Revogada Norma
04/06/1970
#253065

Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de maio de 1970

Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária.

Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os propósitos que ditaram a Instrução Normativa n° 9, de 6 de outubro de 1969, de evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas, nas consultas formuladas pelos contribuintes,
RESOLVE:
I - Na forma das instruções vigentes, e observada a competência estabelecida na Portaria n° GB-227, de 25 de junho de 1969, nenhum órgão da Secretaria da Receita Federal poderá proferir decisões em consultas que lhes sejam formuladas sobre a interpretação da legislação dos tributos a seu cargo, sem prévia orientação da Coordenação do Sistema de Tributação, na forma deste ato e atendidas as ressalvas nele consignadas.
II - A orientação será prestada em forma de Parecer Normativo proferido pela referida Coordenação, à vista da 2ª via da consulta, obrigatoriamente encaminhada ao mencionado órgão, de acordo com as normas que regem o assunto.
III - O parecer se limitará ao exame da tese sobre que versa o caso concreto, com abstração do autor da consulta, indicando a solução consentânea com a hipótese.
IV - IV.1 - Aprovado o parecer, serão, imediatamente, remetidas cópias:
a) diretamente aos órgãos a quem incumbir a decisão da consulta respectiva;
b) às Superintendências Regionais, para divulgação e ciência dos órgãos subordinados;
c) à publicação no "Diário Oficial".
IV.2 - Tratando-se de decisão de competência originária da Coordenação, será encaminhada a cópia do parecer ao órgão ou entidade consulente, além das providências indicadas nas alíneas "b" e "c" do item IV.1.
V - O órgão competente proferirá a decisão nos termos do respectivo parecer, ao qual está obrigatoriamente vinculada, e dará ciência ao consulente da referida decisão, mediante entrega da cópia do parecer.
VI - As consultas subseqüentes, que versem, inequivocamente, sobre assunto já decidido pela forma prevista neste ano, serão solucionadas, independentemente de prévia audiência da Coordenação, de acordo com a decisão já proferida no caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo parecer normativo, com transcrição de sua ementa, nesse caso, deve a repartição providenciar, pelo meio que julgar mais indicado, no sentido de que o contribuinte tome conhecimento do texto integral do parecer.
VII - A norma estabelecida no item precedente não implica na irreversibilidade das soluções indicadas nos pareceres, cujo entendimento poderá ser modificado, por iniciativa da Coordenação ou por sugestão fundamentada dos demais órgãos julgadores subordinados, sempre com vistas a uma interpretação mais consentânea com a norma legal aplicável.
VIII - A Coordenação do Sistema de Tributação organizará completo ementário dos pareceres normativos, providenciando inclusive a sua mais ampla divulgação através de publicações periódicas destinadas aos órgãos subordinados e às entidades representativas de classes dos contribuintes.
IX - A mesma Coordenação supervisionará, em todo o território nacional, o procedimento disciplinado neste ato, podendo expedir normas com vistas à unificação das decisões, à racionalização e simplificação dos métodos, à imediata solução dos casos submetidos à apreciação, bem como para resolver os casos omissos.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são os procedimentos após a aprovação do parecer normativo?
Após a aprovação do parecer, cópias devem ser remetidas diretamente aos órgãos responsáveis pela decisão da consulta, às Superintendências Regionais para divulgação e ciência dos órgãos subordinados, e para publicação no 'Diário Oficial'. Se a decisão for de competência originária da Coordenação, uma cópia também será enviada ao órgão ou entidade consulente.
As soluções indicadas nos pareceres normativos são irreversíveis?
Não, as soluções indicadas nos pareceres normativos podem ser modificadas por iniciativa da Coordenação ou por sugestão fundamentada dos demais órgãos julgadores subordinados, visando uma interpretação mais consentânea com a norma legal aplicável.
Como as decisões das consultas subsequentes devem ser tratadas?
As consultas subsequentes que versem sobre assunto já decidido devem ser solucionadas de acordo com a decisão já proferida no caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo parecer normativo, com transcrição de sua ementa. A repartição deve providenciar para que o contribuinte tome conhecimento do texto integral do parecer.
Como deve ser encaminhada a consulta para a Coordenação do Sistema de Tributação?
A consulta deve ser encaminhada em sua 2ª via obrigatoriamente para a Coordenação do Sistema de Tributação, de acordo com as normas que regem o assunto.
O que deve conter o parecer normativo emitido pela Coordenação do Sistema de Tributação?
O parecer normativo deve se limitar ao exame da tese sobre o caso concreto, abstraindo-se do autor da consulta, e indicar a solução consentânea com a hipótese apresentada.
Qual é a função da Coordenação do Sistema de Tributação segundo o documento?
A Coordenação do Sistema de Tributação é responsável por fornecer orientação prévia sobre a interpretação da legislação tributária, através de Parecer Normativo, para evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas nas consultas formuladas pelos contribuintes.
Qual é a responsabilidade da Coordenação do Sistema de Tributação em relação à divulgação dos pareceres normativos?
A Coordenação do Sistema de Tributação deve organizar um completo ementário dos pareceres normativos e providenciar sua ampla divulgação através de publicações periódicas destinadas aos órgãos subordinados e às entidades representativas de classes dos contribuintes.
Qual é o papel da Coordenação do Sistema de Tributação na supervisão do procedimento disciplinado no ato?
A Coordenação do Sistema de Tributação supervisionará o procedimento em todo o território nacional, podendo expedir normas para unificação das decisões, racionalização e simplificação dos métodos, imediata solução dos casos submetidos à apreciação, bem como resolver os casos omissos.

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