01 – I.P.I
01.09 – Lançamento
01.09.02 – Guia de recolhimento.
Imposto lançado com insuficiência na nota fiscal, em razão de erro de cálculo: emissão de nota-fiscal complementar, quando no período de apuração do imposto; lançamento em guia de recolhimento, após o período de apuração.
A regularização do imposto que deixou de ser lançado, parcialmente, na nota fiscal, em virtude de erro de cálculo, ocorre com o seu lançamento: a) em nota fiscal complementar emitida para esse fim, quando efetuado dentro do período de apuração do imposto (RIPI, art. 83, X); ou b) em Guia de Recolhimento, depois de findo esse período (RIPI, art. 24, I, c).
2. Na segunda hipótese, se a regularização ocorrer dentro do prazo de pagamento do imposto, deve ser utilizada a guia-modelo 4 (quatro) e comunicada a falta a repartição competente (RIPI) art. 157, § 3º e artigo 153, I); depois de decorrido esse prazo, deve ser usada a guia-modelo 8 (oito), obedecido o que dispõe o art. 157 do RIPI.
3. Na vigência do RIC (Decreto 56.791, de 26 de agosto de 1965), a diferença devia ser lançada sempre em guia de recolhimento (artigo 21, I, b), observado ainda o disposto no art. 120, inciso I.
4. O prazo de recolhimento do imposto não tem o seu curso interrompido, pela apresentação de consulta, salvo se esta versar sobre incidência do imposto (RIPI, art. 249 e RIC, art. 208).
S.L.T.N., 15 de setembro de 1970. – José Daniel Diniz, Técnico de Tributação. – Estagiário.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em São Paulo para solucionar as consultas (C.G.C. números 52.542.479 e 61.192.571-1);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. – Enrique Manuel Garbayo Guarido, Chefe da D.L.J.