Norma
15/07/1970
#1273

Parecer Normativo CST nº 146, de 15 de julho de 1970

Define o fato gerador do imposto de importação na saída da Zona Franca de Manaus para artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros.

Fato gerador do imposto de importação na saída da Zona Franca de Manaus, de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação vestidos sobre os quais se pagou tributo quando saídos daquela Zona. 03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 03.01 - FATO GERADOR

Nos termos do art. 3º; do Decreto-lei nº 288, de 28/2/67, é isenta do imposto de importação a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, salvo nos casos especificados no § 1º daquele dispositivo.
2. Entretanto, quando essas mercadorias saem daquele território para outro ponto do País estão sujeitas ao pagamento do tributo, na forma do art. 7º do referido diploma legal.
3. Estabelecidas essas premissas, concluímos que está sujeita ao pagamento do imposto, na forma regulamentar, a saída da Zona Franca de Manaus de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação de vestidos sobre os quais se pagou o tributo quando saídos esses últimos daquela Zona. E isso no pressuposto de que o imposto devido na saída dos vestidos foi calculado tendo em vista apenas a quantidade de tecido nele realmente aplicada, excluída, portanto, parte relativa a eventuais sobras e aparas.
À consideração superior.
S.L.T.N., em 8/6/70.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em Manaus para solucionar a consulta (CGC 17.356.015/1);
b) à SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTAM DE TRIBUTAÇÃO EM 14/7/70 WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J.
Comentários em março de 2006.
1. Parecer em vigor.
2. A fundamentação legal - art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967 - encontra-se ainda em vigor, com algumas alterações que não modificaram o cerne do benefício (isenção do II para importações da ZFM e necessidade de pagamento do imposto na saída da área).

Perguntas e respostas

Qual é a data do parecer mencionado no texto?
O parecer é datado de 8 de junho de 1970.
Quem aprovou o parecer e quando?
O parecer foi aprovado por Waldyr Pires de Amorim, Chefe da D.L.J., em 14 de julho de 1970.
O que estabelece o art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 28/2/67?
O art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 28/2/67, isenta do imposto de importação a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, salvo nos casos especificados no § 1º daquele dispositivo.
O parecer mencionado no texto ainda está em vigor?
Sim, o parecer mencionado no texto ainda está em vigor, conforme comentários de março de 2006.
A fundamentação legal do art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, sofreu alterações?
Sim, a fundamentação legal do art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, sofreu algumas alterações, mas o cerne do benefício (isenção do imposto de importação para importações na Zona Franca de Manaus e necessidade de pagamento do imposto na saída da área) permanece inalterado.
Quando as mercadorias da Zona Franca de Manaus estão sujeitas ao pagamento de tributo?
As mercadorias estão sujeitas ao pagamento de tributo quando saem da Zona Franca de Manaus para outro ponto do País, conforme o art. 7º do Decreto-lei nº 288.
Qual é a regra para o pagamento de imposto sobre artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros na Zona Franca de Manaus?
Os artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação de vestidos estão sujeitos ao pagamento do imposto quando saem da Zona Franca de Manaus, considerando que o imposto devido na saída dos vestidos foi calculado apenas sobre a quantidade de tecido realmente aplicada, excluindo sobras e aparas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.