Reformula as normas para a arrecadação, pela rede bancária, de receitas de competência da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo era vista o que dispõe o item 29, da Portaria Ministerial n° GB-18, da 20 de janeiro de 1970,
RESOLVE:
Expedir as seguintes normas para o funcionamento do sistema de arrecadação das receitas federais, de competência desta Secretaria, pela rede bancária autorizada:
I - DA ADMISSÃO DOS BANCOS E INTEGRAÇÃO DE SEUS ESTABELECIMENTOS
1. A admissão de Banco far-se-á por Ato Declaratório do Coordenador do Sistema de Arrecadação, mediante requerimento dirigido diretamente ou por intermédio do órgão da Secretaria da Receita Federal e instruído com os seguintes documentos:
1.1 - autorização fornecida pelo Banco Central do Brasil, habilitando a Banco a requerer o seu ingresso no Sistema;
1.2 - relação do todos os seus estabelecimentos, por Estado e Território, e em ordem alfabética de Municípios, contendo:
1.2.1 - número de ordem de inscrição no C.G.C.;
1.2.2 - endereço completo;
1.2.3 - número identificador de autenticação das máquinas, quando houver, inclusive as da reserva.
2. A integração do estabelecimento bancário nos Sistemas far-se-á, em cada Município, por ato e a juízo do Chefe do órgão local, intermunicipal ou sub-regional, que diretamente o jurisdicionar.
2.1 - A integração deve atender ao interesse da Administração, levando-se em conta o volume de documentos de arrecadação, na área onde se localize o estabelecimento e a viabilidade de ampliação da rede arrecadadora, sem sobrecarga desaconselhável dos controles.
3. Cabe ao estabelecimento bancário, para integrar-se no Sistema, remeter, no órgão encarregado do controle de sua atividade no Sistema, relação das máquinas autenticadoras e seus respectivos códigos de autenticação.
4. A atividade arrecadadora do estabelecimento iniciar-se-á, até sessenta dias da data do ato integratório, coincidindo, sempre com o primeiro dia útil do mês.
II - DAS ALTERAÇÕES NA REDE BANCÁRIA
5. Havendo fusão de Bancos, da qual uma ou mais unidades originárias seja integrante do sistema e desde que resulte em nova personalidade jurídica, a organização resultante requerera, dentro de trinta dias, a contar da data da omissão da Carta Patente, nova admissão, na forma do item 1.
5.1 - Nos casos de absorção de Bancos, o incorporador, desde que já admitido no sistema e no mesmo prazo comunicará o fato à Coordenação do Sistema de Arrecadação, e lhe fornecerá a relação de seus novos estabelecimentos;
5.2 - Se o incorporador não for componente do Sistema, requererá a sua admissão, também no prazo de trinta dias, na forma do item 1.
6. A simples mudança de denominação do Banco obriga a este comunicara alteração à Coordenação do Sistema de Arrecadação e aos órgãos mencionados no item 2.
7. Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação de que trata o item anterior, os estabelecimentos bancários já integrantes do Sistema continuarão a arrecadar, indicando nos documentos de controle o mesmo código e a sua denominação anterior, seguida da atual.
8. Se a alteração implica em mudanças do Município ou jurisdição fiscal, o estabelecimento remanejado só poder arrecadar na nova sede, após devidamente autorizado, na forma do item 2.
III - DO DESLIGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
9. O desligamento do Banco poderá ocorrer a pedido ou no interesse da Administração, mediante ato do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
9.1 - O desligamento do Banco por iniciativa da Administração ocorrerá quando:
a) o Banco resultante de fusão não cumprir o disposto no item 1;
b) a rede de estabelecimentos não apresentar produtividade que justifique sua permanência no Sistema;
c) houver prática continuada, por parte de seus estabelecimentos, de infrações às normas que disciplina a arrecadação de receitas federais.
10. O desligamento do estabelecimento bancário far-se-á por ato do Chefe do órgão da Secretaria da Receita Federal encarregado do controle de sua atividade.
10.1 - O desligamento, a pedido, somente será atendido se a quantidade restante de estabelecimentos arrecadadores da respectiva área de ação satisfizer às necessidades operacionais do Sistema.
10.2 - As Delegacias, Agências e Postos da Receita Federal poderão propor à Superintendência Regional da Receita Federal, o desligamento do estabelecimento bancário situado em localidade servida, no máximo, por dois outros integrados no sistema e que tenha manipulado documentos em quantidade média mensal, apurada no semestre, inferior ao resultado da divisão do número total de documentos, pelo dobro da quantidade de estabelecimentos existentes no município.
11. O Banco ou estabelecimento bancário poderá ser reintegrado, por ato das autoridades mencionadas nos itens 9 e 10, desde que não perdurem as razões determinantes do desligamento e hajam motivos plausíveis que justifiquem a medida.
12. As infrações praticadas pela rede bancária serão apuradas em processo instruído pelo órgão de controle que jurisdicionar o domicílio do estabelecimento infrator.
12.1 - Ao estabelecimento indiciado será aberto prazo de 30 dias para defesa, sob pena de revelia.
13. Na aplicação de defesa estabelecimento bancário, será observado:
13.1 - Omissão de registro, no Boletim Diário de Arrecadação, da receita arrecadada:
a) uma ocorrência, nos últimos doze meses - advertência;
b) duas ocorrências - 3 meses de suspensão;
c) três ocorrências - exclusão.
13.1.1 - a aplicação desta penalidade será concomitante com:
a) imputação, ao estabelecimento infrator, da responsabilidade pelos prejuízos pecuniárias decorrentes do pagamento da receita fora do prazo;
b) representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança - judicial dos prejuízos financeiros causados à Fazenda Nacional, se for o caso.
13.1.2 - não recolhimento, nos prazos fixados, de receita arrecadada, total ou parcialmente:
a) até duas ocorrências dos últimos doze meses - advertência;
b) três ocorrências dos últimos doze meses - suspensão de 3 meses.
c) quatro ocorrências - exclusão.
13.1.3 - a aplicação da penalidade será concomitante com a cobrança de juros de mora, previsto no art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
13.2 - atraso injustificado no encaminhamento de boletins a demais documentos de arrecadação:
a) até 10 ocorrências nos últimos doze meses - advertência;
b) mais de 10 ocorrências nos últimos 12 meses - suspensão de 1 a 3 meses.
13.3 - falta de cumprimento das demais obrigações inerentes à arrecadação e recolhimento de receitas:
a) até 10 ocorrências da mesma espécie, nos últimos 12 meses - advertência
b) mais de 10 ocorrências da mesma espécie, nos últimos doze meses - suspensão de 1 a 3 meses.
14. A prática reiterada de infrações constitui motivo para exclusão do estabelecimento do Sistema;
15. São competentes para aplicar penalidades a estabelecimento bancário infrator:
15.1 - advertência – Chefe de Órgão encarregado do controle de sua atividade no Sistema.
15.2 - suspensão de mais de 1 mês a exclusão - Delegado da Receita Federal.
16. Das sanções cabe recurso voluntário, no prazo de trinta dias:
16.1 - quando aplicadas por Chefes de Agências e Postos da Receita Federal, ao Delegado da Receita Federal respectivo.
16.2 - quando aplicadas pelo Delegado da Receita Federal, ao Superintendente Regional da Receita Federal respectivo.
17. A reintegração do estabelecimento excluído de Sistema poderá ocorrer após doze meses da data de exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Chefe do órgão mencionado no item 2.
17.1 - Do despacho denegatório de reintegração, cabe recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à autoridade imediatamente superior.
18. Os estabelecimentos de Banco resultante de fusão em incorporação serão considerados primários, para efeito de sanções, se houver alteração da razão social, ressalvado o direito da Fazenda Nacional ao ressarcimento pecuniário do que ele for devido, inclusive juros de mora.
IV - DO FLUXO DE DOCUMENTOS DE CONTROLE
19. O estabelecimento bancário ou centralizador entregará, diariamente, ao setor de processamento que ele for previamente indicado, pela Superintendência Regional da Receita Federal, até dois dias úteis após a efetiva arrecadação, a 2ª via dos Boletins Diários de Arrecadação e do Boletim Diário Centralizador, acompanhados de uma via dos documentos de receita e das listas somatórios respectivas, utilizando, por sua responsabilidade, a via mais rápida.
19.1 - O limite de prazo de entrega dos documentos de que trata este item será dilatado, para cada área, a critério da Superintendência Regional da Receita Federal, atendidas as peculiaridades regionais e dentro dos prazos permissíveis ao normal processamento dos documentos.
19.2 - O Boletim Diário de Arrecadação relativo ao primeiro dia de um Período de Arrecadação deve acompanhar, obrigatoriamente a 3ª via quitada do Boletim de Recolhimento de Arrecadação ao recolhimento efetuado no período imediatamente anterior.
19.3 - No dia que não houver arrecadação, o estabelecimento bancário mencionara, destacadamente, no Boletim Diário de Arrecadação, a expressão: "Não houve arrecadação."
20. O estabelecimento bancário que efetuar arrecadação encaminhará, diariamente, ao órgão encarregado do controle de sua atividade no Sistema, as 1ªa e 3ªs vias do Boletim Diário de Arrecadação, destinadas:
a) 1ª via - Secretaria Seccional de Finanças da Unidade da Federação;
b) 3ª via - Controles, na área de Secretaria da Receita Federal.
20.1 - Ao estabelecimento centralizador incumbe a remessa das vias dos Boletins Diários de Arrecadação, de que trata este item, correspondentes ao movimento dos estabelecimentos localizados numa única área jurisdicional.
20.2 - Serão encaminhadas pelo estabelecimento bancário ou centralizador, ao órgão encarregado do controle, as vias excedentes de documentos de receita, acompanhada a 3ª via dos Boletins Diários de Arrecadação.
20.3 - Ao Boletim Diário de Arrecadação, relativo ao primeiro (1º) dia de um período, deve ser anexado, obrigatoriamente, 4ª via quitada do Boletim de Recolhimento de Arrecadação efetuado ao período imediatamente anterior.
21. O Banco do Brasil S.A., após quitar os Boletins de Recolhimento de Arrecadação, procederá à:
21.1 - remessas, diretamente à Inspetoria Seccional de Finanças a Unidade da Federação, da 2ª via do documento ;
21.2 - devolução, ao estabelecimento que efetuou o recolhimento das 3ªs, 4ªs e 5ªs vias, que eles dará seguinte destinação:
a) 3ª via ao setor de processamento, na forma do subitem 191;
b) 4ª via do órgão de controle, na forma do subido e 20.3;
c) 5ª via, documento de caixa de recolhimento.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS
22. Os bancos são responsáveis pela ação e omissão dos seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento de receitas federais, bem como pela segurança dos documentos entre o ato de recebimento e a de sua entrega aos setores de processamento e controle.
23. As receitas arrecadadas por órgão da Secretária da Receita Federal terão recolhimento imediato ao estabelecimento do Banco do Brasil S.A. localizado em sua jurisdição, ou no que for previamente determinado pelo delegado da Receita Federal, utilizando o Boletim de Recolhimento de Arrecadação, cujas vias terão o mesmo destino e encaminhamento indicados no item 2.
24. As receitas provenientes de localidades onde inexistem estabelecimentos bancários ou órgão da Secretaria da Receita Federal e recebidas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou de outros órgãos, serão aceitos pelo estabelecimento bancário ou órgão a receber como de sua própria arrecadação, datada do dia de seu recebimento, sujeitas aos prazos próprios de recolhimento ao Banco do Brasil S.A.
25. Os Bancos oficiais ou privados permitirão aos órgãos encarregados do controle de suas atividades no Sistema, a verificação, esporádica ou periódica, dos créditos registrados oriundo de arrecadação ou recolhimento de receitas federais, para efeito de controle e vigilância ao fluxo do numerário, em favor do Tesouro Nacional, até o seu registro centralizado, à conta própria, no Banco do Brasil S.A. em Brasília - D.F.
26. A Coordenação do Sistema de Arrecadação, fixará, em manuais operacionais, as rotinas e normas complementares à execução desta instrução normativa
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal