Norma
25/05/1970
#1276

Parecer Normativo CST nº 6, de 25 de maio de 1970

Esclarece que a saída de complementos de embalagem de estabelecimento industrial configura fato gerador do IPI.

IPI. FATO GERADOR. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Complementos (tampas) de embalagem, remetidos posteriormente à saída do produto: irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída, para excluir a ocorrência do fato gerador.

1. Remessa de tampas para latas (complemento de embalagem), considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Nada se cobrou pelos mencionados produtos, em vista de se tratar de reposição.
2. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais (v. RIPI, art. 7º, inc. III).Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída (v. Lei nº 4.502/64, art. 2º, § 2º). Assim sendo a obrigação tributária surge com a ocorrência da mencionada saída, porque, com esta, dá-se o fato gerador descrito na lei.
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
3. O art.2º, §2º, da Lei nº 4.502, de 1964, citado no Parecer consta atualmente no art.38 do RIPI/02.

Perguntas e respostas

A finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída pode descaracterizar o fato gerador do imposto?
Não, a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída é irrelevante para descaracterizar o fato gerador do imposto.
O teor do Parecer mencionado no texto continua válido?
Sim, o teor do Parecer continua válido conforme os comentários feitos em 25/11/2005.
O que foi mencionado sobre a remessa de tampas para latas?
A remessa de tampas para latas foi mencionada como um complemento de embalagem, considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Nada foi cobrado pelos produtos, pois se tratava de reposição.
O que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto sobre produtos nacionais?
A saída de produtos de estabelecimento industrial caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto sobre produtos nacionais, conforme o art. 7º, inc. III do RIPI e o art. 2º, § 2º da Lei nº 4.502/64.
Qual a correlação entre os artigos do RIPI/67 e do RIPI/02 mencionados?
O art. 7º, III do RIPI/67 corresponde ao art. 34, II do RIPI/02. Já o art. 2º, § 2º da Lei nº 4.502/64 consta atualmente no art. 38 do RIPI/02.

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