Revogada Norma
15/05/1970
#254105

Instrução Normativa SRF nº 23, de 7 de maio de 1970

Baixa normas para a execução da Portaria Ministerial n° GB-95, de 16 de abril de 1970, que altera a sistemática da aplicação dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Baixa normas para a execução da Portaria Ministerial n° GB-95, de 16 de abril de 1970, que altera a sistemática da aplicação dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria n° GB-95, de 16 de abril de 1970, do Ministro da Fazenda, resolve expedir as seguintes instruções, relativas à Aplicação, no exercício financeiro de 1970, dos incentivos criados pelo Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, pelas pessoas físicas enquadradas na Poitaria Ministerial n° GB-95, de 16 de abril de 1970:
1. As pessoas físicas que tenham sido descontadas do Imposto de Renda na fonte, no ano-base de 1969, em importância igual ou superior no imposto calculado sobre a renda líquida devido, receberão um documento denominado "Cheque de Poupança 157". conforme, modelo anexo, emitido pela Secretaria da Receita Federal a título de restituição de receita.
2. O “Cheque de Poupança-157" será emitido em nome do contribuinte, sacado contra o Banco do Brasil S.A., endossável exclusivamente a instituição financeira autorizada a emitir Certificado de Compra de Ações ou a receber depósito, na forma do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.
3. O "Cheque de Poupança-157" será emitido, desprezada a fração de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) no valor:
a) de 12% (doze por cento) do imposto calculado sobre a renda líquida, quando o desconto na fonte for igual ou superior ao imposto devido;
b) da diferença entre 12% (doze por cento) do imposto calculado sobre a renda líquida e o imposto líquido devido, caso o declarante tenha leito opção em sua declaração de rendimentos.
4 O "Cheque de Poupança-157" terá emissão, chancela e controle mecânicos e validade de 120 (cento e vinte) dias. a contar da data de emissão.
Antonio Amílcar da Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 15/05/1970.

Perguntas e respostas

Qual é o documento que as pessoas físicas receberão a título de restituição de receita?
As pessoas físicas receberão um documento denominado 'Cheque de Poupança 157'.
Onde foi publicado o anexo das instruções relativas ao 'Cheque de Poupança-157'?
O anexo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15/05/1970.
Qual é o critério para que as pessoas físicas recebam o 'Cheque de Poupança-157'?
As pessoas físicas que tenham sido descontadas do Imposto de Renda na fonte, no ano-base de 1969, em importância igual ou superior ao imposto calculado sobre a renda líquida devida, receberão o 'Cheque de Poupança 157'.
Quem expediu as instruções relativas à aplicação dos incentivos criados pelo Decreto-lei n° 157?
As instruções foram expedidas pelo Secretário da Receita Federal, Antonio Amílcar da Oliveira Lima.
Como é calculado o valor do 'Cheque de Poupança-157'?
O valor do 'Cheque de Poupança-157' é calculado da seguinte forma:a) 12% do imposto calculado sobre a renda líquida, quando o desconto na fonte for igual ou superior ao imposto devido.b) A diferença entre 12% do imposto calculado sobre a renda líquida e o imposto líquido devido, caso o declarante tenha feito opção em sua declaração de rendimentos.
Qual é o banco responsável pelo 'Cheque de Poupança-157'?
O 'Cheque de Poupança-157' é sacado contra o Banco do Brasil S.A.
Qual é a validade do 'Cheque de Poupança-157'?
O 'Cheque de Poupança-157' tem validade de 120 dias a contar da data de emissão.
Qual é a base legal para a emissão do 'Cheque de Poupança-157'?
A base legal para a emissão do 'Cheque de Poupança-157' é o Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e a legislação posterior.
Quem pode endossar o 'Cheque de Poupança-157'?
O 'Cheque de Poupança-157' pode ser endossado exclusivamente a uma instituição financeira autorizada a emitir Certificado de Compra de Ações ou a receber depósito, conforme o Decreto-lei n° 157.

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