Norma
01/07/1970
#1283

Parecer Normativo CST nº 94, de 1º de julho de 1970

Esclarece sobre a compensação de prejuízo fiscal nos lucros dos exercícios subsequentes conforme o Regulamento do Imposto de Renda.

O prejuízo a que o art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda se refere, para compensação nos lucros dos três exercícios subseqüentes, é o prejuízo fiscal.

Consulta relacionada com a compensação de prejuízo fiscal verificado em cada exercício anterior, com base no art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda.
Expõe a consulente que aos resultados da sua atuação no Brasil, adiciona os obtidos pelas suas sucursais no estrangeiro, os quais são excluídos para efeito de apuração do resultado final, uma vez que estão isentos do imposto de renda.
Os últimos exercícios vêm apresentando resultados positivos em decorrência da incorporação dos lucros de suas sucursais no exterior, uma vez que os balanços das suas atividades locais demonstram a existência de prejuízo contábil e fiscal.
Já no exercício de 1970 os resultados das atividades no território nacional apresentam-se positivos e por isso deseja saber se, com fundamento no art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda, poderá deduzir o prejuízo fiscal demonstrado em suas declarações de rendimentos dos três exercícios anteriores.
Dentro da sistemática do imposto de renda, ocorre freqüentemente a hipótese da pessoa jurídica apurar um prejuízo contábil, que se transforma em lucro fiscal em virtude dos acréscimos aos resultados, determinados pela lei.
Não caberia, portanto, interpretação diferente quando o fato se apresenta ao revés, como ocorreu com a consulente, isto é, a transformação do lucro contábil em prejuízo fiscal pela exclusão de parcelas que embora consideradas receita da empresa estão isentas do imposto de renda.
É de se responder, portanto, afirmativamente.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer superado.
A compensação de prejuízos fiscais está regulada nos arts. 250, inciso III, e 510 do RIR/1999.
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

Perguntas e respostas

O que ocorre frequentemente dentro da sistemática do imposto de renda em relação ao prejuízo contábil e lucro fiscal?
Frequentemente, uma pessoa jurídica pode apurar um prejuízo contábil que se transforma em lucro fiscal devido aos acréscimos aos resultados determinados pela lei.
Qual foi a conclusão sobre a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais dos três exercícios anteriores no exercício de 1970?
A conclusão foi afirmativa, permitindo a dedução do prejuízo fiscal demonstrado nas declarações de rendimentos dos três exercícios anteriores, com fundamento no art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda.
O que é a compensação de prejuízo fiscal?
A compensação de prejuízo fiscal é um mecanismo que permite a uma empresa deduzir prejuízos fiscais de exercícios anteriores dos lucros tributáveis de exercícios subsequentes, conforme regulamentado pelo art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda.
É possível transformar lucro contábil em prejuízo fiscal?
Sim, é possível transformar lucro contábil em prejuízo fiscal pela exclusão de parcelas que, embora consideradas receita da empresa, estão isentas do imposto de renda.
Como são tratados os lucros de sucursais no exterior para fins de apuração do resultado final?
Os lucros obtidos por sucursais no exterior são adicionados aos resultados da atuação no Brasil, mas são excluídos para efeito de apuração do resultado final, pois estão isentos do imposto de renda.
Quais artigos do RIR/1999 regulam a compensação de prejuízos fiscais?
A compensação de prejuízos fiscais está regulada nos arts. 250, inciso III, e 510 do RIR/1999.
Quais são as correlações dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda mencionados?
As correlações são: RIR 66 com RIR 94 e RIR 99; Art. 247 com Art. 503 e Art. 510.