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Estabelece limites e procedimentos para operações de crédito rural e padroniza registros para computação eletrônica.
CIRCULAR N. 000146
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Às
Instituições Financeiras.
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central decidiu,
com relação às aplicações e execução das normas do crédito rural:
a) fixar em até 10% (dez por cento) dos saldos das
exigibilidades decorrentes da Resolução nº 69 o valor das operações a
que se refere o item III da Circular nº 141, de 29.7.70;
b) ratificar a autorização dada no item I da Circular nº
143, de 31.8.70, relativa à pré-comercialização de café e à
comercialização de cana-de-açúcar, fixando igualmente em até 10% (dez
por cento) o saldo destas aplicações;
c) prorrogar até 30.11.70 o disposto no item IV da Circular
nº 141, de 29.7.70;
d) estabelecer que, a partir de 1º.1.71, todas as operações
de crédito rural passarão a ser registradas em fichas analíticas
padronizadas para a computação eletrônica, a serem processadas pelo
Banco Central ou pelas próprias instituições financeiras, segundo
modelos que serão oportunamente fornecidos. A nova sistemática
substituirá os mapas a que se refere a Circular nº 132. Os bancos que
dispuserem de sistema de computação eletrônica, próprio ou
contratado, deverão desde logo articular-se com a Gerência de
Coordenação do Crédito Rural e Industrial (GECRI), com vistas aos
entendimentos necessários à implantação do novo serviço;
e) revogar os itens III e IV da Circular nº 141, de
29.7.70, e ratificar a Circular nº 143, de 31.8.70.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1970
Fernando Roquette Reis
Diretor
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