Norma
25/05/1970
#1277

Parecer Normativo CST nº 12, de 25 de maio de 1970

Define regras para cálculo do IPI em remessas para estabelecimentos interdependentes, estabelecendo valor tributável mínimo.

IPI. CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL. Remessas para estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista de praça do remetente; a ressalva constante da parte final do inciso I do art. 21 do RIPI (Dec. nº 61.514/67) só é aplicável a estabelecimento "da mesma pessoa jurídica".

1. Além das remessas feitas às suas filiais, o estabelecimento vende os seus produtos para uma empresa atacadista com a qual tem relação de interdependência. Nesse último caso, o valor tributável "não poderá ser inferior ao preço corrente o mercado atacadista da praça do remetente", conforme dispõe o inciso I do artigo 21 do RIPI.
2. Inaplicável ao caso a ressalva constante da parte final do citado dispositivo ("ressalvado o disposto no § 9º"), visto como o parágrafo 9º, em questão, se refere às "transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma". Se dúvida houvesse a esse respeito, bastaria recorrer-se à alteração 6ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18/11/66, onde tem origem o dispositivo. Ali simplesmente se manda acrescentar ao art. 15 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, um parágrafo único, em que se disciplina o valor tributável "nas transferências de produtos para estabelecimento da mesma pessoa jurídica".
3. Acrescente-se que a redução de 20% no valor tributável nas transferências para esses estabelecimentos (§ 9º do art. 21, referido) não se poderia estender aos interdependentes porque não sendo estes contribuintes do imposto, não haveria mais oportunidade de a Fazenda recuperar a diferença do imposto, o que não ocorre com relação aos estabelecimentos "da mesma pessoa jurídica".
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer parcialmente válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI/67 RIPI/02
art.21, I art.136, I
art.21, § 9º
3. O § 9º do art.21 do RIPI/67 tinha por matriz legal o parágrafo único do art.15 da Lei nº 4.502/64, acrescentado pelo art.2º, alteração 6ª, do DL nº 34/66, o qual foi revogado pela Lei nº 9.532/97, art.82, I, a, 4

Perguntas e respostas

Qual foi a matriz legal do parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI/67 e o que aconteceu com ela?
A matriz legal do parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI/67 foi o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 4.502/64, acrescentado pelo artigo 2º, alteração 6ª, do Decreto-lei nº 34/66. Essa matriz legal foi revogada pela Lei nº 9.532/97, artigo 82, inciso I, alínea a, 4.
Qual foi a correlação feita entre os artigos do RIPI/67 e do RIPI/02?
A correlação feita foi: artigo 21, inciso I do RIPI/67 corresponde ao artigo 136, inciso I do RIPI/02.
Por que a redução de 20% no valor tributável não se aplica aos estabelecimentos interdependentes?
A redução de 20% no valor tributável não se aplica aos estabelecimentos interdependentes porque esses não são contribuintes do imposto, o que impede a Fazenda de recuperar a diferença do imposto, diferentemente do que ocorre com os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Qual é a origem do parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI?
O parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI tem origem no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, que foi acrescentado pelo artigo 2º, alteração 6ª, do Decreto-lei nº 34, de 18/11/66.
O que estabelece o inciso I do artigo 21 do RIPI em relação ao valor tributável nas vendas para empresas atacadistas interdependentes?
O inciso I do artigo 21 do RIPI estabelece que o valor tributável nas vendas para empresas atacadistas interdependentes não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
A ressalva do parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI é aplicável às vendas para empresas atacadistas interdependentes?
Não, a ressalva do parágrafo 9º do artigo 21 do RIPI não é aplicável às vendas para empresas atacadistas interdependentes, pois esse parágrafo se refere apenas às transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma firma.