“Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas na forma do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, deverão ser efetuados antes do pagamento tempestivo da última cota ou da cota única da respectiva notificação do imposto de renda ou ainda antes que, pela ocorrência de fato superveniente, sejam considerados vencidos os prazos do parcelamento.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967 e no item III da Portaria Ministerial n° GB-424, de 3 de novembro de 1969, resolve:
Os depósitos ou aquisições de certificados correspondentes às importâncias deduzidas na forma do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, deverão ser efetuados antes do pagamento tempestivo da última cota ou da cota única da respectiva notificação do imposto de renda ou ainda antes que, pela ocorrência de fato superveniente, sejam considerados vencidos os prazos do parcelamento.
Fica revogada a Instrução Normativa n° SRF 15, de 27 de fevereiro de 1970.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.