Revogada Norma
02/10/1970
#1714

Parecer Normativo CST nº 333, de 2 de outubro de 1970

Estabelece regras para cálculo do valor tributável do IPI na industrialização por encomenda.

01 —I.P.I 01.08 — CÁLCULO DO IMPOSTO 01.08.01 — VALOR TRIBUTÁVEL

Industrialização por encomenda. O valor tributável, quando o executante é obriga¬do à emissão de nota fiscal, com o imposto, é o valor da operação de que decorrer o fato gerador. Irrelevante será o fato de ser empregada na in¬dustrialização matéria-prima sujeita a imposto único.
Na industrialização para terceiros, o executor da encomenda, quando considerado contribuinte, por for¬necer mais de 20% de material tributado, de sua pro¬priedade, seguirá, na fixação do valor tributável do IPI a regra geral já focalizada no Parecer
Normativo nú¬mero CST n.° 253/70.
Irrelevante que entre os componentes do valor da operação figure o emprego de produto sujeito a imposto único, vez que não trata a hipótese de industrialização específica da matéria-prima individualizada, mas, sim de apuração dos preços formadores do custo da produ¬ção e, conseqüentemente, da base de cálculo do imposto.

Perguntas e respostas

Como é determinado o valor tributável na industrialização por encomenda?
O valor tributável é o valor da operação que gera o fato gerador do imposto, independentemente de a matéria-prima utilizada estar sujeita a imposto único.
O que é industrialização por encomenda?
Industrialização por encomenda é o processo em que uma empresa realiza a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários em produtos finais, conforme especificações de um cliente, mediante contrato.
Qual é a regra para a fixação do valor tributável do IPI na industrialização para terceiros?
Quando o executor da encomenda é considerado contribuinte por fornecer mais de 20% de material tributado de sua propriedade, ele deve seguir a regra geral estabelecida no Parecer Normativo CST n.° 253/70.
O emprego de produto sujeito a imposto único influencia a apuração do valor da operação na industrialização por encomenda?
Não, o emprego de produto sujeito a imposto único é irrelevante na apuração do valor da operação, pois a hipótese trata da apuração dos preços formadores do custo da produção e, consequentemente, da base de cálculo do imposto.