Norma
08/07/1970
#1297

Parecer Normativo CST nº 132, de 8 de julho de 1970

Estabelece regras para apuração do rendimento líquido e deduções na atividade rural conforme decreto e portaria vigentes.

a) O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário "anexo G" deve coincidir com o encerramento do ano civil; b) as "Despesas de Custeio" ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência; c) se a redução pelos investimentos for superior à redução máxima permitida de 80% o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial dos três exercícios subseqüentes.

De conformidade com o art. 2º, do Decreto nº 66.095/70, de 20 de janeiro de 1970, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na cédula G será apurado segundo normas estabelecidas no art. 2º do referido diploma legal, incisos I, II, III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.
2. O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário anexo G, deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola.
3. As despesas de custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência. Se houver prejuízo em um ano e devidamente comprovado por escrituração, poderá ser compensado, no todo ou em parte, com os resultados líquidos dos três anos seguintes.
4. A título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir o resultado líquido (item 03 do quadro 10) do formulário anexo G, o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria GB nº 23, de 22 de janeiro de 1970, cujo resultado será transcrito no quadro 10, item 05.
5. A redução supracitada não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do resultado líquido; o excesso, se houver, poderá ser destacado no item 09 do quadro 10, para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes (art. 7º do Decreto nº 66.095/70).
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural (RIR/99, arts. 57 a 72)

Perguntas e respostas

O que aconteceu com a classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas?
A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O que estabelece o art. 2º do Decreto nº 66.095/70?
O art. 2º do Decreto nº 66.095/70 estabelece que o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na cédula G será apurado segundo normas específicas, incluindo Resultado Estimado, Escritural e Contábil.
Qual deve ser o período base da declaração e do preenchimento do formulário anexo G?
O período base da declaração e do preenchimento do formulário anexo G deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola.
Qual é o limite para a redução do resultado líquido devido aos investimentos em atividades rurais?
A redução não pode exceder 80% do resultado líquido. O excesso pode ser destacado no item 09 do quadro 10 para utilização total ou parcial nos três exercícios subsequentes, conforme o art. 7º do Decreto nº 66.095/70.
Como devem ser consideradas as despesas de custeio ocorridas?
As despesas de custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência. Se houver prejuízo em um ano, devidamente comprovado por escrituração, ele poderá ser compensado, no todo ou em parte, com os resultados líquidos dos três anos seguintes.
Qual lei disciplinou a apuração do resultado da atividade rural após a revogação da classificação em Cédulas?
A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural, conforme os artigos 57 a 72 do RIR/99.
Como funciona o incentivo às atividades rurais mencionado no texto?
O contribuinte pode reduzir o resultado líquido do formulário anexo G pelo valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural. Esse valor é multiplicado pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria GB nº 23, de 22 de janeiro de 1970, e o resultado é transcrito no quadro 10, item 05.

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