Revogada Norma
30/07/1970
#254537

Instrução Normativa SRF nº 34, de 24 de julho de 1970

Altera o disposto no item 171, da IN n° 3/69 e institui o direito de opção por períodos.

Altera o disposto no item 171, da IN n° 3/69 e institui o direito de opção por períodos.

O Secretário dia Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que pelo item 170 da Instrução Normativa n° 3, de 12 de setembro de 1969 foi admitido, em relação aos comerciantes abrangidos pelo disposto no inciso V, § 1° do artigo 3° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), a equiparação a contribuintes do IPI, por opção;
Considerando, todavia, que pelo item 171, seguinte, foi declarada a retratabilidade da opção, uma vez adotada;
Considerando, contudo a superveniência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, cujo artigo 6° restabeleceu o direito de crédito de 50% do imposto relativo aos produtos adquiridos de comerciantes atacadistas, pelos estabelecimentos industriais;
Considerando que relativamente aos produtos de preço tabelado, tal fato impõe e uma desigualdade de preços em prejuízo dos comerciantes que optarem pela equiparação, Declara o seguinte:
I - Os comerciantes que, nos termos do item 170 da referida Instrução Normativa n° 3, tenham optado pela equiparação a contribuintes do imposto poderão, a seu critério, desistir da equiparação, observadas as normas deste ato.
II - A desistência não desonera o comerciante do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das atos que tenha praticado na qualidade de contribuinte do imposto.
III - A Coordenação do Sistema de Tributação baixará normas sobre a formalização da desistência autorizada neste ato e sobre a instituição de um novo regime de opção, atendidas as necessárias cautelas e os seguintes princípios:
a) quanto a formalização, simples comunicação do interessado e em épocas preestabelecidas;
b) quanto à opção pela qualidade de contribuinte, caráter periódico e prazo não superior a 180 dias.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o impacto do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, sobre o direito de crédito do IPI?
O Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, restabeleceu o direito de crédito de 50% do imposto relativo aos produtos adquiridos de comerciantes atacadistas pelos estabelecimentos industriais.
O que estabelece o item 171 da Instrução Normativa n° 3?
O item 171 da Instrução Normativa n° 3 declara a retratabilidade da opção de equiparação a contribuintes do IPI, uma vez adotada.
Quem é responsável por baixar normas sobre a formalização da desistência da equiparação?
A Coordenação do Sistema de Tributação é responsável por baixar normas sobre a formalização da desistência da equiparação e sobre a instituição de um novo regime de opção.
Quais são os princípios a serem atendidos na formalização da desistência da equiparação?
Os princípios incluem a formalização por simples comunicação do interessado em épocas preestabelecidas e a opção pela qualidade de contribuinte com caráter periódico e prazo não superior a 180 dias.
O que é a Instrução Normativa n° 3, de 12 de setembro de 1969?
A Instrução Normativa n° 3, de 12 de setembro de 1969, é um documento que admite a equiparação de comerciantes a contribuintes do IPI, por opção, conforme o item 170.
A desistência da equiparação desonera o comerciante das obrigações tributárias?
Não, a desistência não desonera o comerciante do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dos atos praticados na qualidade de contribuinte do imposto.
Qual é a desigualdade de preços mencionada no texto?
A desigualdade de preços mencionada refere-se ao prejuízo dos comerciantes que optarem pela equiparação a contribuintes do IPI em relação aos produtos de preço tabelado.
Os comerciantes podem desistir da equiparação a contribuintes do IPI?
Sim, os comerciantes que optaram pela equiparação a contribuintes do IPI podem, a seu critério, desistir da equiparação, observadas as normas estabelecidas no ato.

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