Revogada Norma
17/08/1970
#252960

Instrução Normativa SRF nº 39, de 11 de agosto de 1970

“O comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime da matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá Ato Declaratório da autorização concedida.”

“O comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime da matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá Ato Declaratório da autorização concedida.”

O Secretário da Receita Federai, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970, e tendo em vista o disposto no item IV, da Portaria n° GB-175, do Sr. Ministro da Fazenda, resolve:
I - O comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime da matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá Ato Declaratório da autorização concedida.
II - Serão concedidas isoladamente autorizações para:
a) pedras preciosas, semipreciosas e carbonados;
b) metais nobres;
c) outras substâncias minerais, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido pelo Código de Mineração.
III – O requerimento de inscrição, instruído com os documentos exigidos peia Portaria GB-175-70, será informado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do interessado e posteriormente encaminhado à Delegacia da Receita Federal.
IV - A repartição que der a informação poderá se pronunciar sobre outros aspectos que, a seu critério, julgar convenientes para salvaguarda dos interesses nacionais, promovendo, se necessário, diligências para esse fim.
V - A Delegacia da Receita Federal, em face da informação de que tratam os itens anteriores, emitira parecer em caráter conclusivo, e submeterá o pedido à consideração da Coordenação do Sistema de Fiscalização para despacho final, por intermédio da Superintendência Regional.
VI - O registro a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 18, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, será concedido pelos órgãos da Receita Federal das respectivas jurisdições, desde que as firmas interessadas preencham as condições estabelecidas pela Portaria GB-175-70 e quando ficar positivado, pela fiscalização, através de verificação in loco, que o mineral a ser adquirido destinar-se-á realmente a aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
VII - Para efeito do que dispõe o § 5° do art. 24, do Regimento do Imposto Único Sobre Minerais, as pessoas jurídicas autorizadas ao comércio dos produtos a que se refere o item I, poderão nomear prepostos observado o seguinte:
a) a nomeação será feita por procuração com firma reconhecida, conferindo poderes expressos ao preposto para em nome do outorgante, adquirir os produtos minerais com que este negocia:
b) o mandato será individual, e não poderá ser substabelecido;
c) nenhum comprador poderá nomear mais de um preposto para cada região fiscal;
d) no ato da aquisição do produto, é o preposto obrigado a emitir a nota fiscal, procedendo de conformidade com o que determina o § 5° do artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais;
e) a firma outorgante deverá possuir tantos blocos de notas fiscais de aquisição, de séries distintas, quantos forem os seus prepostos;
f) as procurações deverão ser registradas na Coordenação do Sistema de Fiscalização, para que possam produzir sem efeitos legais;
g) o preposto não poderá vender o produto adquirido nem substabelecer os poderes que lhe foram outorgados, proibição esta que deve constar do instrumento de mandato;
h) o pedido de registro, a cargo do comprador-proponente, será instruído com duas vias da procuração, prova de quitação do imposto de renda e atestado de antecedentes do preposto, passado pela autoridade policial da localidade de sua residência;
i) dispensado o serviço do preposto, deve o proponente solicitar a baixa do seu registro à CSF, juntando a respectiva procuração para cancelamento;
j) no exame e tramitação do pedido de registro, aplica- se o disposto nos itens III e IV;
k) é vedada a nomeação de prepostos entre os próprios compradores autorizados.
VIII - Ficam mantidas as autorizações outorgadas na vigência da legislação anterior, desde que seus titulares as tenham obtido como pessoa jurídica, ficando, no entanto, sua execução sujeita à observância das disposições contidas no Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66. 694, de 11 de junho de 1970.
IX - As pessoas físicas concessionárias de autorização para o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, metais nobres em bruto, e demais substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, obtidas na vigência da legislação anterior, deverão ajustar-se às normas estabelecidas no art. 18 do referido Regulamento, mediante requerimento instruído com os documentos exigidos pela Portaria GB-175, de 8 de julho de 1970, do Sr. Ministro da Fazenda, juntamente com via autêntica do Decreto ou o original do ato autorizativo.
X - Aplica-se,o disposto no item VIII, às pessoas jurídicas legalmente estabelecidas e devidamente registradas para a aquisição de substâncias minerais para emprego exclusivo nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

O que acontece com as autorizações outorgadas na vigência da legislação anterior?
As autorizações outorgadas na vigência da legislação anterior são mantidas, desde que os titulares as tenham obtido como pessoa jurídica, mas sua execução está sujeita às disposições do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970.
Quem pode exercer o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais em bruto?
O comércio desses minerais só pode ser exercido por pessoas jurídicas habilitadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, que expedirá um Ato Declaratório da autorização concedida.
Qual é o papel da Delegacia da Receita Federal no processo de inscrição?
A Delegacia da Receita Federal emitirá um parecer em caráter conclusivo e submeterá o pedido à Coordenação do Sistema de Fiscalização para despacho final, por intermédio da Superintendência Regional.
Qual é o procedimento para requerer a inscrição para o comércio de minerais?
O requerimento de inscrição deve ser instruído com os documentos exigidos pela Portaria GB-175-70, informado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do interessado e posteriormente encaminhado à Delegacia da Receita Federal.
O que devem fazer as pessoas físicas concessionárias de autorização para o comércio de minerais obtidas na vigência da legislação anterior?
Elas devem ajustar-se às normas estabelecidas no art. 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, mediante requerimento instruído com os documentos exigidos pela Portaria GB-175, de 8 de julho de 1970, juntamente com via autêntica do Decreto ou o original do ato autorizativo.
A quem se aplica o disposto no item VIII do documento?
O disposto no item VIII aplica-se às pessoas jurídicas legalmente estabelecidas e devidamente registradas para a aquisição de substâncias minerais para emprego exclusivo nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
Quais são as condições para a nomeação de prepostos pelas pessoas jurídicas autorizadas ao comércio de minerais?
A nomeação deve ser feita por procuração com firma reconhecida, conferindo poderes expressos ao preposto para adquirir os produtos minerais em nome do outorgante. O mandato será individual e não poderá ser substabelecido. Nenhum comprador pode nomear mais de um preposto por região fiscal. O preposto deve emitir nota fiscal no ato da aquisição do produto e a firma outorgante deve possuir blocos de notas fiscais de aquisição de séries distintas para cada preposto. As procurações devem ser registradas na Coordenação do Sistema de Fiscalização para produzir efeitos legais. O preposto não pode vender o produto adquirido nem substabelecer os poderes outorgados. O pedido de registro deve ser instruído com duas vias da procuração, prova de quitação do imposto de renda e atestado de antecedentes do preposto. Se o serviço do preposto for dispensado, o proponente deve solicitar a baixa do registro à CSF, juntando a procuração para cancelamento. No exame e tramitação do pedido de registro, aplica-se o disposto nos itens III e IV. É vedada a nomeação de prepostos entre os próprios compradores autorizados.
Quais são as categorias de autorizações concedidas para o comércio de minerais?
As autorizações são concedidas isoladamente para: a) pedras preciosas, semipreciosas e carbonados; b) metais nobres; c) outras substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido pelo Código de Mineração.
Como é concedido o registro mencionado nos §§ 2° e 3° do art. 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais?
O registro é concedido pelos órgãos da Receita Federal das respectivas jurisdições, desde que as firmas interessadas preencham as condições estabelecidas pela Portaria GB-175-70 e que a fiscalização verifique in loco que o mineral será realmente aplicado nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
O que a repartição responsável pode fazer ao informar sobre o requerimento de inscrição?
A repartição pode se pronunciar sobre outros aspectos que julgar convenientes para salvaguarda dos interesses nacionais e promover diligências, se necessário.

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