Norma
27/07/1970
#2111

Parecer Normativo CST nº 181, de 27 de julho de 1970

Define a tributação do lucro na venda de pinheiros em pé por pessoas físicas não proprietárias do imóvel.

O lucro apurado na venda de pinheiros em pé, adquiridos por pessoas Físicas, não proprietária do imóvel, classifica-se na cédula "H".

O lucro apurado na venda de pinheiros em pé, adquiridos por pessoa física não proprietária do imóvel, classifica-se na cédula "H", de conformidade com o disposto no art. 55, letra b, do Decreto nº 58.400/66, desde que tal prática não seja exercida habitualmente.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
3. O rendimento é tributável na pessoa física, de acordo com o art. 55, inciso III, do RIR/1999.

Perguntas e respostas

O que aconteceu com a classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas?
A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é classificado o lucro apurado na venda de pinheiros em pé por pessoa física não proprietária do imóvel?
O lucro apurado na venda de pinheiros em pé por pessoa física não proprietária do imóvel era classificado na cédula 'H', conforme o art. 55, letra b, do Decreto nº 58.400/66, desde que tal prática não fosse exercida habitualmente.
O que aconteceu com o teor do PN mencionado?
O teor do PN foi superado.
Como é tributado o rendimento na pessoa física após a revogação da classificação em Cédulas?
O rendimento é tributável na pessoa física, de acordo com o art. 55, inciso III, do RIR/1999.
Quando foi realizada a revisão COSIT mencionada?
A revisão COSIT foi realizada em 02/03/2007.

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