Posição – Art. 11, alínea “c” da Lei 3.244 de 1957.
Produto - Preparação para produzir refrigerantes (extrato).
Trata-se de pedido de reconsideração à classificação adotada pelo Parecer Normativo CST 66-70.
2. Aquele Parecer foi emitido em função de consulta reiterada, a qual, realmente indicava como correta a posição dada, até mesmo porque se referia ao produto como Preparação para fabricação de refrigerantes, nos conduzindo assim para considerá-lo como um extrato concentrado e não como extrato elementar.
3. Os novos elementos agora fornecidos esclarecem porém que se trata do extrato matéria prima básica, e não do concentrado, produto intermediário na fabricação do refrigerante.
4. É válida portanto, a revisão desejada, devendo o produto em questão ser classificado no Capítulo 13, item 05, como extrato vegetal que é. Mas existe um problema de técnica tarifária para aí enquadrá-lo corretamente.
5. Vejamos. O subitem 134 (qualquer outro) se destina exclusivamente aos extratos compostos (conforme as Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas) ou aos simples quando diferentes dos 133 nominalmente citados. Acontece que neste aspecto os elementos continuam imprecisos pois não foi determinado se o que temos é um extrato simples ou composto. Poderia então ser um simples daqueles capitulados, o que impediria seu enquadramento no 134 como qualquer outro.
6. Os próprios laudos apresentados se referem as amostras analisadas como um líquido alcoólico de côr castanho alaranjado, cheiro aromático, com presença de elementos vegetais, glicídios (redutores e não redutores) e cafeína, o que até justificaria a classificação anterior (pela aplicação - como concentrado para fabricação de refrigerantes), pois enquanto os ''elementos vegetais" tinham apenas presença, ali havia ainda os glicídios (redutores e não redutores) e cafeína. Assim, não sendo satisfeito o requisito básico para classificação, que é evidentemente a perfeita caracterização do produto, só nos resta utilizar a fórmula prevista para tais casos (Art. 11, Alínea c da Lei 3.244-57).
“Art. 11. A mercadoria que, à primeira vista, estiver contida em mais de uma posição na Tarifa classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) .................................................................................................
b) .................................................................................................
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar de aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;
d) ..................................................................................................
7. E como o que temos é apenas um extrato vegetal, que pode estar em qualquer posição do 13.05, e a maior alíquota aí é de 55%, assim deverá ser fixado seu enquadramento.
8. Esta é a solução, retifica o que se justifica e conduzirá, após estudos a uma decisão pacífica e definitiva.
Alexandre C. P. de Carvalho, Chefe do S.N.-DLJ
De acordo.
Soluciono a consulta na forma do parecer supra.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.FF. para conhecimento e remeta-se o processo à 3ª Inspetoria da Receita Federal na Guanabara, para ciência da firma “The Coca-Cola Export Corporation” entregando-se-lhe, mediante recibo, cópia desta decisão.
Waldyr Pires de Amorim, Coordenador – Subst.