmagem promoverão, mensalmente, a microfilmagem das 3ªs vias das Declarações e 3ª via da Guia de Recolhimento Complementar. A seguir, essas 3ªs vias serão encaminhadas à Unidade Regional de Operações do SERPRO.
12. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU REDUÇÃO
12.1 - Para o desembaraço de mercadorias importadas com imunidade, isenção ou redução serão obedecidas as instruções constantes nos itens 4 e subseqüentes, e mais as seguintes:
a) reconhecimento da imunidade, isenção ou redução de tributos independerá de apreciação prévia do órgão de Tributação da repartição processante do despacho e será requerido na própria Declaração, no local destinado a observações sobre o despacho, onde deverá constar o fundamento legal do pedido;
b) caberá ao órgão de Fiscalização a designação de dois Agentes Fiscais para conferência, os quais deverão, também, verificar o cumprimento das condições e requisitos necessários ao reconhecimento do benefício requerido, exigindo, se for o caso, a juntada de documentação comprobatória, inclusive cópias de Resoluções, ofícios de Grupos Executivos, requisições do Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, etc;
c) nos casos em que o benefício fiscal ficar condicionado à comprovação da boa aplicação, o importador fará constar da Declaração o número do Termo de Responsabilidade, podendo os Agentes Fiscais exigir a apresentação desse Termo, caso julguem necessário;
d) uma vez efetuada a revisão da Declaração e sua anotação no manifesto, o chefe da repartição homologará, por despacho formulado pelo revisor, na própria Declaração, a isenção, imunidade ou redução reconhecidas (Anexo IV);
e) nos casos de mercadorias amparadas por benefício fiscal ainda não regulamentado ou condicionado à aprovação de outros órgãos, cujo desembaraço tenha ocorrido com suspensão de impostos, mediante assinatura de termo de responsabilidade, com prestação de fiança ou não, o chefe da repartição homologará a suspensão do recolhimento do imposto.
12.2 - Quando os Agentes Fiscais designados para a conferência não concordarem com o benefício pleiteado, deverão impugnar o despacho mediante lavratura de Representação e Notificação Fiscal observando-se, tanto quanto possível, o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal.
12.3 - Toda e qualquer importação com imunidade, isenção ou redução, será efetuada mediante o preenchimento da Declaração de Importação, segundo estabelece o artigo 44 do Decreto-lei n° 37/66, excetuadas, apenas, as sigilosas efetuadas pelos Ministérios Militares, as quais continuarão a ser feitas de acordo com o sistema em vigor.
12.4 - Se, em ato de revisão, for apurada infração a dispositivo legal, o Agente Fiscal revisor lavrará o auto de infração, conforme o disposto no subitem 7.2 desta Instrução Normativa.
12.5 - Nas Declarações de mercadorias importadas com benefício fiscal, deverão constar a classificação e o cálculo dos tributos correspondentes, qualquer que seja o tipo de importação, inclusive as efetuadas por repartições públicas, missões diplomáticas, sociedades de economia mista, indústria naval, etc.
13. TERMOS DE RESPONSABILIDADE
13.1 - Os Termos de Responsabilidade por falta de fatura comercial ficam substituídos por compromisso expresso firmado pelo importador no fecho da Declaração (Anexo V), ficando dispensado o requerimento prévio.
13.1.1 - Na apresentação da fatura comercial, será observado pelo Órgão de Fiscalização o seguinte procedimento:
a) anotação nas 1ª e 4ª vias da Declaração;
b) encaminhamento para revisão.
13.2 - Enquanto não forem aprovadas normas que adaptem os demais Termos de Responsabilidade ao disposto no subitem anterior, será observada a seguinte rotina:
a) o importador requererá a aceitação do Termo de Responsabilidade, assinado em três vias, submetendo-o ao órgão de Tributação que apreciará o documento, reterá a segunda via e, posteriormente, o processo, para controle dos prazos estabelecidos;
b) a 1ª via do Termo de Responsabilidade será anexada ao despacho e a 3ª via ficará em poder do importador;
c) depois de satisfeitas as exigências que motivaram a assinatura do termo, caberá ao órgão de Tributação promover sua baixa, independentemente de requerimento.
14. DESPACHOS ANTECIPADOS
14.1 - Tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 121 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, será facultado o despacho antecipado, isto é, o registro da Declaração antes da apresentação dos documentos de embarque das mercadorias:
14.1.1 - Importadas pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
14.1.2 - Importadas pelas sociedades de economia mista, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, fundações públicas e indústrias naval e siderúrgica;
14.1.3 - De fácil identificação, tais como:
Produtos de petróleo;
Trigo;
Carvão mineral;
Sal a granel;
Inflamáveis;
Chumbo tetraetila;
Frutas frescas;
animais vivos;
Frutos e grãos para semeadura;
Enxofre bruto ou refinado a granel;
Minérios;
Papel "standard" para impressão de jornais, revistas e livros;
Material radioativo;
Óleo de origem animal ou vegetal a granel.
14.2 - Caberá ao Agente Fiscal a quem a Declaração tiver sido distribuída, exigir, antes da liberação da mercadoria, o Conhecimento de Carga original, ou Carta Declaratória em substituição ao mesmo, com averbação do pagamento do frete e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante. Esse documento será anexado à Declaração, mediante averbação na 1ª via da mesma.
14.3 - Deverá, também, ser observado, no caso de mercadorias sujeitas ao pagamento de tributos, se o registro da Declaração ocorreu após a chegada das mercadorias ao País, de acordo com os artigos 19 e 23 do Decreto-lei nº 37/66.
14.4 - Os Despachos Antecipados serão identificados por meio de carimbo, aposto pelo importador, no local da Declaração destinada a observações com os seguintes dizeres: URGENTE — DESPACHO ANTECIPADO.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 - O disposto no Capítulo IV, Seção II da Instrução Normativa 4/69 só poderá ser aplicado aos requerimentos entrados na repartição antes da chegada do navio transportador do trigo. Nos demais casos, será observado o procedimento previsto na presente Instrução.
15.2 - A critério do chefe da repartição de desembaraço da mercadoria, poderá ser sustado o registro da Declaração dos importadores que se neguem, sem motivo justificado, a regularizar despachos relativos a importações anteriores, ainda que gozem dos benefícios de isenção e dispensa de multas fiscais.
15.3 - Na Zona Franca de Manaus continuará a ser preenchida a Guia de Importação para fins estatísticos, até ulterior deliberação.
15.4 - No prazo de 20 dias, o CIEF preparará instruções sobre o preenchimento da Declaração de Importação e da Guia de Recolhimento Complementar.
15.5 - Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes da Instrução Normativa n° 4/69.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no Diário Oficial de 12.05.70.

Perguntas e respostas

Como é feita a distribuição das Declarações de Importação?
Após as providências do item anterior, o órgão de Fiscalização procederá à distribuição das Declarações, observando rigorosamente a ordem de entrada das Declarações na repartição e preenchendo o mapa de controle de distribuição das Declarações (Anexo III).
Qual é a responsabilidade do importador ao assinar a Declaração de Importação?
A assinatura da Declaração pelo importador ou seu representante implica em responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias respectivas, inclusive o pagamento de tributos eventualmente dispensados.
O que acontece após o desembaraço das mercadorias?
Efetuado o desembaraço das mercadorias, o Agente Fiscal dará à documentação componente do despacho o seguinte encaminhamento: ao órgão de Fiscalização, ao órgão de Informações Econômico-Fiscais e ao depositário, conforme especificado na instrução.
Onde pode ser efetuada a conferência e o desembaraço das mercadorias?
A conferência e o desembaraço das mercadorias podem ser efetuadas na Zona Primária Aduaneira ou na Zona Secundária, observando-se, no segundo caso, o disposto na Portaria SRF n° 1.038/69, no tocante à remoção dos volumes para o depósito do importador.
O que é a Guia de Recolhimento Complementar?
A Guia de Recolhimento Complementar é um documento preparado pelo contribuinte em sete vias, utilizado para recolhimento de tributos complementares ou em casos de infração à legislação tributária, desde que o interessado concorde no recolhimento, independentemente de auto de infração.
É permitido ao importador reproduzir as vias da Declaração de Importação?
Sim, é permitido ao importador a reprodução das vias por aparelho leitor-copiador eletrostático ou outros processos que assegurem cópia fiel e durável, exceto as 3ª e a 4ª vias.
Quais são as instruções para o desembaraço de mercadorias com imunidade, isenção ou redução de tributos?
Para o desembaraço de mercadorias importadas com imunidade, isenção ou redução de tributos, devem ser obedecidas as instruções constantes nos itens 4 e subsequentes, além de outras disposições específicas, como o reconhecimento do benefício na própria Declaração e a verificação do cumprimento das condições e requisitos necessários ao reconhecimento do benefício.
O que deve ser feito se os Agentes Fiscais não concordarem com o benefício pleiteado na Declaração de Importação?
Se os Agentes Fiscais designados para a conferência não concordarem com o benefício pleiteado, devem impugnar o despacho mediante lavratura de Representação e Notificação Fiscal, observando-se, tanto quanto possível, o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Quais documentos devem acompanhar a Declaração de Importação?
A Declaração de Importação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:a) Fatura Comercial (primeira e segunda vias);b) Conhecimento de Carga original, ou, na sua falta, Carta Declaratória da empresa transportadora, com averbação do pagamento do frete e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;c) Guia de Importação (G.I.) ou Licença de Importação (L.I.) emitidas pela CACEX;d) Cópia da Guia ou Licença de Importação e seu Extrato (Anexo I) em três vias, quando for o caso de despacho parcial em relação àqueles documentos, sendo este Extrato apresentado tantas vezes quantos sejam os despachos parcelados. As segundas vias dos Extratos correspondentes a todos os despachos parciais anteriores deverão, também, ser anexadas;e) Anexo que, quando emitido pela CACEX, substituirá o Extrato.
Onde deve ser feito o pagamento dos tributos relacionados à Declaração de Importação?
O pagamento dos tributos deve ser feito na agência do Banco do Brasil S.A., situada na jurisdição da repartição fiscal onde se processar o despacho aduaneiro da mercadoria, conforme determinação do órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
O que deve ser feito em caso de avaria ou extravio durante a conferência das mercadorias?
Verificada a ocorrência de avaria ou extravio, o Agente Fiscal suspenderá, imediatamente, a saída dos volumes do armazém ou a conferência das mercadorias, procedendo-se conforme a legislação em vigor.
Como são impressas as vias da Declaração de Importação?
As vias da Declaração de Importação são impressas tipograficamente, em papel cor branca tipo BB 20 kg, sendo a 4ª via impressa com 'griset' de garantia contra rasura, determinado pela Imprensa Nacional, em cor verde, obedecendo ao formato 297 por 210 mm e à composição dos dados conforme modelos anexos.
O que deve ser feito com as Declarações de Importação após a revisão?
Após a revisão, as Declarações de Importação, juntamente com os documentos que as instruem, serão arquivadas, excetuadas as referentes a importações com benefícios fiscais.
Quais modelos podem ser utilizados no preenchimento da Declaração de Importação?
O importador pode utilizar, no preenchimento da Declaração de Importação, um dos dois modelos CIEF 0006 A ou B que fazem parte do presente formulário.
O que são os Termos de Responsabilidade na Declaração de Importação?
Os Termos de Responsabilidade são compromissos expressos firmados pelo importador no fecho da Declaração, substituindo a falta de fatura comercial e dispensando o requerimento prévio. Outros Termos de Responsabilidade devem ser requeridos pelo importador e apreciados pelo órgão de Tributação.
O que deve ser feito no caso de importadores que se neguem a regularizar despachos relativos a importações anteriores?
A critério do chefe da repartição de desembaraço da mercadoria, pode ser sustado o registro da Declaração dos importadores que se neguem, sem motivo justificado, a regularizar despachos relativos a importações anteriores, ainda que gozem dos benefícios de isenção e dispensa de multas fiscais.
Como é feito o registro da Declaração de Importação?
O registro da Declaração de Importação é feito mediante numeração das vias da Declaração, após as providências previstas no item anterior. O momento de incidência do imposto de importação ocorre na data do registro da Declaração, entendendo-se como tal a numeração da mesma pelo órgão de Arrecadação da repartição onde se processar o despacho.
Como devem ser identificados os Despachos Antecipados?
Os Despachos Antecipados devem ser identificados por meio de carimbo, aposto pelo importador, no local da Declaração destinado a observações com os dizeres: URGENTE — DESPACHO ANTECIPADO.
O que é a microfilmagem das Declarações de Importação?
A microfilmagem das Declarações de Importação é um processo realizado mensalmente pelas S.R.R.Fs. que possuírem equipamento de microfilmagem, promovendo a microfilmagem das 3ªs vias das Declarações e 3ª via da Guia de Recolhimento Complementar, que são então encaminhadas à Unidade Regional de Operações do SERPRO.
O que acontece após o registro da Declaração de Importação?
Após o registro, a Declaração de Importação é encaminhada ao órgão de Informações Econômico-Fiscais, onde será observada a rotina de exame do registro do importador no C.E.C.T.A., verificação de isenção sujeita ao regime de cotas, e outras providências necessárias.
O que determina o artigo 173 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966?
O artigo 173 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, determina a fusão, em um único documento, da Nota de Importação, da Guia de Importação para fins estatísticos e da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Como é feita a revisão das Declarações de Importação?
A revisão das Declarações de Importação será feita de acordo com o determinado nos Projetos da Coordenação do Sistema de Fiscalização. Após a revisão, as Declarações serão encaminhadas para anotação no manifesto, para fim de confronto entre a carga manifestada e a efetivamente descarregada.
O que estabelece o artigo 44 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966?
O artigo 44 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, estabelece que o despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, deve ser processado com base em declaração apresentada em repartição da Secretaria da Receita Federal.
O que são os Despachos Antecipados?
Os Despachos Antecipados são registros da Declaração antes da apresentação dos documentos de embarque das mercadorias, permitidos para importações por órgãos da administração pública, sociedades de economia mista, empresas públicas, entre outros, e para mercadorias de fácil identificação.
O que a agência bancária arrecadadora deve fazer após o pagamento dos tributos?
A agência bancária arrecadadora deve autenticar as quatro primeiras vias da Declaração de Importação, carimbar e rubricar todas as vias, reter a segunda e devolver as restantes ao interessado.
O que acontece no caso de redução de tributos na Declaração de Importação?
No caso de redução de tributos, a Declaração de Importação será acrescida de mais uma via.
Quais são os objetivos do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69/71 mencionados?
Os objetivos mencionados do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69/71 são os números 53, 62, 68, 75 e 76.
Quais mercadorias só podem ser conferidas e desembaraçadas na Zona Primária Aduaneira?
A conferência e desembaraço de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos só podem ser efetuados na Zona Primária Aduaneira.

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