Revogada Norma
22/07/1970
#2309

Resolução Nº 150

Define regras para emissão, colocação e resgate das Letras do Tesouro Nacional no mercado aberto.

                        RESOLUCAO N. 000150                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do que dispõe o art. 9º
da  Lei  nº  4.595,  de  31.12.1964, torna  público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão de 16.7.1970, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º, incisos III e XIX, e 10º, inciso XI, da referida Lei, e
no  art.  9º,  do Decreto-lei nº 1.079, de 29.1.1970,  aprovado  pelo
Decreto-legislativo nº 32, de 27.5.1970,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  emissão, colocação e resgate das LETRAS DO  TESOURO
NACIONAL  instituídas pelo Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro  de
1970, para o desenvolvimento das operações de mercado aberto, são  da
competência  do  Banco Central do Brasil, como  Delegado  do  Tesouro
Nacional.                                                            

         II  -  A política geral das operações de mercado aberto será
fixada  pelo  Banco Central do Brasil, obedecidas  as  diretrizes  do
Conselho Monetário Nacional e do Orçamento Monetário.                

         III  -  O limite de LETRAS DO TESOURO NACIONAL em circulação
será  fixado  pelo Banco Central do Brasil de acordo com  a  política
geral  das operações de mercado aberto, de que trata o item anterior,
não podendo o seu valor líquido exceder 10% (dez por cento) do volume
dos   meios-de-pagamento  existentes  em  31  de  dezembro   do   ano
precedente, divulgado pelo Banco Central do Brasil.                  

         IV  - Para os fins de que trata esta Resolução, as LETRAS DO
TESOURO NACIONAL terão as seguintes características:                 

         a)   Valor   nominal:   mínimo  de  Cr$1.000,00   (hum   mil
cruzeiros);                                                          

         b) Prazo: mínimo de 35 (trinta e cinco) dias;               

         c) Modalidade: ao portador;                                 

         d) Sem juros;                                               

         e)  Desconto: representado pela diferença em moeda corrente,
entre  o  preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e  o  valor
nominal de resgate;                                                  

         f) Resgate: pelo valor nominal, no vencimento.              

         V  -  Em  consonância com o disposto na letra "e", acima,  é
proibida  a cobrança, pelas instituições referidas no item VII  desta
Resolução,  de qualquer comissão, corretagem ou taxa de prestação  de
serviço, na negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL.               

         VI  - De acordo com o art. 5º do Decreto-lei nº 1.079, de 29
de janeiro de 1970, as diferenças, em moeda corrente, resultantes dos
descontos  de  que trata o item IV, letra "e", desta  Resolução,  não
constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.   

         VII  -  A negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL far-se-á
fora  das  Bolsas  de  Valores,  no  "mercado  aberto",  através   de
instituições  autorizadas  a  operar nos  mercados  financeiro  e  de
capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de  1964,  e
4.728, de 14 de julho de 1965.                                       

         VIII  -  O  resgate  das  LETRAS DO TESOURO  NACIONAL,  como
previsto no item I desta Resolução, far-se-á automaticamente, na data
dos  respectivos vencimentos, diretamente no Banco Central do Brasil,
ou  através  da  rede  bancária, que é  autorizada  a  recebê-las  em
depósito,  dentro da mesma praxe utilizada para cheques, a partir  do
dia  útil  anterior ao seu vencimento, efetivando-se sua  liquidação,
pelo  Banco  Central  do  Brasil,  por  intermédio  dos  Serviços  de
Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis,  nas  praças  onde  haja
representação do mesmo Banco.                                        

         IX  - Ficam revogadas as Circulares nºs 85, de 31.3.1967,  e
116,  de 11.4.1968, mantido, para os títulos em circulação, o direito
de recompra antecipada nelas previsto.                               

                             Brasília-DF, 22 de julho de 1970        


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.