Revogada Norma
11/08/1970
#253163

Instrução Normativa SRF nº 38, de 7 de agosto de 1970

Determina a identificação e intimação de pessoas jurídicas omissas na apresentação de declarações de rendimentos do exercício de mil novecentos e setenta.

Determina a identificação e intimação de pessoas jurídicas omissas na apresentação de declarações de rendimentos do exercício de mil novecentos e setenta.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Portaria n° GB-337, de 2 de setembro de 1969, tornou obrigatória a apresentação de declaração de rendimentos a todas as pessoas jurídicas de direito privado, e a Instrução Normativa SRF n° 15, de 3 de dezembro de 1969, aprovou os formulários respectivos;
Considerando que os dados disponíveis revelam que, até a presente data, parte significativa daquele universo ainda não cumpriu com a obrigação referida;
Considerando a utilidade das informações relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes, para a política de administração tributária;
Considerando os Objetivos 59, 70 e 103 do PLANGEF 1969-71,
RESOLVE:
I - Determinar que as repartições subordinadas providenciem a identificação das pessoas jurídicas omissas e sua intimação para apresentarem declaração de rendimentos do exercício de 1970, ano-base de 1969.
II - O processo de lançamento "ex officio" será precedido de nova e intensa campanha de esclarecimentos, para divulgação da obrigação referida para todas as pessoas jurídicas de direito privado inclusive as que não tenham fins lucrativos.
III - Para efeito de imposição de multa, de acordo com o artigo 444 do Decreto n° 58.400-66, de 10 de maio de 1966 e artigo 21 do Decreto-lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, será observada a seguinte orientação:
1. Mora sobre o imposto devido quando as declarações de rendimentos forem apresentadas, espontaneamente, até 30 de setembro de 1970;
2. Multa de 50% sobre o imposto devido, quando houver lucro tributável e as declarações de rendimentos tenham sido apresentadas dentro do prazo da intimação, agravada para 75% se o atendimento ocorrer após esse prazo;
3. Multa de 150% sobre o imposto devido, quando houver lucro tributável, conjugado com a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, e as declarações tenham sido apresentadas dentro do prazo da intimação, agravando-se a 225% se o atendimento ocorrer após esse prazo;
4. As declarações apresentadas a partir de 1° de outubro de 1970, das quais não decorra imposto a pagar estarão sujeitas às seguintes multas:
a) de Cr$ 50,00 quando a apresentação se der entre 1° e 30 de outubro de 1970;
b) de Cr$ 150,00 quando a apresentação se der a partir de 31 de outubro de 1970.
IV - Sem prejuízo da aplicação das multas citadas nos itens 2, 3 e 4 do inciso anterior, os contribuintes que não apresentarem declaração de rendimentos ficarão sujeitos ao seguinte:
1. Cancelamento "ex officio" da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, com extinção dos direitos decorrentes;
2. Tributação com base em rendimentos arbitrados mediante elementos de que se dispuser, na forma do artigo 409 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 58.400, de 10 de maio de 1966;
3. Instauração de procedimento criminal por sonegação fiscal ou apropriação indébita;
4. Aplicação de outras penalidades previstas em lei, relacionadas com crédito bancário, concorrências e subvenções.
V - As Superintendências e Delegacias da Receita Federal ajustarão e integrarão a esta Instrução Normativa os programas em execução para identificação e notificação de pessoas jurídicas omissas.
VI - As Coordenações de Sistemas nas áreas de suas competências, baixarão normas de execução disciplinando o arbitramento, fixação ou estimação de rendimentos mediante elementos disponíveis, segundo o artigo 409 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 58.400/66, regendo o cancelamento de ofício da inscrição no CGC e uniformizando o procedimento administrativo para apuração de crime de sonegação fiscal.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 11/08/1970.

Perguntas e respostas

Qual é a responsabilidade das Coordenações de Sistemas?
As Coordenações de Sistemas, nas áreas de suas competências, devem baixar normas de execução disciplinando o arbitramento, fixação ou estimativa de rendimentos mediante elementos disponíveis, regendo o cancelamento de ofício da inscrição no CGC e uniformizando o procedimento administrativo para apuração de crime de sonegação fiscal.
Quais são as consequências para contribuintes que não apresentarem declaração de rendimentos?
Os contribuintes que não apresentarem declaração de rendimentos estarão sujeitos a: cancelamento 'ex officio' da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, tributação com base em rendimentos arbitrados, instauração de procedimento criminal por sonegação fiscal ou apropriação indébita, e aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Quais são os objetivos mencionados do PLANGEF 1969-71?
Os objetivos mencionados do PLANGEF 1969-71 são os Objetivos 59, 70 e 103.
Qual é a importância das informações relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes?
As informações relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes são úteis para a política de administração tributária.
O que deve ser feito para identificar e intimar as pessoas jurídicas omissas?
As repartições subordinadas devem providenciar a identificação das pessoas jurídicas omissas e sua intimação para apresentarem declaração de rendimentos do exercício de 1970, ano-base de 1969.
Qual é a multa para declarações apresentadas com sonegação, fraude ou conluio?
A multa é de 150% sobre o imposto devido quando houver lucro tributável, conjugado com a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, e as declarações forem apresentadas dentro do prazo da intimação, agravando-se a 225% se o atendimento ocorrer após esse prazo.
Quais são as multas para declarações apresentadas a partir de 1° de outubro de 1970 sem imposto a pagar?
As multas são: Cr$ 50,00 quando a apresentação ocorrer entre 1° e 30 de outubro de 1970, e Cr$ 150,00 quando a apresentação ocorrer a partir de 31 de outubro de 1970.
O que antecederá o processo de lançamento 'ex officio'?
O processo de lançamento 'ex officio' será precedido de uma nova e intensa campanha de esclarecimentos para divulgação da obrigação de apresentação de declaração de rendimentos por todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as que não tenham fins lucrativos.
Quais são as penalidades para a apresentação espontânea de declarações de rendimentos até 30 de setembro de 1970?
Para declarações de rendimentos apresentadas espontaneamente até 30 de setembro de 1970, haverá mora sobre o imposto devido.
O que determinou a Portaria n° GB-337, de 2 de setembro de 1969?
A Portaria n° GB-337, de 2 de setembro de 1969, tornou obrigatória a apresentação de declaração de rendimentos a todas as pessoas jurídicas de direito privado.
Qual é a multa para declarações apresentadas dentro do prazo da intimação com lucro tributável?
A multa é de 50% sobre o imposto devido quando houver lucro tributável e as declarações de rendimentos forem apresentadas dentro do prazo da intimação, agravada para 75% se o atendimento ocorrer após esse prazo.
Qual foi a finalidade da Instrução Normativa SRF n° 15, de 3 de dezembro de 1969?
A Instrução Normativa SRF n° 15, de 3 de dezembro de 1969, aprovou os formulários para a apresentação de declaração de rendimentos pelas pessoas jurídicas de direito privado.
O que devem fazer as Superintendências e Delegacias da Receita Federal?
As Superintendências e Delegacias da Receita Federal devem ajustar e integrar à Instrução Normativa os programas em execução para identificação e notificação de pessoas jurídicas omissas.

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