Norma
01/07/1970
#969

Parecer Normativo CST nº 95, de 1º de julho de 1970

Define a isenção do imposto de renda para companhias estrangeiras de navegação aérea estabelecidas no Brasil com base na reciprocidade de tratamento.

A isenção do imposto de renda às companhias estrangeiras de navegação aérea estabelecidas no Brasil, conseqüente de igual tratamento dado às companhias brasileiras nos países respectivos das mesmas, alcança todas as operações legalmente autorizadas em função do objetivo da empresa.

1. Consulta relativa à isenção do imposto de renda sobre os juros provenientes da venda a prazo de bilhetes de passagem das companhias de navegação aérea, fundamentada no fato de que essas companhias, isentas de imposto de renda pela reciprocidade de tratamento dispensada às empresas brasileiras no seu país, vendendo passagens a crédito e recebendo juros pela operação de financiamento, estão auferindo rendimentos diferentes de sua receita normal.
2. Essa forma de venda de passagens é feita de acordo com a International Air Transport Association (IATA) e tem autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil. Está assim, abrangida pelo art. 22 do vigente Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe:
"Art. 22. Estão isentas do imposto de renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, art, 30)"
3. A isenção de imposto de renda concedida por lei às empresas de navegação aérea estrangeiras, em cujos países de origem as empresas congêneres brasileiras gozem de igual tratamento, abrange a totalidade de seus rendimentos, quando decorrentes de operações legalmente autorizadas, em função do objetivo da empresa.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor.
O dispositivo legal abordado no Parecer (art. 22 do RIR/1966 - art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943) consta atualmente do art. 176, caput, do RIR/1999.
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

Perguntas e respostas

A isenção de imposto de renda para companhias estrangeiras de navegação aérea abrange quais rendimentos?
A isenção abrange a totalidade dos rendimentos das companhias estrangeiras de navegação aérea, desde que decorrentes de operações legalmente autorizadas e em função do objetivo da empresa.
Qual é a correlação entre os artigos do Regulamento do Imposto de Renda de 1966, 1994 e 1999?
O art. 247 do RIR/1966 corresponde ao art. 503 do RIR/1994 e ao art. 510 do RIR/1999.
Qual organização autoriza a forma de venda de passagens a prazo pelas companhias de navegação aérea?
A forma de venda de passagens a prazo é autorizada pela International Air Transport Association (IATA) e pela Diretoria da Aeronáutica Civil.
Qual é a base legal para a isenção do imposto de renda para companhias estrangeiras de navegação aérea?
A base legal é o art. 22 do Regulamento do Imposto de Renda vigente, que dispõe que companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estão isentas do imposto de renda se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Qual dispositivo legal atual aborda a isenção de imposto de renda para companhias estrangeiras de navegação aérea?
O dispositivo legal atual é o art. 176, caput, do RIR/1999.
O que fundamenta a isenção do imposto de renda sobre os juros provenientes da venda a prazo de bilhetes de passagem das companhias de navegação aérea?
A isenção é fundamentada na reciprocidade de tratamento dispensada às empresas brasileiras no país de origem das companhias estrangeiras de navegação aérea.

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