Norma
25/05/1970
#985

Parecer Normativo CST nº 21, de 25 de maio de 1970

Esclarece a não aplicação de isenções de IPI para reexportação de produto importado à Zona Franca de Manaus.

IPI. ISENÇÕES. REEXPORTAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.

1. A remessa de produto estrangeiro, de qualquer outro ponto do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, não está abrangida pelos favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67.
2. Devido o imposto no caso do estabelecimento remetente ser equiparado a industrial.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Atualmente, os arts. 69 a 81 do RIPI/02 tratam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus.

Perguntas e respostas

Qual é a situação fiscal de um estabelecimento remetente equiparado a industrial ao enviar produtos para a Zona Franca de Manaus?
Devido o imposto no caso do estabelecimento remetente ser equiparado a industrial.
A remessa de produto estrangeiro para a Zona Franca de Manaus está abrangida pelos favores fiscais do Decreto-lei nº 288/67?
Não, a remessa de produto estrangeiro de qualquer outro ponto do território nacional para a Zona Franca de Manaus não está abrangida pelos favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288/67.
O parecer sobre a remessa de produtos estrangeiros para a Zona Franca de Manaus ainda é válido?
Sim, o teor do parecer continua válido conforme comentário em 30/03/2006.
Quais artigos do RIPI/02 tratam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus?
Atualmente, os artigos 69 a 81 do RIPI/02 tratam dos incentivos fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus.

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