Norma
21/10/1970
#253122

Parecer Normativo CST nº 307, de 21 de outubro de 1970

Posição – Art. 11, alínea “c” da Lei 3.244 de 1957. . Produto - Preparação para produzir refrigerantes (extrato).

Posição – Art. 11, alínea “c” da Lei 3.244 de 1957.
Produto - Preparação para produzir refrigerantes (extrato).

Trata-se de pedido de reconsideração à classificação adotada pelo Parecer Normativo CST 66-70.
2. Aquele Parecer foi emitido em função de consulta reiterada, a qual, realmente indicava como correta a posição dada, até mesmo porque se referia ao produto como Preparação para fabricação de refrigerantes, nos conduzindo assim para considerá-lo como um extrato concentrado e não como extrato elementar.
3. Os novos elementos agora fornecidos esclarecem porém que se trata do extrato matéria prima básica, e não do concentrado, produto intermediário na fabricação do refrigerante.
4. É válida portanto, a revisão desejada, devendo o produto em questão ser classificado no Capítulo 13, item 05, como extrato vegetal que é. Mas existe um problema de técnica tarifária para aí enquadrá-lo corretamente.
5. Vejamos. O subitem 134 (qualquer outro) se destina exclusivamente aos extratos compostos (conforme as Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas) ou aos simples quando diferentes dos 133 nominalmente citados. Acontece que neste aspecto os elementos continuam imprecisos pois não foi determinado se o que temos é um extrato simples ou composto. Poderia então ser um simples daqueles capitulados, o que impediria seu enquadramento no 134 como qualquer outro.
6. Os próprios laudos apresentados se referem as amostras analisadas como um líquido alcoólico de côr castanho alaranjado, cheiro aromático, com presença de elementos vegetais, glicídios (redutores e não redutores) e cafeína, o que até justificaria a classificação anterior (pela aplicação - como concentrado para fabricação de refrigerantes), pois enquanto os ''elementos vegetais" tinham apenas presença, ali havia ainda os glicídios (redutores e não redutores) e cafeína. Assim, não sendo satisfeito o requisito básico para classificação, que é evidentemente a perfeita caracterização do produto, só nos resta utilizar a fórmula prevista para tais casos (Art. 11, Alínea c da Lei 3.244-57).
“Art. 11. A mercadoria que, à primeira vista, estiver contida em mais de uma posição na Tarifa classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) .................................................................................................
b) .................................................................................................
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar de aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;
d) ..................................................................................................
7. E como o que temos é apenas um extrato vegetal, que pode estar em qualquer posição do 13.05, e a maior alíquota aí é de 55%, assim deverá ser fixado seu enquadramento.
8. Esta é a solução, retifica o que se justifica e conduzirá, após estudos a uma decisão pacífica e definitiva.
Alexandre C. P. de Carvalho, Chefe do S.N.-DLJ
De acordo.
Soluciono a consulta na forma do parecer supra.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.FF. para conhecimento e remeta-se o processo à 3ª Inspetoria da Receita Federal na Guanabara, para ciência da firma “The Coca-Cola Export Corporation” entregando-se-lhe, mediante recibo, cópia desta decisão.
Waldyr Pires de Amorim, Coordenador – Subst.

Perguntas e respostas

Qual empresa foi mencionada no processo de consulta?
A empresa mencionada no processo de consulta é a “The Coca-Cola Export Corporation”.
Qual é a nova classificação sugerida para o produto?
A nova classificação sugere que o produto seja enquadrado no Capítulo 13, item 05, como um extrato vegetal.
O que os laudos apresentados indicam sobre o produto?
Os laudos indicam que o produto é um líquido alcoólico de cor castanho alaranjado, cheiro aromático, com presença de elementos vegetais, glicídios (redutores e não redutores) e cafeína.
O que é o Parecer Normativo CST 66-70?
O Parecer Normativo CST 66-70 é um documento emitido em resposta a uma consulta reiterada sobre a classificação de um produto utilizado na fabricação de refrigerantes.
Quem aprovou a solução final para a classificação do produto?
A solução final foi aprovada por Alexandre C. P. de Carvalho, Chefe do S.N.-DLJ, e Waldyr Pires de Amorim, Coordenador – Subst.
Qual é a fórmula prevista para classificação de mercadorias em casos de dúvida?
A fórmula prevista é a aplicação do Art. 11, Alínea c da Lei 3.244-57, que determina que a mercadoria será classificada na posição de alíquota mais elevada.
Qual é o problema de técnica tarifária mencionado na nova classificação?
O problema de técnica tarifária é que o subitem 134 se destina exclusivamente a extratos compostos ou simples diferentes dos 133 nominalmente citados, e não foi determinado se o produto é um extrato simples ou composto.
Quais novos elementos foram fornecidos sobre o produto?
Os novos elementos esclarecem que o produto é um extrato matéria-prima básica, e não um concentrado intermediário na fabricação de refrigerantes.
Qual é a alíquota mais elevada mencionada para a classificação do extrato vegetal?
A alíquota mais elevada mencionada para a classificação do extrato vegetal é de 55%.
Qual foi a classificação inicial dada ao produto mencionado no Parecer Normativo CST 66-70?
A classificação inicial considerava o produto como um extrato concentrado para a fabricação de refrigerantes.

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