Norma
08/07/1970
#1281

Parecer Normativo CST nº 129, de 8 de julho de 1970

Define a tributação dos rendimentos da captura e venda in natura do pescado como indústria extrativa animal.

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda "in natura" do pescado, são considerados oriundos da "Indústria Extrativa Animal" e classificam-se na cédula G. O resultado líquido tributável resultante da pesca, a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, será apurado com base na receita bruta, na forma dos arts. 1o ao 12 do Decreto no 66.095/70. As operações de captura do pescado são consideradas atividades agropecuárias, equiparando-se aos parceiros rurais, os co-proprietários de barco de pesca.

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda "in natura" do pescado, auferidos por pessoas físicas, são considerados dentro do conceito fiscal como "indústria extrativa animal", cujos rendimentos são classificados na cédula G.
2. A partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, o resultado líquido tributável será apurado segundo as normas estabelecidas no art. 2o, do Decreto no 66.095, de 20 de janeiro de 1970, incisos I, II e III, formas A, B, e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.
3. Com relação ao critério adotado anteriormente à vigência do Decreto no 66.095/70, isto é, até o exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, o rendimento líquido tributável era apurado mediante a aplicação do coeficiente de 5% (cinco por cento), sobre o valor da propriedade, no caso, o valor dos meios instrumentais indispensáveis à atividade pesqueira, mencionados nos arts. 20, 24 e 27, do Decreto-Lei no 794/38 (Código da Pesca).
4. Segundo dispõe o § único do art. 18, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, as operações de captura do pescado, são consideradas atividades enumeradas no art. 1o, do Decreto-Lei no 66.095/70, aplicando-se, inclusive, no que concerne à parceria rural, o prescrito no art. 2o, caput, do já citado diploma legal, em relação aos co-proprietários de barco de pesca.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação cedular dos rendimentos foi extinta com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural (RIR/99, arts. 57 a 69)

Perguntas e respostas

Qual era o critério de apuração do rendimento líquido tributável até o exercício financeiro de 1969?
Até o exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, o rendimento líquido tributável era apurado mediante a aplicação do coeficiente de 5% sobre o valor da propriedade, especificamente o valor dos meios instrumentais indispensáveis à atividade pesqueira, conforme os arts. 20, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 794/38 (Código da Pesca).
Como era apurado o resultado líquido tributável a partir do exercício financeiro de 1970?
A partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, o resultado líquido tributável era apurado segundo as normas estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, utilizando as formas A, B e C, que são Resultado Estimado, Escritural e Contábil, respectivamente.
Como são classificados os rendimentos derivados das atividades de captura e venda 'in natura' do pescado por pessoas físicas?
Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda 'in natura' do pescado por pessoas físicas são considerados como 'indústria extrativa animal' e classificados na cédula G.
Quando foi extinta a classificação cedular dos rendimentos?
A classificação cedular dos rendimentos foi extinta com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Qual lei disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural?
A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural, conforme os artigos 57 a 69 do RIR/99.
Como são consideradas as operações de captura do pescado segundo o § único do art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967?
Segundo o § único do art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, as operações de captura do pescado são consideradas atividades enumeradas no art. 1º do Decreto-Lei nº 66.095/70. Isso se aplica também à parceria rural, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal, em relação aos co-proprietários de barco de pesca.

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